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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/1998. MODALIDADE CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Altamira em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, com o objetivo de definir o órgão competente para processar e julgar notícia de fato instaurada para apurar suposta prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, em razão da apresentação intempestiva de Relatórios de Informação Ambiental Anual (RIAA). Após retificação da capitulação jurídica pelo Ministério Público para a modalidade culposa do delito, o feito foi remetido ao Juizado Especial, cuja competência foi recusada pelo Juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, para fins de fixação da competência, deve prevalecer a capitulação jurídico-penal atribuída pelo Ministério Público quanto ao elemento subjetivo da conduta; e (ii) estabelecer se a imputação da modalidade culposa do art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 atrai a competência do Juizado Especial Criminal por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público, na condição de titular exclusivo da ação penal pública, forma a opinio delicti e define, de forma motivada, a capitulação jurídica dos fatos, competindo-lhe avaliar a existência de dolo ou culpa a partir dos elementos probatórios coligidos. A definição da competência, na fase pré-processual, deve observar a capitulação jurídica atribuída pelo titular da ação penal, não sendo legítimo ao magistrado presumir elemento subjetivo mais gravoso para alterar a competência antes do oferecimento da denúncia. A Nota Técnica da SEMAS evidencia que os relatórios ambientais foram efetivamente apresentados, embora de forma intempestiva, circunstância que, segundo a manifestação ministerial, afasta a hipótese de dolo e amolda, em tese, a conduta à modalidade culposa prevista no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. O crime previsto no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 possui pena máxima de um ano de detenção, enquadrando-se como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Criminal. A eventual necessidade de aprofundamento probatório para futura demonstração de dolo não impede a fixação imediata da competência com base na imputação atualmente formulada, sendo possível o deslocamento superveniente da competência caso sobrevenha alteração da capitulação jurídica durante a persecução penal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que os crimes ambientais cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa dois anos submetem-se à competência do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, em observância à Lei nº 9.099/1995, à Lei nº 9.605/1998 e à Resolução nº 017/2006-GP/TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de jurisdição improcedente. Competência do Juízo do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Altamira declarada. Tese de julgamento: A definição da competência jurisdicional, na fase pré-processual, deve observar a capitulação jurídica motivadamente atribuída pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. A imputação do crime previsto no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 caracteriza infração de menor potencial ofensivo e atrai a competência do Juizado Especial Criminal. A possibilidade de posterior produção probatória apta a demonstrar a existência de dolo não impede a fixação inicial da competência conforme a imputação formulada pelo órgão acusador, admitindo-se eventual declinação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 113 e seguintes; Lei nº 9.605/1998, arts. 28 e 68, caput e parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 61 e 63; CPP, art. 70; RITJPA, art. 30, I, k; Resolução nº 017/2006-GP/TJPA. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Jurisdição nº 5030952-56.2026.8.21.7000, Rel. Des. Cleciana Guarda Lara Pech, 5ª Câmara Criminal, j. 27.03.2026; TJPA, Conflito de Competência nº 0002694-05.2008.8.14.0028, Rel. Des. Raimundo Holanda Reis, Tribunal Pleno, j. 06.05.2009; TJPA, Conflito de Competência nº 0002696-92.2008.8.14.0028, Rel. Des. Raimundo Holanda Reis, Tribunal Pleno, j. 19.11.2008. ACORDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer, dirimir o conflito e fixar a competência do Juízo Suscitante nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DESA. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES. Desembargadora Relatora

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