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TJRJ · Vara Única da Comarca de Mendes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800503-47.2024.8.19.0032 Classe: [Retificação de Data de Nascimento] AUTOR: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA - RJ209992 RÉU: SENTENÇA | Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada porMARIA DE FÁTIMA FERRAZem face do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Novo/MG. A requerente informa que, no assento de seu casamento, o nome de sua genitora constou erroneamente como "AMÉLIA DADALT FERRAZ". Afirma que o nome correto é "AMÉLIA DA DALT FERRAZ", com a preposição "da" separada do sobrenome, conforme consta em sua certidão de nascimento. Alega que tal equívoco tem impedido a emissão da segunda via de seu documento de identidade junto ao DETRAN/RJ. Requereu, assim, a retificação do registro de casamento para que passe a constar o nome correto da genitora. O oficial do cartório de Registro Civil de Rio Novo/MG apresentou a certidão de inteiro teor do casamento no ID 250302568 O Ministério Público se manifestou favoravelmente à procedência do pedido, conforme ID 283129075. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei n. 6.015/1973: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.(Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). (sec) 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. (sec) 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. (sec) 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. (sec) 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. (sec) 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. (sec) 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original." No caso em tela, a certidão de nascimento da requerente, juntada no ID 124038038 e a certidão de inteiro teor do casamento (ID 250302568) comprovam documentalmente que o nome da genitora da autora é AMÉLIA DA DALT FERRAZ, com a preposição "da" de ligação separada do sobrenome. O erro de grafia constante no assento de casamento constitui falha técnica que deve ser corrigida para garantir a autenticidade e a segurança dos registros públicos, bem como o pleno exercício da cidadania pela requerente. O Ministério Público não apresentou oposição ao pedido, reconhecendo a legitimidade da pretensão e a suficiência dos documentos probatórios. DISPOSITIVO. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido eDETERMINOque, no prazo de15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Rio Novo/MGRETIFIQUEo registro civil de casamento da requerente, lavrado sob o n. 1929, no Livro 22-B, fls. 38, para que dele passe a constar corretamente o nome da genitora da autora, qual seja,AMÉLIA DA DALT FERRAZ, sanando-se o erro de grafia anteriormente constante no assento. Sem condenação em honorários, pois se trata de feito de jurisdição voluntária, em que é ausente a litigiosidade. CONDENOa requerente ao pagamento das custas. Contudo,em face da gratuidade deferida, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, (sec) 3º do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS. NOTIFIQUE-SEo Ministério Público. Transcorrido "in albis" o prazo recursal,CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso de apelação,INTIME(M)-SEa(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões,REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,independentemente de nova conclusão. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Se, ao final, transitar em julgado a presente sentença sem modificação das determinações aqui vertidas,OBSERVE-SEo quanto determinado adiante: 1. EXPEÇA-SEo competente Mandado de Averbação da Retificação; 2. AGUARDE-SEpelo prazo determinado no dispositivo. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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