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0800508-65.2023.8.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    1) Compulsando detidamente os autos, verifico que, conforme a certidão de desobramento de fls. 76-82, houve o desbloqueio dos valores em razão de serem ínfimos em relação ao montante exequendo. Desse modo, tais quantias sequer foram transferidas para a subconta judicial, o que impossibilita a sua liberação. 2) Sem prejuízo, defiro a inserção de restrição/constrição pelo sistema Renajud. Proceda a serventia a juntada dos respectivos extratos. 3) Sendo positiva a pesquisa, desde já fica deferida a penhora, nos termos do § 1º do art. 845 do CPC, cujo extrato do sistema fica valendo como termo de penhora. A penhora não deverá ser realizada se o veículo estiver gravado por alienação fiduciária. 3.1) Neste caso, expeça-se mandado de avaliação, intimação do executado, remoção e depósito dos bens em mãos do exequente que desde já fica nomeado fiel depositário dos bens. 3.2) Após, intime-se o exequente para apresentar memória atualizada do débito, bem como para manifestar sobre eventual excesso de penhora/garantia/restrição após a realização da avaliação e real aferição do valor do bem penhorado, requerendo o que entender de direito 4) Resultando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de localização de bens pelo Renajud, devendo, então, indicar bens para a penhora ou requerer a suspensão da execução, se for o caso. 5) Caso não tenha sido localizado qualquer bem passível de penhora e havendo requerimento do credor, desde já defiro a suspensão do feito formulado pela parte exeqüente com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em caso de execução fiscal e art. 921, inciso III e § 1º do CPC, quando se tratar de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial. Neste caso, o cartório deverá remeter os autos ao arquivo provisório pelo lapso temporal indicado ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 5.1) Escoado o prazo de suspensão, deverá a parte exequente ser intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Atente-se o cartório para que, nas hipóteses de penhora, seja observado o disposto no art. 841 e art. 525, parágrafo onze, do CPC quando se tratar de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, bem como seja observado o disposto no art. 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), quando se tratar de execução fiscal.

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