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0800512-28.2023.8.15.0461

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Solânea · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800512-28.2023.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA HELENA COSMO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar quantia certa proposto por Maria Helena Cosmo da Silva em face do Município de Arara, com amparo em título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência (ID 80352577), mantida pelo acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande (ID 92034492), transitado em julgado em 13/06/2024 (ID 92034495). O título executivo judicial condenou o Município de Arara na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, no contracheque da servidora, bem como na obrigação de pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, atualizadas até novembro de 2021 pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 80352577), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 92034492). Iniciada a fase executiva (ID 92399388) e apresentada impugnação preliminar pelo ente público (ID 99151288), a exequente ofertou memória de cálculos inicial (ID 99409618, ID 99409619 e ID 99409620). Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Oficial para conferência e liquidação (ID 100397878 e ID 160505601). A Contadoria Judicial juntou certidão, informação e demonstrativo de cálculos técnicos (ID 126357707, ID 126357709, ID 126357710 e ID 126357711), apurando o montante total de R$ 34.122,64 (trinta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até novembro de 2025, sendo R$ 31.020,58 a título de crédito principal da servidora e R$ 3.102,06 correspondente aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento). Intimadas as partes (ID 161562144), a parte exequente apresentou petição (ID 129097884), postulando a imediata implantação do percentual de 20% (vinte por cento) a título de anuênio sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de retificar sua planilha particular para o montante total de R$ 58.938,53 (cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), aplicando juros moratórios mensais contínuos de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC. O Município de Arara manifestou-se (ID 162189841), sustentando o excesso de execução na planilha da exequente pela inobservância dos consectários legais e dos ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021, requerendo o acolhimento da conta oficial elaborada pela Contadoria Judicial (R$ 34.122,64) e o indeferimento de astreintes ou a sua fixação em patamar módico. O cerne da controvérsia patrimonial reside na divergência entre o demonstrativo técnico confeccionado pela Contadoria Judicial Oficial (ID 126357710 e ID 126357711) e a planilha atualizada apresentada pela exequente (ID 129097884). A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, dotada de estrita imparcialidade equidistante dos interesses patrimoniais dos litigantes. Seus laudos e demonstrativos técnicos desfrutam de presunção relativa de legitimidade e exatidão, a qual somente pode ser derruída mediante demonstração clara de manifesto erro de cálculo ou de descompasso com os parâmetros do título judicial exequendo. No caso concreto, o título executivo judicial estabeleceu que os valores retroativos devidos deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E com juros da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, unicamente pela taxa SELIC, com esteio na Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 80352577). Ao analisar a conta apresentada pela exequente (ID 129097884), nota-se que foram aplicados juros moratórios fixos de 1% (um por cento) ao mês de forma cumulada com índices inflacionários próprios mesmo após dezembro de 2021, o que afronta o comando sentencial transitado em julgado e a disciplina constitucional. A taxa SELIC abrange, em sua composição única, correção monetária e juros moratórios, sendo vedada a cumulação dúplice. Por sua vez, o perito contábil do Juízo observou rigorosamente as balizas do título executivo judicial, aplicando os índices oficiais e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (ID 126357711), alcançando o importe de R$ 31.020,58 para o crédito da autora e R$ 3.102,06 para a verba honorária de sucumbência, totalizando R$ 34.122,64. A parte exequente não apontou qualquer equívoco aritmético objetivo ou erro material específico na metodologia empregada pelo órgão auxiliar, limitando-se a contrapor cálculo unilateralmente confeccionado sob critérios destoantes do julgado. Portanto, impõe-se a rejeição da planilha unilateral de ID 129097884 e a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 126357711). No tocante à obrigação de fazer, o título judicial transitado em julgado determinou a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) no contracheque da servidora, no percentual de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo serviço (ID 80352577 e ID 92034492). Considerando a admissão funcional da requerente em 31/03/2006 no cargo de Agente Comunitária de Saúde (ID 102510841 e ID 72498591), restou implementado o percentual de 20% (vinte por cento) de anuênio incidente sobre o seu vencimento básico no corrente ano de 2026. As fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que o Município de Arara ainda não comprovou a inclusão da mencionada rubrica no contracheque da promovente, persistindo a omissão administrativa desde o trânsito em julgado ocorrido em junho de 2024 (ID 92034495). Para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional prestada em sede de obrigação de fazer, o Código de Processo Civil autoriza expressamente a imposição de medidas indutivas e coercitivas, dentre as quais sobressai a multa periódica, a teor dos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 da legislação processual civil. Para garantir a proporcionalidade e a razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para a implementação funcional da vantagem, sob pena de multa diária no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja incidência se dará na hipótese de descumprimento após a respectiva intimação. Homologada a conta de liquidação no valor total de R$ 34.122,64 atualizado até novembro de 2025 (ID 126357711), constata-se que o crédito principal da servidora e os honorários advocatícios sucumbenciais possuem valores individualizados perfeitamente compatíveis com o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal. É admitida a expedição de RPV individualizada em favor da advogada constituída referente aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) arbitrados no título judicial (ID 92034492), os quais possuem natureza alimentar própria e constituem direito autônomo do causídico, não configurando hipótese de fracionamento vedado pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (ID 126357710 e ID 126357711), fixando o débito exequendo no montante total de R$ 34.122,64 (trinta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até novembro de 2025, correspondendo a R$ 31.020,58 referente ao crédito principal da exequente e R$ 3.102,06 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da autora; b) DETERMINO a intimação do executado, MUNICÍPIO DE ARARA, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) no patamar funcional consolidado de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da servidora MARIA HELENA COSMO DA SILVA em folha de pagamento, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO, preclusa esta decisão, a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente devedor para pagamento do valor homologado, no prazo constitucional de 60 (sessenta) dias, com a individualização do crédito principal em nome da autora e a expedição de requisição em separado para a verba honorária sucumbencial em favor de sua advogada, observados os dados cadastrais e bancários informados nos autos. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito

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