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TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800487-95.2026.8.10.0122 [Salário-Maternidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA NEUMA FERNANDES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA GUIMARAES ALMEIDA (OAB 19336-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento da menor Hellen Sofia da Costa Silva, ocorrido em 13/07/2021. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Litispendência e Coisa Julgada: O INSS aponta a existência do processo nº 0800483-29.2024.8.10.0122. Verifico, contudo, que referida ação foi extinta sem resolução do mérito por desistência da parte autora. Nos termos do art. 486 do CPC, a extinção sem julgamento do mérito não impede o novo ajuizamento. Assim, inexistindo decisão de mérito anterior, REJEITO a preliminar. 2. DO SANEAMENTO E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO O processo encontra-se em ordem. A controvérsia reside no exercício da atividade rural pela autora no período de carência legalmente exigido. A matéria exige dilação probatória para complementar o início de prova material (Súmula 149 do STJ). Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos fáticos (art. 357, II, do CPC): a) A qualidade de segurada especial da parte autora; b) O exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto; c) O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 4. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO o dia 14 de outubro de 2026, às 15h20min, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Os intimados poderão comparecer pessoalmente na sede da Defensoria Pública de São Domingos do Azeitão, endereço: Rua Caixa d'Água, S/N, Vila Cardoso, na cidade de São Domingos do Azeitão/MA, ou mediante videoconferência, por meio do seguinte link: www.tjma.jus.br/link/vara1sda Haverá tolerância de apenas 15 minutos, a partir do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência. Após esse período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignada em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o telefone fixo da Comarca: (99) 2055-1629 ou por meio do balcão virtual, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sda, para informar quaisquer intercorrências, as quais serão apreciadas de imediato. Registre-se que a utilização do espaço da Defensoria Pública justifica-se em razão das obras de reestruturação no Fórum de São Domingos do Azeitão, o que inviabiliza, por ora, a realização de audiência em suas instalações. O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos, observando-se o disposto no art. 455 do CPC . Intimem-se as partes, que deverão estar cientes de que sua ausência será interpretada como dispensa da produção de provas, nos termos do art. 362, § 2º, do CPC. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, via DJE. INTIME-SE a parte ré (INSS), por sua procuradoria jurídica cadastrada no sistema PJe. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem manifestação, o saneamento tornar-se-á estável. Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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