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0800519-18.2026.8.18.0142

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800519-18.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: RITA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento conforme o estado do processo e da ausência de prova oral O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 5 de agosto de 2026, frustrada a tentativa de composição, foram dispensadas as oitivas da parte autora e do preposto da parte ré. Não houve apresentação de testemunhas. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial, enquanto a ré reiterou os termos da contestação. A ausência de depoimentos pessoais não produz presunção desfavorável a nenhuma das partes. Não houve recusa injustificada em depor, aplicação da pena de confissão ou requerimento de produção de prova oral indeferido. A controvérsia é predominantemente documental e pode ser solucionada com base nos protocolos administrativos, na fatura da unidade consumidora, nos documentos relativos ao problema de abastecimento do bairro, no histórico de consumo, no parecer de campo produzido pela própria concessionária e nas demais provas juntadas aos autos. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia A ré sustenta que a causa exigiria perícia técnica no imóvel da autora e que, por essa razão, seria incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais é determinada pela menor complexidade da prova necessária à resolução do conflito, e não pela circunstância de o direito material discutido possuir aspectos técnicos. No caso, a controvérsia consiste em verificar se o fornecimento de água na unidade consumidora da autora ocorria de maneira regular e adequada e se a concessionária demonstrou causa legítima para a intermitência narrada. Esses fatos podem ser examinados a partir dos registros administrativos, históricos de consumo, ordens de serviço, relatórios de campo, medições de pressão ou vazão, avisos de paralisação, dados operacionais do setor e demais documentos mantidos pela concessionária. A própria ré defende que o histórico de consumo e o parecer de campo seriam suficientes para demonstrar a normalidade do abastecimento. Essa postura é incompatível com a alegação simultânea de que apenas uma perícia judicial permitiria o julgamento da causa. A demandada também não especificou qual questão somente poderia ser resolvida mediante conhecimento técnico complexo, não apresentou quesitos e não indicou fato concreto que dependesse indispensavelmente de exame pericial. A perícia não pode ser invocada abstratamente como mecanismo de deslocamento da competência, especialmente quando o conjunto documental permite a formação do convencimento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugna a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a autora não teria comprovado sua insuficiência econômica. A impugnação não procede. A autora, pessoa natural e qualificada como trabalhadora do lar, apresentou declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. A presunção é relativa, mas seu afastamento exige elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. A ré não apontou renda, patrimônio, movimentação financeira ou qualquer circunstância objetiva capaz de infirmar a declaração. Limitou-se a sustentar genericamente que não foram apresentados outros documentos financeiros. Ademais, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Da relação de consumo e da responsabilidade da concessionária A relação jurídica estabelecida entre a usuária e a concessionária de abastecimento de água possui natureza consumerista. A autora é destinatária final do serviço, enquanto a requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, suas empresas e concessionárias forneçam serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 considera adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária. A responsabilidade somente pode ser afastada mediante demonstração de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou outra causa juridicamente apta a romper o nexo causal. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão de ID 98968653, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. A decisão não foi revogada, encontrando-se estabilizada para fins de organização da instrução processual. De todo modo, a medida mostra-se adequada porque os registros de pressão, vazão, interrupções, manutenções, manobras de rede e atendimento dos protocolos permanecem sob domínio técnico e informacional da concessionária. A inversão não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos sobre o fato constitutivo de seu direito. Esse encargo foi atendido mediante identificação da unidade consumidora; fatura correspondente ao imóvel situado no bairro Kolping; indicação dos protocolos nº 20260604008179 e nº 20260610064746; documentos referentes à mobilização dos moradores do bairro; procedimento instaurado perante o Ministério Público; fotografias de caminhões-pipa utilizados na localidade; notícias sobre a atuação do Ministério Público e elementos produzidos pela própria concessionária. Mantém-se, portanto, a inversão do ônus da prova. Da falha na prestação do serviço A autora afirma que o imóvel permanecia sem abastecimento regular havia meses e que a água somente chegava durante a madrugada, obrigando-a a captar e armazenar quantidade que não era suficiente para as necessidades do dia. Alega que realizou reclamações administrativas, sem solução definitiva, e que caminhões-pipa eram utilizados para complementar o abastecimento no bairro. A documentação oriunda do Ministério Público corrobora a existência de problema coletivo e persistente na Vila Kolping. Há representação de moradores informando falta de água até mesmo para necessidades básicas, bem como relato sobre manutenção da deficiência apesar das reclamações. Tais documentos, isoladamente, não seriam suficientes para demonstrar todos os aspectos da situação individual da autora. Contudo, confirmam que a narrativa está inserida em contexto real e documentado de irregularidade no abastecimento do mesmo bairro. A prova mais relevante, entretanto, foi produzida pela própria requerida. A concessionária juntou parecer de campo com a seguinte informação: “Cliente não quis água relatou que pegou água durante a madrugada veio nas torneiras.” O registro confirma o núcleo da narrativa inicial. A autora não afirmou que jamais entrava água no imóvel. Relatou que o abastecimento ocorria apenas durante a madrugada, período em que precisava captar água para os reservatórios. O fato de a consumidora ter recusado o caminhão-pipa porque havia conseguido água durante a madrugada não demonstra regularidade do serviço. Ao contrário, confirma que o fornecimento estava submetido a janela horária restrita e que a usuária precisava adaptar sua rotina ao momento em que a água eventualmente chegava às torneiras. A conclusão lançada pela ré — de que a recusa do caminhão-pipa significaria abastecimento regular — não decorre do conteúdo objetivo do próprio parecer. Serviço regular não é aquele que obriga a consumidora a permanecer acordada ou organizar sua rotina durante a madrugada para captar água. Também não é suficiente demonstrar que houve água em algum momento do dia. A continuidade exigida pela legislação pressupõe disponibilidade adequada e compatível com as necessidades domésticas ordinárias. Do histórico de consumo O histórico apresentado registra os seguintes consumos: janeiro de 2026: 22 m³; fevereiro de 2026: 9 m³; março de 2026: 10 m³; abril de 2026: 12 m³; maio de 2026: 10 m³. Esses registros demonstram que houve passagem de água pelo hidrômetro em determinados momentos. Não comprovam, porém, fornecimento contínuo, regular ou com pressão suficiente ao longo do dia. A própria narrativa da autora admite que a água chegava durante a madrugada. Portanto, a existência de consumo medido é compatível com a versão inicial e não a contradiz. Além disso, a redução do consumo de 22 m³ em janeiro para volumes entre 9 e 12 m³ nos meses posteriores não comprova a normalidade operacional. O histórico não contém informação sobre horários, pressão, vazão, duração do abastecimento ou quantidade efetivamente disponível a cada dia. O documento, assim, afasta apenas a hipótese de paralisação absolutamente integral durante todos os dias, situação que não foi alegada pela autora. Não afasta a intermitência e a inadequação descritas na inicial. Dos documentos genéricos e da ausência de registros individualizados A ré não apresentou resposta específica aos protocolos indicados pela autora; relatório de pressão ou vazão na unidade consumidora; histórico diário de abastecimento do setor; indicação das datas e duração das paralisações; prova da comunicação prévia das interrupções programadas; identificação das causas de cada ocorrência; teste realizado nas torneiras do imóvel ou relatório técnico que demonstrasse abastecimento adequado ao longo do dia. As fotografias juntadas mostram apenas a parte externa do imóvel e a placa do veículo utilizado pela equipe de campo. Não há registro de água saindo da torneira, medição de pressão, aferição de vazão ou inspeção do reservatório. A concessionária apresentou ainda informações genéricas sobre obras, manutenções, setorização, recuperação de poços, instalação de sistemas de cloração e ampliação da rede. Essas providências podem demonstrar atuação voltada à melhoria do sistema, mas também evidenciam a existência de deficiências estruturais que precisavam ser corrigidas. A realização de obras não comprova que o serviço já era prestado adequadamente na residência da autora. Das interrupções técnicas e da infraestrutura herdada A ré argumenta que assumiu sistema historicamente deficitário e que determinadas interrupções decorreriam de reparos, oscilações elétricas, rompimentos de rede ou outras necessidades operacionais. As deficiências herdadas podem explicar a origem do problema, mas não transferem à consumidora o risco da atividade econômica nem afastam o dever de prestação adequada do serviço. A interrupção motivada por emergência ou, após aviso prévio, por razões técnicas ou de segurança pode ser legítima, conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 e art. 40 da Lei nº 11.445/2007. Cabia à concessionária, entretanto, demonstrar quais interrupções ocorreram, suas datas, duração, causas, providências adotadas e comunicação aos usuários. Alegações genéricas sobre possíveis eventos operacionais não constituem prova de excludente de responsabilidade. A situação narrada tampouco corresponde a uma única interrupção emergencial e breve. O conjunto probatório aponta intermitência prolongada e limitação do abastecimento ao período da madrugada. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço. Da tutela de urgência e da manifestação posterior de cumprimento A decisão de ID 98968653 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, adotasse as providências necessárias ao regular abastecimento da unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a trinta dias. A contestação afirma, incorretamente, que a tutela teria sido indeferida por falta de elementos probatórios. A leitura da decisão demonstra exatamente o contrário: a medida foi expressamente concedida, juntamente com a inversão do ônus da prova. Depois da audiência e da conclusão do processo para sentença, a ré protocolou manifestação noticiando o cumprimento da obrigação. O documento superveniente pode ser considerado porque se refere a fato posterior e, ademais, não altera a conclusão de mérito em prejuízo da autora. A manifestação sustenta que a consumidora teria informado não necessitar do abastecimento por caminhão-pipa porque havia água disponível em sua residência. Contudo, o suporte dessa afirmação é o mesmo parecer de campo já juntado com a contestação, segundo o qual a autora “pegou água durante a madrugada”. Esse registro demonstra disponibilidade momentânea de água, mas não comprova a regularização permanente do abastecimento. Também não demonstra que a água estava disponível em horário ordinário, com pressão adequada ou em quantidade suficiente. As fotografias datadas de 4 de agosto de 2026 mostram somente a fachada do imóvel e a placa de um veículo. Não retratam torneira em funcionamento, medição de pressão ou qualquer intervenção técnica na rede. A oferta de caminhão-pipa constitui medida emergencial relevante, mas não substitui definitivamente o dever de prestação regular por meio da rede pública. A recusa pontual porque a autora havia conseguido armazenar água durante a madrugada não significa renúncia ao direito nem reconhecimento de normalidade do serviço. O cumprimento posterior da tutela, ainda que se admita o restabelecimento momentâneo, não elimina o interesse na confirmação da obrigação. O adimplemento provisório ocorrido depois da ordem judicial não impede que a sentença assegure a continuidade futura do serviço. A tutela deve, portanto, ser confirmada. Eventual incidência das astreintes anteriores dependerá de apuração em cumprimento de sentença, mediante verificação da data da intimação da requerida e dos períodos de efetivo descumprimento, não sendo possível presumir nesta fase a incidência integral da multa. Da obrigação de fazer Reconhecida a falha, a ré deve ser condenada a assegurar abastecimento regular e adequado na unidade consumidora. A obrigação não significa impossibilidade absoluta de qualquer interrupção. São admissíveis paralisações emergenciais ou programadas que atendam às hipóteses legais, desde que sejam devidamente justificadas, comunicadas quando exigível e solucionadas em prazo razoável. A concessionária deve garantir fornecimento com vazão e pressão suficientes para o uso doméstico e para o abastecimento ordinário dos reservatórios, sem restringi-lo habitualmente ao período da madrugada. Nos períodos excepcionais em que houver interrupção relevante, deverá adotar providências alternativas adequadas para assegurar à autora acesso à água potável até a normalização. Dos danos morais A irregularidade reconhecida ultrapassa mero aborrecimento. O abastecimento de água relaciona-se diretamente à alimentação, higiene, saúde e dignidade. A privação prolongada ou a disponibilidade apenas durante a madrugada compromete as atividades domésticas elementares e impõe ao consumidor rotina incompatível com a prestação adequada de serviço essencial. A autora teve de adaptar seus horários para captar água, utilizar reservatórios insuficientes para todo o dia, formular reclamações administrativas e recorrer ao Poder Judiciário para obter providência da concessionária. A situação perdurou por meses e somente houve notícia de visita de campo depois da concessão da tutela judicial. O STJ reconhece que a demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de água pode produzir dano moral indenizável, diante da essencialidade do serviço e dos prejuízos impostos às necessidades básicas do consumidor, conforme orientação firmada no REsp 1.629.505/SE (STJ, interrupção prolongada do abastecimento). A ausência do depoimento pessoal da autora não impede o reconhecimento do dano. A conclusão decorre das circunstâncias objetivamente demonstradas, especialmente do parecer da própria concessionária, que confirma a captação de água durante a madrugada. Na fixação do valor devem ser considerados: a essencialidade do serviço; a duração da irregularidade; a restrição habitual do abastecimento ao período noturno; as reclamações administrativas; a necessidade de intervenção judicial; a capacidade econômica das partes; a atuação posterior da concessionária e a ausência de demonstração de danos à saúde ou de outras consequências pessoais extraordinárias. À vista desses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A quantia atende às funções compensatória e preventiva da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. Dos encargos legais A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade decorrente da relação contratual de fornecimento, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da orientação do STJ sobre danos relacionados ao fornecimento de água (AgRg no AREsp 561.802/RJ). Na apuração deverão ser observados os índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação que produza dupla atualização. Das custas e dos honorários advocatícios Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença não condenará o vencido em custas ou honorários advocatícios, salvo litigância de má-fé. Não se verifica má-fé processual de nenhuma das partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 98968653; CONDENAR a ré ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. à obrigação de fazer, consistente em assegurar abastecimento regular e adequado de água na unidade consumidora da autora RITA MARIA PEREIRA DA SILVA, com vazão e pressão suficientes para o uso doméstico e para o abastecimento ordinário dos reservatórios, sem limitação habitual ao período da madrugada, ressalvadas as interrupções legalmente justificadas; DETERMINAR que, nas interrupções programadas, a ré comunique previamente os usuários afetados e que, nas situações emergenciais de duração relevante, disponibilize meio alternativo adequado para assegurar o acesso da autora à água potável até a normalização do serviço; MANTER, para o caso de descumprimento da obrigação posteriormente à intimação desta sentença, a multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, redução ou majoração, conforme a efetividade e a proporcionalidade da medida; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; REJEITAR as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à autora e MANTER a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. O arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao indicado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. A apuração de eventual multa vencida em razão do descumprimento da tutela provisória deverá ocorrer em cumprimento de sentença, mediante demonstração da data da intimação da requerida e dos períodos de efetiva inobservância da ordem judicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, DATADO ELETRÔNICAMENTE PELO SISTEMA. Anderson Brito da Mata Juiz de Direito da JECC Batalha Sede

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