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0800488-13.2023.8.14.0013

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800488-13.2023.8.14.0013 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: MARIA DALVA FREITAS DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES CREDITADOS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo ao banco demonstrar de forma robusta a regularidade da contratação. 4. A contratação eletrônica por biometria facial é juridicamente admitida, porém a mera apresentação de registros internos, contrato eletrônico e autenticações produzidas unilateralmente não comprova, por si só, a efetiva manifestação de vontade quando a contratação é especificamente impugnada. 5. A imediata devolução de praticamente todo o valor creditado, aliada ao registro de boletim de ocorrência, às reclamações formuladas e à busca de solução extrajudicial, confere verossimilhança à alegação de inexistência de contratação. 6. Ainda que se admitisse a existência inicial do contrato, a devolução tempestiva dos valores caracteriza exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, impondo o desfazimento da avença e impedindo a manutenção dos descontos. 7. A inexistência de manifestação válida de vontade evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude ou deficiência nos mecanismos de segurança das operações bancárias. 8. Os descontos efetuados após 30 de março de 2021 autorizam a repetição do indébito em dobro, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da contratação eletrônica exige da instituição financeira prova robusta da efetiva manifestação de vontade do consumidor. 2. A devolução imediata dos valores creditados constitui elemento probatório relevante para afastar a validade da contratação e, quando cabível, evidencia o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de falha na segurança das operações bancárias e de contratações fraudulentas. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado caracterizam dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 49; CC, arts. 104, 107, 166, 171, 405 e 876; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 927, § 3º, 1.026, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1002491-83.2023.8.26.0445, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 28.02.2024. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Dalva Freitas do Nascimento, por meio da qual foi reconhecida a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, sendo julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta dos autos que a autora sustentou não ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o nº 356346369, afirmando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer manifestação válida de vontade, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda visando à declaração de inexistência da relação contratual, à cessação dos descontos, à restituição dos valores indevidamente debitados e à reparação pelos danos morais suportados. Após a regular instrução processual, o Juízo de origem concluiu pela inexistência de prova idônea da contratação e julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito oriundo do contrato impugnado, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios na forma estabelecida no decisum, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ordenar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco PAN S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece integral reforma por não refletir o conjunto probatório constante dos autos. Aduz que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, mediante plataforma eletrônica segura, com utilização de assinatura por biometria facial, mecanismo que asseguraria a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora e encontraria respaldo no Código Civil (CC), no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na regulamentação aplicável às contratações eletrônicas. Argumenta que toda a operação foi precedida da disponibilização das informações contratuais, tendo sido regularmente formalizado o contrato em 04/05/2022, ocasião em que o valor líquido de R$ 15.399,52 foi creditado na conta bancária da apelada, circunstância que, segundo afirma, evidencia a efetiva celebração do negócio jurídico e afasta qualquer alegação de fraude ou inexistência da contratação. Defende que cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico, registros da autenticação biométrica, geolocalização, fotografia capturada durante a contratação e comprovante de transferência bancária dos valores disponibilizados à consumidora. Prossegue afirmando inexistir qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, sustentando que os descontos decorreram do exercício regular de direito e da execução de contrato válido e eficaz, razão pela qual seriam indevidas tanto a declaração de inexistência do débito quanto as condenações impostas. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de apreciar pedido formulado na contestação referente à compensação ou devolução dos valores efetivamente disponibilizados à autora, afirmando que eventual manutenção da condenação sem a dedução da quantia creditada implicaria enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 876 do Código Civil (CC). Acrescenta que, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira, não se mostram preenchidos os requisitos para aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto configurado, quando muito, engano justificável. No tocante aos danos morais, a instituição financeira sustenta que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, inexistindo violação concreta aos direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. Para tanto, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos Tribunais de Justiça que reconhecem a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial, bem como julgados que afastam a configuração do dano moral em hipóteses semelhantes, defendendo que eventual manutenção da condenação estimula o enriquecimento sem causa e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, a adequação dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, observando-se a Súmula 362 do STJ e o art. 405 do Código Civil (CC), bem como a compensação do valor disponibilizado à apelada com eventual condenação remanescente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, sucessivamente, a redução das condenações impostas e o ajuste dos consectários legais. Maria Dalva Freitas do Nascimento apresentou contrarrazões ao apelo (id. 28206005). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Conheço do presente recurso de apelação cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que submeto o feito à apreciação desta Turma e não havendo preliminar arguida, passo a analisar o mérito recursal. Dessarte, a controvérsia devolvida ao exame desta Turma recursal restringe-se à verificação da regularidade da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado atribuído à autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de compensação por danos morais, bem como determinando a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante. Conforme se extrai dos autos, a autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada LOAS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado impugnado, afirmando ter sido surpreendida com a transferência de R$ 15.399,52, em sua conta bancária, circunstância que motivou a autora devolver quase a integralidade dos valores à empresa intermediadora da operação, permanecendo apenas pequena parcela que, segundo sua narrativa, foi retida pela própria intermediadora sob a justificativa de compensação pelos transtornos ocasionados. Posteriormente, diante da continuidade dos descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento da inexistência da contratação. Em suas razões recursais, sustenta o Banco PAN S.A., em síntese, que a contratação foi regularmente celebrada mediante assinatura eletrônica por biometria facial; que houve efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora; que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço; que a repetição do indébito seria incabível por ausência de má-fé; que os danos morais não restaram configurados ou, subsidiariamente, deveriam ser reduzidos; bem como requer a compensação dos valores disponibilizados à autora e a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais. Todavia, após detido exame do conjunto probatório constante dos autos, concluo que as razões recursais não possuem aptidão para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, cuja sentença analisou adequadamente a controvérsia posta em julgamento, apreciando de forma coerente as provas produzidas e aplicando corretamente a legislação de regência. Também merece registro que o parecer da douta 14ª Procuradoria de Justiça Cível manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo que a sentença deve ser integralmente preservada, por guardar conformidade com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial incidente sobre a matéria. Ressalta-se, nesse diapasão, que a relação contratual se constitui, inequivocamente, uma relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Nesse contexto, correta a inversão do ônus da prova operada pelo Juízo de origem, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida mediante assinatura eletrônica por biometria facial, circunstância que, segundo o apelante, seria suficiente para demonstrar a regular constituição da relação contratual e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados. Não assiste razão ao recorrente. É certo que a contratação eletrônica constitui modalidade plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil (CC) prestigia a liberdade das formas negociais ao estabelecer: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. Da mesma forma, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece validade jurídica às assinaturas eletrônicas, enquanto a Lei nº 14.063/2020 disciplinou as espécies de assinaturas eletrônicas utilizadas nas relações públicas e privadas. Todavia, o simples fato de determinada contratação ter ocorrido por meio digital não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua validade no caso concreto. Nas demandas em que o consumidor impugna especificamente a contratação, sobretudo quando afirma jamais ter manifestado vontade de contratar, cabe à instituição financeira demonstrar, de forma robusta e convincente, que o negócio jurídico efetivamente foi celebrado pelo titular dos dados pessoais utilizados na operação. Em outras palavras, não basta a mera juntada de registros internos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Embora a instituição financeira tenha acostado aos autos instrumento contratual eletrônico, referido documento, por si só, não se revela suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a regular constituição da relação jurídica controvertida. Com efeito, a validade formal do contrato não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório, o qual deve ser apreciado de maneira global e em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a sequência cronológica dos acontecimentos revela-se plenamente compatível com a narrativa apresentada pela autora. Verifica-se que, tão logo constatou o crédito oriundo da operação impugnada, promoveu a devolução de praticamente a integralidade dos valores recebidos, adotando, desde o primeiro momento, postura incompatível com a intenção de usufruir do empréstimo supostamente contratado. Soma-se a isso a formulação imediata de reclamações, o registro de boletim de ocorrência e a busca de solução extrajudicial da controvérsia, circunstâncias que conferem verossimilhança à alegação de que jamais pretendeu aderir ao negócio jurídico em discussão. Referido contexto probatório encontra respaldo, ainda, nos documentos de IDs 87015629 e 87015630, os quais evidenciam a realização de depósitos posteriores em favor da demandante, a título de recomposição dos prejuízos suportados, circunstância que reforça a conclusão de que houve reconhecimento da irregularidade da operação pelas pessoas envolvidas na intermediação do negócio, embora tais ressarcimentos tenham se mostrado insuficientes para impedir a continuidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a existência de contratação inicialmente válida — hipótese que não se evidencia à luz do conjunto probatório —, a solução jurídica permaneceria inalterada. Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que a autora manifestou, de forma imediata e inequívoca, sua discordância com a operação, providenciando a devolução dos valores recebidos logo após o crédito em sua conta, conduta plenamente compatível com o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. A finalidade da norma consiste justamente em assegurar ao consumidor um período de reflexão nas contratações realizadas fora do estabelecimento físico, modalidade que, por sua própria natureza, reduz o contato direto entre as partes e potencializa situações de contratação precipitada, induzida ou mesmo fraudulenta. Exercido tempestivamente o direito de arrependimento, impõe-se o desfazimento da avença, com o retorno das partes ao estado anterior, sendo incompatível com esse regime jurídico a manutenção dos descontos decorrentes da operação posteriormente rejeitada pelo consumidor. A jurisprudência é firme nesse sentido: "DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Exercido o direito de arrependimento pela consumidora, dentro do prazo legalmente previsto, de rigor o desfazimento do negócio jurídico, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Configuração. Desconto de parcela de forma indevida, mesmo após cancelamento do contrato e devolução do valor. Responsabilidade objetiva da ré. Dano in re ipsa. Indenização. Redução. Descabimento. Quantia corretamente arbitrada. Sentença mantida." (TJSP, Apelação Cível nº 1002491-83.2023.8.26.0445, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 28/02/2024). Assim, seja porque a instituição financeira não logrou comprovar, de forma suficientemente robusta, a higidez da contratação impugnada, seja porque os autos evidenciam que a autora recusou prontamente a operação e providenciou a devolução dos valores recebidos, revela-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à inexistência de fundamento jurídico para a manutenção do vínculo contratual e dos descontos dele decorrentes. Impõe-se, portanto, a preservação integral da sentença recorrida, porquanto em consonância com o conjunto probatório e com a disciplina protetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Tais circunstâncias revelam comportamento incompatível com aquele normalmente esperado de quem voluntariamente celebra contrato de empréstimo consignado. Logo, a imediata devolução dos recursos recebidos constitui elemento probatório que reforça a alegação de inexistência de interesse na contratação, circunstância devidamente valorada pelo magistrado sentenciante. Nesse cenário, a documentação apresentada pelo banco não se mostrou apta a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Destaca-se que a atividade jurisdicional não consiste em verificar apenas se determinado documento foi juntado aos autos, mas sim aferir sua força probatória diante do conjunto probatório produzido. Nessa perspectiva, a nulidade das avenças impugnadas não decorre de mero vício formal ou irregularidade periférica, mas da própria inexistência de elemento essencial à formação válida do negócio jurídico, qual seja, a manifestação legítima de vontade da parte contratante, circunstância que atrai a incidência dos artigos 104, 166 e 171 do Código Civil, além da responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, portanto, ao reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, concluiu acertadamente que a instituição financeira não logrou comprovar fato constitutivo apto a legitimar o contrato impugnado. Assim, a cobrança de valores, em cenário de contratações fraudulentas, caracteriza falha na prestação do serviço atraindo a incidência do art. 14 do CDC e da súmula 479 do STJ. Eis o que disciplina o citado art.: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assevera-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ estabelece que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, o risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor hipossuficiente, sobretudo quando os descontos recaem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A responsabilidade da instituição financeira decorre precisamente da falha em seus mecanismos de segurança e controle, os quais se mostraram insuficientes para impedir a celebração fraudulenta dos contratos impugnados. Vislumbra-se, nesse contexto, que os danos materiais estão devidamente caracterizados, bem como está presente o dever de indenizar, diante da evidente falha na prestação do serviço. Comprovados, portanto, os danos materiais, deverá haver a necessária restituição. Corroborando o entendimento esposado, vejamos a jurisprudência deste tribunal e dos demais tribunais pátrios: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que manteve a condenação por cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro, aplicando a modulação dos efeitos feita pela STJ, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco recorrente conseguiu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, de acordo com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, aplicada corretamente pelo juízo a quo, impunha ao banco a comprovação da regularidade da contratação e da transferência dos valores referentes ao empréstimo, o que não ocorreu. 4. A ausência de comprovante de transferência e a apresentação de "print" de tela de sistema bancário, documento unilateral, não foram suficientes para desconstituir os fatos alegados pelo autor. 5. A responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviço foi corretamente reconhecida, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, configurando cobrança indevida. 6. O enriquecimento sem causa do banco, decorrente dos descontos indevidos, justifica a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se a modulação dos efeitos feita pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mesmo na ausência de má-fé, quando não comprovada a transferência dos valores contratados pelo consumidor, configurando falha na prestação de serviço, com modulação dos efeitos." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00090613420198140039 23531916, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em apreço, é incontroverso, levando em consideração que foi reconhecido na sentença e do acervo documental referido, que as operações reputadas irregulares produziram repercussão patrimonial na esfera do consumidor, não tendo a instituição financeira promovido, por iniciativa própria, a recomposição integral dos valores impugnados. A sentença, com acerto, reconheceu a ocorrência de prejuízo material, determinando a correspondente restituição. No que se refere, especificamente, à repetição do indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, esta deverá observar o critério temporal estabelecido pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS: (i) devolução simples para os valores descontados até 30 de março de 2021 e (ii) devolução em dobro para os descontos efetuados após essa data. A Corte Superior firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do credor, sendo apenas necessário que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Além disso, os efeitos da decisão foram modulados, aplicando tal orientação apenas às cobranças posteriores à publicação do acórdão paradigma. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Dessa forma, os descontos impugnados tiveram início e término em período posterior a 30 de março de 2021 (conforme se extrai da informação dos autos), — marco temporal estabelecido pelo Colendo STJ na modulação dos efeitos do julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS —, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Acrescenta-se que, do texto normativo, extrai-se que o sistema consumerista exige, para a repetição do indébito, a cobrança indevida e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. A devolução em dobro, por sua vez, encontra limite expresso na cláusula de exceção, a hipótese de engano justificável, a qual não configura dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse ponto que se impõe a retificação: no caso concreto, se evidencia que a conduta da instituição financeira contraria a boa-fé objetiva, em nível tal que autoriza a incidência automática da devolução em dobro como resposta sancionatória, levando em consideração que a autora espontaneamente e instantaneamente devolveu o valor indevidamente depositado em sua conta bancária. Assim, mantém-se o dever de restituição integral do prejuízo material efetivamente suportado, como corolário lógico da invalidação das operações, mas retifica-se o fundamento e a extensão da condenação quanto ao modo de repetição, para assentar que, configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve processar-se de forma dobrada, sem prejuízo dos consectários legais fixados, observada a apuração do quantum em liquidação, conforme necessário. DO DANO MORAL No que tange ao dano moral, sua configuração opera-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, nos termos das regras da experiência comum. Mostram-se evidentes os abalos sofridos pelo consumidor em razão da indevida cobrança de produtos decorrentes relações fraudulentas. Neste sentido, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração na apelação cível em que se a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimo consignado não contratado. 2. A responsabilidade do banco réu é evidente, dado o reconhecimento prévio da falha na prestação do serviço e a ausência de contestação por parte do banco. O dano moral é presumido in re ipsa, considerando-se os transtornos ocasionados pela privação de verba alimentar devido aos descontos indevidos. 3. A jurisprudência estabelece que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes em operações bancárias. O dano moral se configura pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização. Precedentes indicam que o valor da indenização deve ser moderado e proporcional ao dano causado. 4. Recurso de agravo interno conhecido e parcialmente provido, com majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000172220188140029 21667959, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 1ª Turma de Direito Privado) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG SA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por VALDIR DE SOUSA SILVA, reformando sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de cessação de descontos, devolução de valores e indenização por danos morais. 2. A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, cabendo ao banco a prova da autenticidade do contrato quando impugnada sua validade pelo consumidor. Não comprovada a autenticidade da assinatura, configura-se a responsabilidade do banco pelos danos causados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral presumido (in re ipsa), devido à privação de verba alimentar. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme modulação dos efeitos pelo STJ, aplicável aos casos anteriores a 30/03/2021. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que condenou o banco à cessação dos descontos, devolução simples dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08166238920228140028 21256167, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a repetição de indébito em dobro e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais devido a descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, e, em caso negativo, se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado para a conta da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 4. Em casos de relação de consumo, a ausência de prova quanto à contratação do empréstimo gera a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. 5. O desconto indevido compromete verba de natureza alimentar, configurando dano moral, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a repetição de indébito em dobro, e o desconto indevido em verba alimentar justifica a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00041203120198140107 23666532, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Presente o dever de indenizar, passo a fixar o quantum indenizatório. No que se refere ao quantum indenizatório, reconhece-se a dificuldade inerente ao seu arbitramento, diante da ausência de critérios objetivos previamente fixados em lei que orientem, de forma vinculante, a atuação judicial. Trata-se de matéria que, por natureza, escapa à exatidão matemática, justamente porque o dano moral não possui repercussão direta e mensurável na esfera patrimonial do ofendido. Ainda assim, não se pode negar a necessidade de uma compensação pecuniária que, embora simbólica, traduza um grau de satisfação apto a atenuar o sofrimento experimentado pela parte lesada, sem implicar, por outro lado, enriquecimento sem causa Logo, compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante ao valor dos danos morais, diante da particularidade dos autos, levando em consideração os valores indevidos cobrados, além da falha na prestação do serviço, vislumbra-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem demonstra ser adequado ao caso, qual seja, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que tal montante se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito. Nessa perspectiva, vejamos julgados desta corte, os quais consubstanciam a jurisprudência: APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. incidência da súmula 479, stj. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que conseguiu demonstrar que defeito no serviço prestado. Negligência na averiguação da documentação apresentada. 2. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. 3- Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0009205-60.2018.8.14.0130 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2023-02-14) APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. incidência da súmula 479, stj. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada. 2. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0005270-06.2016.8.14.0090 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2019-09-03) Diante do exposto, na esteira do douto parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação ao norte tecida. Em razão do desprovimento do recurso de apelação cível, impõe-se a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais majoro para 15% (quinze pro cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC/15 que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data conforme registro no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026

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