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0800513-67.2026.8.10.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO · Sentença

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800513-67.2026.8.10.0066 EXEQUENTE: A. L. C. F. Advogado do(a) EXEQUENTE: GEANE ANDRADE DA SILVA - MA18285 EXECUTADO: U. M. C. C. T. M. L. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por A. L. C. F. em face de U. M. C. C. T. M. L., pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do CPC. No caso em apreço, pode-se observar que a parte autora desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, in verbis: Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. In casu, não houve a devida angularização processual, restando dispensável a observância supradita. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem interesse no prosseguimento da demanda, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO · Sentença

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800513-67.2026.8.10.0066 EXEQUENTE: A. L. C. F. Advogado do(a) EXEQUENTE: GEANE ANDRADE DA SILVA - MA18285 EXECUTADO: U. M. C. C. T. M. L. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por A. L. C. F. em face de U. M. C. C. T. M. L., pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do CPC. No caso em apreço, pode-se observar que a parte autora desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, in verbis: Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. In casu, não houve a devida angularização processual, restando dispensável a observância supradita. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem interesse no prosseguimento da demanda, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão

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