Publicações do processo

0800495-10.2023.8.18.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 1 publicações mais recentes de 2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800495-10.2023.8.18.0040 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR MENÇÃO A ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. DISPARIDADE DE VEREDICTOS ENTRE CORRÉUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). A defesa sustenta: (i) nulidade do julgamento por uso abusivo de antecedentes criminais em plenário; (ii) decisão manifestamente contrária à prova dos autos pela disparidade de veredictos entre corréus; e (iii) erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a menção a antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário do Tribunal do Júri configura nulidade, diante da alegada violação ao art. 478 do CPP e ao princípio do Direito Penal do Fato; (ii) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, especialmente em razão da disparidade de veredictos entre corréus submetidos às mesmas provas; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com valoração negativa de maus antecedentes e reconhecimento de agravantes. III. Razões de decidir 3. O rol de vedações do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui a menção a antecedentes criminais do acusado, fichas de antecedentes ou sentenças condenatórias anteriores, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos foram regularmente juntados aos autos e a defesa não comprovou prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 4. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP somente é cabível quando o veredicto estiver absolutamente dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre no caso, em que havia suporte probatório mínimo (depoimento testemunhal e laudo pericial). A disparidade de veredictos entre corréus não configura, por si só, decisão manifestamente contrária à prova. 5. A dosimetria foi corretamente aplicada: a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime (art. 59 do CP); na segunda fase, a qualificadora excedente foi utilizada como agravante (art. 61, II, "a", do CP), conforme técnica admitida pelo STJ, e a reincidência (art. 61, I, do CP) foi reconhecida; o regime inicial fechado foi adequadamente fixado (art. 33, § 2º, "a", do CP). Inexiste bis in idem, porquanto a condenação decorreu do conjunto probatório e a exasperação da pena decorreu da análise autônoma das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO. Tese de julgamento: "1. A menção a antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário do Tribunal do Júri não configura nulidade, porquanto o rol de vedações do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A disparidade de veredictos entre corréus, por si só, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada a soberania dos veredictos quando há suporte probatório mínimo. 3. A valoração negativa de condenações anteriores como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria é legal e jurisprudencialmente admitida, não configurando bis in idem quando a condenação no mérito decorre de conjunto probatório autônomo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, I, 61, II, "a", 64, I, 68 e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 478, 479, 563, 593, III, "a" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 763.981/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 992.126/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.556/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Batalha/PI, que o condenou à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), e que absolveu o corréu FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA da mesma imputação, nos termos do art. 386, III, do CPP. Conforme relatório dos autos, os fatos ocorreram em 26 de julho de 2023, quando a vítima NATANAEL SOUSA CARVALHO, vulgo "Natã", foi encontrada caída em via pública, já sem vida, apresentando múltiplas lesões compatíveis com golpes de arma branca. O auto de prisão em flagrante nº 10802/2023 registrou as circunstâncias do evento, e o laudo cadavérico (ID 16599131) comprovou que a morte decorreu de choque hipovolêmico hemorrágico provocado pelos golpes desferidos contra a vítima. Após audiência de custódia em 27/07/2023, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em 27/09/2023 (ID 16599133) imputando a ambos os réus a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (inciso II) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (inciso IV), tendo a denúncia sido recebida em 03 de outubro de 2023, instaurando-se a presente ação penal. A defesa técnica apresentou resposta à acusação arguindo fragilidade probatória e pleiteando a revogação da prisão preventiva. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em duas sessões, datadas de 14 e 18 de dezembro de 2023, nas quais foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de interrogados os réus. Encerrada a instrução probatória, foram apresentadas alegações finais, nas quais o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição, ou, subsidiariamente, a impronúncia, e, em último caso, a desclassificação para homicídio simples. Em 04 de fevereiro de 2024, sobreveio sentença de pronúncia, submetendo ambos os réus ao Tribunal do Júri pelo delito de homicídio qualificado. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sem êxito, tendo o Tribunal de Justiça mantido a pronúncia e as qualificadoras. Foram manejados ainda Recurso Especial e Agravo, igualmente desprovidos, com trânsito em julgado das questões processuais. Regularmente preclusas as questões processuais, designou-se sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, realizada em 04 de dezembro de 2025. O Conselho de Sentença, por maioria de votos, absolveu o corréu Francisco Rodrigo de Queiroz Ferreira da acusação de homicídio qualificado (1º quesito — materialidade: SIM, por maioria; 2º quesito — autoria: NÃO, por maioria; 3º quesito — prejudicado) e condenou o apelante Raimundo Nonato da Silva Pereira (1º quesito — materialidade: SIM, por maioria; 2º quesito — autoria: SIM, por maioria; tese de absolvição genérica: NÃO, por maioria; 4º quesito — motivo fútil: SIM, por maioria; 5º quesito — traição/emboscada: SIM, por maioria). Na dosimetria da pena, o magistrado fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, valorando negativamente os maus antecedentes (condenações anteriores com trânsito em julgado nos processos 0800473-49.2023.8.18.0040, 0800036-08.2023.8.18.0040 e 0800303-48.2021.8.18.0040) e as circunstâncias do crime (praticado à noite). Na segunda fase, reconhecida a agravante da traição/emboscada (art. 61, II, "a", CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), a pena foi exasperada em 1/6 para cada agravante, alcançando 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi mantida. Fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, e mantida a prisão preventiva. Irresignada com o decisum condenatório, a defesa técnica interpôs recurso de APELAÇÃO (interposição em 26/01/2026, ID 31502629; razões em 06/05/2026, p.2273-2276), sustentando, em síntese: (a) a nulidade do julgamento, com fulcro no art. 593, III, "a", do CPP, em razão da utilização abusiva de antecedentes estigmatizantes em plenário pelo Ministério Público, que teria violado a plenitude de defesa e o princípio do Direito Penal do Fato, mencionando condenação pretérita do apelante por crime de estupro e afirmando que "se Raimundo fosse liberto naquele dia, corria risco dele roubar o seu carro, que estava estacionado na rua"; (b) subsidiariamente, a cassação da decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), em razão da disparidade injustificada de veredictos entre corréus submetidos às mesmas provas; e (c) caso mantida a condenação, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa de antecedentes extintos pelo período depurador. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES (ID 33464012, fls. 2278-2287), pugnando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu integral desprovimento, sustentando que o rol de vedações do art. 478 do CPP é taxativo e não inclui menção a antecedentes criminais, que a soberania dos veredictos impede a cassação quando há suporte probatório mínimo, e que a dosimetria foi corretamente aplicada. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, apresentou seu PARECER (ID 34094824, fls. 2313-2321), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, nos seguintes fundamentos: inexistência de violação ao art. 478 do CPP; existência de suporte probatório suficiente para a condenação; regularidade da dosimetria da pena. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, forma prescrita e tempestividade — interposição em 26/01/2026 e razões em 06/05/2026, dentro do prazo legal) e subjetivos (legitimidade do apelante, que figura como parte sucumbente na condenação, e interesse recursal manifestado pela irresignação contra o decreto condenatório), razão pela qual dele CONHEÇO. PRELIMINARES Da Preliminar de Nulidade por Menção a Antecedentes em Plenário A defesa do apelante RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA sustenta, como tese central de insurgência, que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em 04/12/2025 estaria eivado de nulidade absoluta, nos termos do art. 593, III, "a", do Código de Processo Penal, em razão da suposta utilização abusiva de antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário pelo Ministério Público. Alega a defesa que a acusação, ao fazer referência à condenação pretérita do apelante por crime de estupro e ao afirmar que "se Raimundo fosse liberto, corria risco dele roubar o carro do promotor", teria violado a plenitude de defesa e o princípio do Direito Penal do Fato, deslocando o foco do julgamento do fato criminoso para a pessoa do réu e contaminando a imparcialidade do Conselho de Sentença. A tese, contudo, não merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar. Do caráter taxativo do rol de vedações do art. 478 do Código de Processo Penal O art. 478 do Código de Processo Penal estabelece, em seu caput, que durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências, elencando duas hipóteses específicas e numeradas. O inciso I veda a referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. O inciso II veda a referência ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Em nenhum dos dispositivos há vedação à menção a antecedentes criminais, fichas de antecedentes ou sentenças condenatórias anteriores do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de que o rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas que importem em restrição ao direito de acusar ou de defender para além das hipóteses expressamente previstas em lei. A taxatividade do dispositivo significa que, se a conduta não se enquadra exatamente nas hipóteses legais, ela é permitida. E a menção aos antecedentes criminais do acusado, documentos que integram regularmente os autos processuais e que são de conhecimento de todas as partes, não encontra qualquer correspondência com as vedações do art. 478 do Estatuto Processual Penal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas. A menção em plenário dos antecedentes do réu não se encontra prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO NA SESSÃO DO JÚRI. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas. 2. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.981/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ainda sobre o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reafirmou a taxatividade do rol do art. 478 do CPP e a licitude da menção aos antecedentes criminais em plenário: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais. EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores. 2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Da regular juntada dos antecedentes aos autos e da ausência de elemento surpresa No caso concreto, os antecedentes criminais do apelante foram regularmente juntados aos autos pelo Ministério Público em 06 de novembro de 2025 (IDs 85795518, 31502519 a 31502529), com ampla ciência da defesa técnica, que teve acesso integral ao conteúdo dos documentos e oportunidade de se manifestar sobre eles antes da sessão plenária. Não se trata, portanto, de documento novo, elemento surpresa ou prova não submetida ao contraditório, requisitos que poderiam, em tese, configurar hipótese diversa de nulidade. A defesa teve plenas condições de conhecer, impugnar e contrapor o teor dos antecedentes juntados, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. Ademais, o art. 479 do Código de Processo Penal estabelece que, durante o julgamento em plenário, não se pode fazer referência a determinados documentos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis. No caso em exame, a juntada ocorreu em 06/11/2025, aproximadamente 29 dias antes da sessão plenária designada para 04/12/2025, prazo mais que suficiente para o conhecimento e a impugnação pela defesa. A regularidade da juntada e a observância do prazo legal afastam, por si sós, qualquer alegação de nulidade fundada em suposta surpresa processual. Da ausência de demonstração concreta de prejuízo A legislação processual penal brasileira consagra, como regra fundamental, o princípio da pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da suposta irregularidade não resultar prejuízo concreto e efetivo para a parte que a argui. Não basta, portanto, a alegação genérica de violação de dispositivo legal; é necessário que a parte demonstre, de forma clara e inequívoca, de que modo o ato supostamente irregular lhe causou efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa. No caso em exame, a defesa do apelante não logrou demonstrar que a menção aos antecedentes criminais, isoladamente considerada, tenha sido o fator determinante para o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença. Não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que os jurados, pessoas leigas investidas temporariamente da função jurisdicional, tenham decidido exclusivamente com base no histórico criminal do acusado, em detrimento do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao contrário, como se demonstrará de forma mais detida no tópico seguinte, havia provas autônomas e suficientes de autoria a lastrear o veredicto condenatório, em especial o depoimento da testemunha Kennys Gomes da Silva, que afirmou ter visto os réus na companhia da vítima momentos antes do crime, e o laudo cadavérico (ID 16599131), que comprovou a dinâmica da morte por choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de golpes de arma branca. Esses elementos probatórios, apreciados livremente pelos jurados no exercício de sua íntima convicção, constituem suporte probatório mínimo e idôneo para a condenação, independentemente da menção aos antecedentes do acusado. Da compatibilidade com o princípio do Direito Penal do Fato O princípio do Direito Penal do Fato, pedra angular do Estado Democrático de Direito, determina que a responsabilidade criminal do agente deve ser aferida com base em sua conduta concreta, no fato típico, ilícito e culpável por ele praticado, e não em seu modo de ser, caráter ou histórico de vida. Este princípio, contudo, não impede que a acusação, durante os debates em plenário, apresente ao Conselho de Sentença elementos contextuais da vida pregressa do acusado, desde que tais elementos não sejam o fundamento exclusivo da pretensão condenatória. No caso em análise, a menção aos antecedentes criminais do apelante pelo Ministério Público em plenário não teve por finalidade substituir a prova dos fatos, mas sim contextualizar o histórico comportamental do acusado perante o Conselho de Sentença, fornecendo elementos para que os jurados pudessem avaliar, dentro de sua íntima convicção, o grau de culpabilidade e o contexto da conduta em julgamento. A ata de julgamento (ID 31502616, fls. 2215-2221) registra, inclusive, que o juiz presidente, ao indeferir a impugnação defensiva, fundamentou que a matéria já se encontrava preclusa, porquanto anteriormente apreciada em decisão juntada aos autos (ID 86368797), na qual se permitiu a indicação dos fatos pretéritos pertinentes à imputação, nos estritos limites delimitados pelo juízo. Rejeição da preliminar de nulidade Por todo o exposto, a preliminar de nulidade do julgamento arguida pela defesa, com fundamento no art. 593, III, "a", do CPP, deve ser rejeitada. A menção aos antecedentes criminais do apelante em plenário não configura violação ao art. 478 do CPP, cujo rol de vedações é taxativo e não abrange essa hipótese. Os documentos foram regularmente juntados aos autos com observância do prazo do art. 479 do CPP, não configurando elemento surpresa. A defesa não comprovou a existência de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do CPP. E o princípio do Direito Penal do Fato não foi violado, porquanto a condenação encontra suporte em provas autônomas de autoria e materialidade, não se baseando exclusivamente no histórico criminal do acusado. Ausente, portanto, a alegada nulidade, devendo ser mantido hígido o julgamento realizado pelo Tribunal Popular do Júri. Da Alegação de Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos A defesa sustenta, em pedido subsidiário, que a decisão do Conselho de Sentença deve ser cassada com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Alega, em resumo, que as provas de autoria eram idênticas para ambos os réus, limitando-se ao depoimento da testemunha Kennys Gomes da Silva, que afirmou terem sido eles as últimas pessoas vistas com a vítima, e que, se a prova era insuficiente para a condenação do corréu Francisco Rodrigo (absolvido), obrigatoriamente deveria sê-lo para o apelante. A disparidade de veredictos, somada à exposição dos antecedentes criminais em plenário, demonstraria que a condenação não se fundou em provas, mas no estigma pessoal do réu. A tese, contudo, igualmente não merece acolhimento. Do alcance mitigado da apelação contra decisões do Tribunal do Júri Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri tem alcance mitigado, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). A intervenção do Tribunal ad quem no mérito da decisão dos jurados é excepcional e não pode substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença pela convicção do julgador togado. Por isso, a cassação do veredicto popular, sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos, exige extrema cautela, sendo admitida apenas quando a decisão se mostrar absolutamente dissociada do conjunto probatório, ou seja, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, bem como a doutrina majoritária, orienta no sentido de que somente se admite a anulação da decisão do Júri quando esta não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas nos autos. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Estando devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, inexiste fundamento para a reforma da decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Da existência de suporte probatório mínimo para a condenação No caso concreto, havia suporte probatório mínimo e idôneo para sustentar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença em relação ao apelante. O depoimento da testemunha Kennys Gomes da Silva, colhido sob o crivo do contraditório, apontou o apelante como uma das últimas pessoas vistas na companhia da vítima momentos antes do crime. O laudo cadavérico (ID 16599131) comprovou, por meio de perícia técnica, que a morte decorreu de choque hipovolêmico hemorrágico causado por múltiplos golpes de arma branca, demonstrando a materialidade do delito. Ademais, conforme consta das contrarrazões ministeriais (ID 33464012, fls. 2278-2287) e do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 34094824, fls. 2313-2321), foram encontrados elementos adicionais que corroboraram a tese acusatória, inclusive vestimentas associadas ao acusado no local do crime e outros depoimentos que indicaram sua participação nos fatos. Importa destacar que o fato de a prova testemunhal ser indireta, a testemunha viu os réus na companhia da vítima antes do crime, mas não presenciou o momento dos golpes, não retira, por si só, a sua relevância probatória. O chamado testemunho indireto (ou hearsay) é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro como meio de prova, cabendo ao juiz natural de cada causa valorá-lo em conjunto com os demais elementos de convicção. No Tribunal do Júri, essa valoração é feita soberanamente pelos jurados, que podem conferir maior ou menor credibilidade a cada prova produzida. Da disparidade de veredictos entre corréus A circunstância de o corréu Francisco Rodrigo de Queiroz Ferreira ter sido absolvido pelo Conselho de Sentença (2º quesito — autoria: NÃO, por maioria) não conduz, por si só, à necessária absolvição do apelante. É preciso compreender que, no sistema constitucional do Tribunal do Júri, os jurados possuem liberdade para individualizar a responsabilidade penal de cada acusado segundo sua íntima convicção, desde que amparada por elementos constantes dos autos. Cada réu tem sua própria história, seu próprio grau de participação na dinâmica criminosa e seu próprio contexto probatório, que são apreciados de forma soberana pelo Conselho de Sentença. A absolvição de um corréu e a condenação de outro com base no mesmo conjunto probatório podem decorrer de diversos fatores legítimos, como a valoração diferenciada do grau de envolvimento de cada um na execução do crime, a credibilidade atribuída aos depoimentos que individualizam a conduta de cada acusado, ou mesmo a intensidade dos indícios que pesam contra cada um. Não cabe ao Tribunal ad quem presumir que a mesma prova obrigaria à absolvição de ambos os réus, pois isso equivaleria a substituir a íntima convicção dos jurados pela convicção do julgador togado, em clara afronta à soberania dos veredictos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a condenação de um réu e a absolvição de corréus pelo Conselho de Sentença, com base na valoração das provas, não viola a soberania dos veredictos, desde que haja suporte probatório mínimo para a decisão condenatória: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional, e sua revisão apenas ocorre em casos de manifesta desconformidade com as provas dos autos. No caso, o Conselho de Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do agravante e pela absolvição dos demais corréus, decisão essa ratificada pelo Tribunal de origem. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC n. 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/10/2013). No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que a testemunha não mais figurava como corréu, pois foi absolvida em autos desmembrados, com trânsito em julgado. 2. A oitiva na condição de informante não implicou prejuízo ao agravante, uma vez que os elementos probatórios constantes da ação penal anterior já estavam disponíveis ao Conselho de Sentença, afastando qualquer influência prejudicial ao julgamento. 3. A demonstração de prejuízo concreto é requisito essencial para a anulação do julgamento, conforme disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional, e sua revisão apenas ocorre em casos de manifesta desconformidade com as provas dos autos. No caso, o Conselho de Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do agravante e pela absolvição dos demais corréus, decisão essa ratificada pelo Tribunal de origem. Desconstituir tal conclusão encontra obstáculo na Súmula nº 7 do STJ, considerando que seria necessário o revolvimento de provas. 5. O regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.637.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Da imposição de respeito à soberania dos veredictos A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede que o Tribunal de Justiça substitua o juízo de valor dos jurados quando há duas versões plausíveis amparadas em provas. A opção dos jurados por uma das versões apresentadas em plenário, desde que amparada em elementos probatórios constantes dos autos, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada. No caso em exame, a versão acusatória foi acolhida pelo Conselho de Sentença com base em prova testemunhal e pericial, havendo suporte probatório suficiente para afastar a alegação de dissociação completa entre o veredicto e as provas. Os jurados, no exercício da soberania constitucional que lhes é assegurada, optaram por uma das linhas plausíveis de interpretação dos fatos, e essa escolha deve ser respeitada por esta Corte revisora. Rejeição da cassação do julgamento Diante do exposto, reconhecida a existência de suporte probatório mínimo e idôneo para a condenação do apelante, e havendo a versão acusatória amparada em elementos objetivos produzidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A soberania dos veredictos, cláusula pétrea da Constituição Federal, impede a cassação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório. A disparidade de veredictos entre corréus, por si só, não configura a dissociação absoluta que a lei exige para a intervenção excepcional do Tribunal ad quem. Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário de cassação, mantendo-se incólume a decisão soberana do Conselho de Sentença. Da Dosimetria da Pena Por fim, a defesa requer, em caráter subsubsidiário, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando que teriam sido valorados indevidamente antecedentes criminais já extintos pelo período depurador e que haveria bis in idem na utilização dos mesmos antecedentes tanto para a condenação no mérito quanto para a exasperação da pena na dosimetria. A irresignação, contudo, não merece acolhida, conforme se passa a demonstrar de forma detida. Da pena-base (1ª fase do sistema trifásico) Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 12 (doze) anos previsto para o crime de homicídio qualificado, com fundamentação específica nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A análise do magistrado considerou, de forma expressa e motivada, as seguintes circunstâncias judiciais: (a) os maus antecedentes do réu, consistentes em condenações anteriores com trânsito em julgado por fatos anteriores ao crime em julgamento, notadamente nos processos 0800473-49.2023.8.18.0040, 0800036-08.2023.8.18.0040 e 0800303-48.2021.8.18.0040; e (b) as circunstâncias desfavoráveis do crime, tendo em vista que o delito foi praticado à noite, circunstância que, conforme jurisprudência do STJ, dificulta a defesa da vítima e revela maior frieza e frieza na execução do crime, conforme precedente citado na sentença (STJ, HC 588.703/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 12/11/2021). Registre-se que o magistrado expressamente consignou que as demais circunstâncias judiciais, culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima, foram consideradas normais à espécie, não sendo valoradas negativamente. Especificamente em relação à conduta social, o juízo sentenciante registrou que "não há que se falar em valoração tendo em vista que as medidas protetivas foram revogadas", indicando que não se valeu desse vetor para exasperar a pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, podem caracterizar maus antecedentes para fins de fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP. Essa é a orientação consolidada na 5ª Turma do STJ, conforme precedente expressamente citado na sentença (HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013). Não se confunde a figura dos maus antecedentes com a reincidência: enquanto esta última é circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, exigindo condenação anterior com trânsito em julgado e observância do período depurador de 5 anos (art. 64, I, do CP), os maus antecedentes referem-se a condenações definitivas que, embora não configurem tecnicamente a reincidência pelo transcurso do prazo depurador ou por outra razão técnica, ainda podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria como elementos reveladores do histórico criminal do agente. No caso concreto, as três condenações utilizadas como maus antecedentes (processos 0800473-49.2023, 0800036-08.2023 e 0800303-48.2021) referem-se a fatos anteriores ao homicídio em julgamento (26/07/2023), sendo, portanto, legítimas para compor o juízo de reprovação na primeira fase da dosimetria. Não há qualquer ilegalidade na valoração negativa desses antecedentes, que foi devida e especificamente fundamentada pelo magistrado sentenciante. Das atenuantes e agravantes (2ª fase do sistema trifásico) Na segunda fase da dosimetria, o magistrado corretamente consignou a ausência de atenuantes a serem reconhecidas em favor do apelante. Considerando que o réu não confessou a prática do crime e que não se verificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 65 do CP, a inexistência de atenuantes foi corretamente reconhecida. Em relação às agravantes, o magistrado aplicou a técnica reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC 693.180/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 18/03/2022) para o tratamento de duas ou mais qualificadoras no crime de homicídio: presente a presença de duas qualificadoras (motivo fútil, inciso II, e recurso que dificultou a defesa da vítima, inciso IV), apenas uma delas foi utilizada para tipificar a conduta como homicídio qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto. A outra qualificadora, no caso, traição/emboscada (surpresa que impossibilitou a defesa da vítima), por corresponder a uma das hipóteses de agravante genérica prevista no art. 61, II, "a", do CP, foi valorada na segunda fase da dosimetria. Soma-se a isso o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o apelante possuía condenações anteriores com trânsito em julgado por fatos anteriores ao homicídio, notadamente nos processos 0800663-46.2022.8.18.0040, 0800322-54.2021.8.18.0040 e 0000387-63.2013.8.18.0040. Essas condenações são aptas a caracterizar a reincidência específica ou genérica, independentemente da natureza dos crimes anteriores, e não se encontram alcançadas pelo período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, considerando que os crimes em julgamento ocorreram em 26/07/2023 e as condenações anteriores transitadas em julgado são de datas posteriores a 2018. Diante da presença conjunta dessas duas agravantes, emboscada/surpresa (art. 61, II, "a", CP) e reincidência (art. 61, I, CP), o magistrado procedeu à exasperação proporcional da pena, aplicando o patamar global de 1/6 (um sexto) para cada agravante, elevando a pena intermediária de 16 anos para 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. A exasperação revela-se adequada, proporcional e devidamente motivada, considerando o desvalor da conduta, o histórico criminal do agente (reincidente e portador de maus antecedentes) e a necessidade de reprovação e prevenção do crime. Da terceira fase e do regime prisional Na terceira fase da dosimetria, corretamente o magistrado consignou a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, mantendo a reprimenda em 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial fechado foi fixado com fundamentação idônea, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando a natureza hedionda do crime (homicídio qualificado), a elevada quantidade de pena fixada, a reincidência do apelante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime). O art. 33, § 2º, do Código Penal estabelece que, nas penas privativas de liberdade superiores a 8 (oito) anos, o regime inicial deve ser o fechado. (art. 33, § 2º, "a"). No caso, a pena de 21 anos e 4 meses supera em muito esse patamar, e, somada à reincidência do apelante, inviabiliza a fixação de regime mais brando. A prisão preventiva foi corretamente mantida, nos termos do art. 312 do CPP, diante do modus operandi do crime (homicídio duplamente qualificado), das circunstâncias desfavoráveis e da reiteração delitiva. Da inexistência de bis in idem A alegação defensiva de que haveria bis in idem na utilização dos antecedentes criminais tanto para a condenação no mérito quanto para a exasperação da pena na dosimetria não procede, porquanto são momentos processuais distintos e independentes. A condenação no mérito decorreu do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório (prova testemunhal, pericial e documental), e não dos antecedentes criminais do apelante. Como demonstrado no tópico anterior, havia provas autônomas de autoria e materialidade, depoimento da testemunha Kennys Gomes da Silva, laudo cadavérico, elementos do local do crime, que, somadas à soberana apreciação dos jurados, fundamentaram o decreto condenatório. Já a exasperação da pena na dosimetria decorreu da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em estrita observância ao sistema trifásico. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência é legal e jurisprudencialmente admitida na dosimetria, não havendo que se falar em dupla punição pelo mesmo fato passado. O que a defesa alega como bis in idem é, na verdade, a atuação do Poder Judiciário em dois momentos processuais distintos e legitimamente autônomos: a valoração das provas para a formação do juízo condenatório e a individualização da pena para a fixação da reprimenda adequada ao caso concreto. Manutenção integral da dosimetria Diante do exposto, inexistindo ilegalidade, desproporção ou erro na dosimetria, e estando a pena fixada em conformidade com os parâmetros legais (arts. 59 e 68 do CP) e com a jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção integral da reprimenda de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a manutenção da prisão preventiva do apelante. Dispositivo Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.