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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800503-37.2023.8.20.5114 REQUERENTE: ANTONIO BORGES DA SILVA, LIDIANE BORGES DA SILVA, MARIA LIZIANE BORGES DE MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BORGES DA SILVA, LIDIANE BORGES DA SILVA e MARIA LIZIANE BORGES DE MORAIS, sucessores da autora SEVERINA MORAIS DO NASCIMENTO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Na decisão proferida no ID 185906293 , foi reconhecido o depósito judicial de R$ 4.992,89 como pagamento incontroverso parcial, autorizando-se o respectivo levantamento, e determinada a apresentação, pela instituição financeira, dos extratos bancários necessários à apuração do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. A ordem foi reiterada por ofício encaminhado ao Banco Bradesco em 01/07/2026 (ID 191561658). Contudo, conforme certidão lavrada em 18/08/2026 (ID 197084172), transcorreu o prazo sem manifestação ou apresentação dos documentos requisitados. É o relatório. Passo a decidir. Os extratos bancários requisitados são dados adicionais que se encontram em poder do executado e que se mostram necessários à apuração do valor efetivamente devido, especialmente porque o cumprimento da sentença depende da identificação dos descontos e da evolução do débito reconhecido na fase de conhecimento. O art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a requisição de dados adicionais em poder do executado quando deles depender a complementação do demonstrativo do crédito, ao passo que o § 5º do mesmo dispositivo estabelece que, não apresentados os dados sem justificativa no prazo designado, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente com base nos elementos de que dispõe. No caso, o Banco Bradesco foi destinatário de ordem judicial expressa, posteriormente reiterada por ofício, e permaneceu inerte, sem apresentar os extratos ou justificar a impossibilidade de cumprimento. A certidão de 18/08/2026 confirma o decurso do prazo sem resposta. Diante do descumprimento certificado, os exequentes deverão apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, utilizando os documentos e informações de que dispõem, com abatimento do valor de R$ 4.992,89 já levantado como parcela incontroversa. Após a apresentação do demonstrativo, o Banco Bradesco deverá ser intimado para, querendo, apontar eventual excesso de execução de forma específica, acompanhando sua manifestação dos documentos e cálculos que entender pertinentes. A alegação genérica de incorreção não será suficiente para afastar a consequência decorrente da não apresentação injustificada dos dados requisitados. A ausência de impugnação específica, ou a apresentação de impugnação desacompanhada de elementos aptos a demonstrar o excesso alegado, autorizará o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no demonstrativo apresentado pelos exequentes, observados os limites do título executivo e os valores já pagos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Intime-se os exequentes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, com base nos elementos de que dispõem e dedução do depósito judicial de R$ 4.992,89 já levantado; b) apresentado o demonstrativo, intime-se o Banco Bradesco S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os cálculos, indicando eventual excesso e apresentando a respectiva memória discriminada, sob pena de preclusão da alegação genérica; c) decorrido o prazo do executado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do saldo e prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, 25 de agosto de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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