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TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800487-88.2022.4.05.8503 AUTOR: VALERIA RAQUEL CARVALHO CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER NASCIMENTO SOARES - SE15326 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DESPACHO 1. Intimar as partes da descida do processo das instâncias superiores e da respectiva certidão de trânsito em julgado. 2. Inicialmente, encaminhem-se os autos ao SDEC para que proceda com a alteração de classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Alterada a classe processual, adotem-se as seguintes diligências: Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública por iniciativa do credor. 1) Não é cabível o arbitramento provisório contra a Fazenda Pública, considerando que a sucumbência deve ser aferida ao final, nos termos do art. 85, § 7º do CPC-15. 2) Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo argüir a matéria elencada nos incisos I a VI do art. 535 do CPC. 3) Conhecida a impugnação, remetam-se os autos à contadoria judicial para aferição dos cálculos e respectivo parecer. Tratando-se de impugnação parcial, o montante não questionado pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC). 4) Valores incontroversos: A expedição do requisitório cabível (precatório ou RPV) referente ao valor incontroverso deverá observar o Tema 28 do STF 18 e valor total da condenação (interpretação conforme do art. 535, § 4º do CPC-15 - julgamento da ADI 5534 DF). Tema 28 Questão submetida a julgamento: Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Tese firmada: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" EMENTA Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. (...) 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) 5) Com o parecer da contadoria, vistas às partes para manifestação, no prazo assinado de 5 (cinco) dias úteis. 6) Após, conclusos para decisão. Providências, expedientes e intimações necessárias. Lagarto/SE,datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE
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