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0800521-12.2025.8.20.5139

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800521-12.2025.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS DORES CIRIACO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o executado BANCO BRADESCO S/A peticionou no ID 195579726 alegando a existência de excesso de execução e pugnando pelo levantamento do saldo de R$ 3.254,04, sob o argumento de que a quantia devida seria a fixada na decisão de ID 192477783 (R$ 8.350,76). A parte exequente tomou ciência do expediente (ID 197315793). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pelo banco executado não merece prosperar. De plano, cumpre registrar que a decisão interlocutória de ID 192477783 foi expressamente tornada sem efeito pela sentença extintiva de ID 194379735, a qual reconheceu a integralidade da satisfação da dívida no importe de R$ 11.604,81, pondo fim à execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não houve qualquer erro material ou aritmético na planilha apresentada pela exequente (ID 188006798). Cuidando-se de ilícito contratual de trato sucessivo gerador de descontos mensais contínuos no benefício previdenciário da autora, o cômputo das parcelas descontadas no curso da lide (de agosto de 2024 a maio de 2026, totalizando 22 prestações de R$ 93,63, dobradas para R$ 187,26 cada) decorre de expressa incidência do art. 323 do Código de Processo Civil e dos comandos do acórdão exequendo. Destarte, resta preclusa a oportunidade de rediscussão do débito após a prolação da sentença terminativa, sendo hígidos e regulares os alvarás judiciais expedidos no ID 196224168. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerido sob o ID. 195579726. Intimem-se. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800521-12.2025.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS DORES CIRIACO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o executado BANCO BRADESCO S/A peticionou no ID 195579726 alegando a existência de excesso de execução e pugnando pelo levantamento do saldo de R$ 3.254,04, sob o argumento de que a quantia devida seria a fixada na decisão de ID 192477783 (R$ 8.350,76). A parte exequente tomou ciência do expediente (ID 197315793). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pelo banco executado não merece prosperar. De plano, cumpre registrar que a decisão interlocutória de ID 192477783 foi expressamente tornada sem efeito pela sentença extintiva de ID 194379735, a qual reconheceu a integralidade da satisfação da dívida no importe de R$ 11.604,81, pondo fim à execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não houve qualquer erro material ou aritmético na planilha apresentada pela exequente (ID 188006798). Cuidando-se de ilícito contratual de trato sucessivo gerador de descontos mensais contínuos no benefício previdenciário da autora, o cômputo das parcelas descontadas no curso da lide (de agosto de 2024 a maio de 2026, totalizando 22 prestações de R$ 93,63, dobradas para R$ 187,26 cada) decorre de expressa incidência do art. 323 do Código de Processo Civil e dos comandos do acórdão exequendo. Destarte, resta preclusa a oportunidade de rediscussão do débito após a prolação da sentença terminativa, sendo hígidos e regulares os alvarás judiciais expedidos no ID 196224168. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerido sob o ID. 195579726. Intimem-se. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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