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TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800505-92.2024.8.20.5139 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. P. D. C., F. E. D. G. F. REQUERIDO: J. B. D. A., M. M. D. F. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE GUARDA promovida por C. P. D. C. e F. E. D. G. F. em desfavor de JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO e M. M. D. F., referente à adolescente T. K. D. F. A. Intimados pessoalmente, os autores manifestaram formalmente a desistência da ação (IDs 184298671 e 184300203), haja vista que a adolescente passou a residir com o genitor. O Ministério Público emitiu parecer opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 196613378). É o brevíssimo relatório. 2. Fundamentação jurídica O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando homologada a desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC). No caso dos autos, diante da ausência de contestação tempestiva pelos réus, a desistência independe de consentimento da parte adversa, a teor do art. 485, § 4º, do CPC. Contando o pleito com a manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se a homologação da desistência postulada. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Ante a ausência de sucumbência, esta Sentença transita em julgado de imediato. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800505-92.2024.8.20.5139 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. P. D. C., F. E. D. G. F. REQUERIDO: J. B. D. A., M. M. D. F. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE GUARDA promovida por C. P. D. C. e F. E. D. G. F. em desfavor de JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO e M. M. D. F., referente à adolescente T. K. D. F. A. Intimados pessoalmente, os autores manifestaram formalmente a desistência da ação (IDs 184298671 e 184300203), haja vista que a adolescente passou a residir com o genitor. O Ministério Público emitiu parecer opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 196613378). É o brevíssimo relatório. 2. Fundamentação jurídica O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando homologada a desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC). No caso dos autos, diante da ausência de contestação tempestiva pelos réus, a desistência independe de consentimento da parte adversa, a teor do art. 485, § 4º, do CPC. Contando o pleito com a manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se a homologação da desistência postulada. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Ante a ausência de sucumbência, esta Sentença transita em julgado de imediato. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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