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TJPA · Vara Única de Curralinho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800487-07.2026.8.14.0083 AUTOR: LAURIANE RIBEIRO MARTINS Nome: LAURIANE RIBEIRO MARTINS Endereço: Rua Santa Rosa, S/N, Bairro Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, S/N, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Decisão Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário maternidade rurbano, ajuizada em nome de Lauriane Ribeiro Martins, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a autora alega que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário salário maternidade, na qualidade de segurada, em decorrência do nascimento de seu filho Jhames Leon Martins Ferreira, nascido em 23/03/2025, no entanto, foi negado pelo demandado, sob argumento de que “não comprovação da condição de segurada especial”. Em sede de contestação, o ente previdenciário sustentou que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, em razão da existência de vínculo empregatício urbano mantido pela própria parte autora ou por seu cônjuge ou companheiro(a), junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, no período de 01/09/2019 a 01/10/2020, circunstância que, segundo a autarquia, descaracteriza a condição de segurada especial. Alegou ausência de prova material contemporânea do labor rural e insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. Sustentou, ainda, o não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, bem como, subsidiariamente, da aposentadoria por idade híbrida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, da renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais, da aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, da compensação de valores eventualmente pagos e demais consectários legais (Id. Num. 183369396). Em réplica, a parte autora sustentou que preenche os requisitos para a concessão do salário-maternidade rural, alegando que a contestação é genérica e dissociada do caso concreto. Asseverou que retornou à atividade de pesca artesanal após o encerramento do vínculo urbano, sustentando ter comprovado documentalmente a qualidade de segurada especial no período pertinente. Defendeu que, por exercer pesca de subsistência, está dispensada de inscrição no Registro Geral da Pesca e que o benefício independe de carência. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos (Id. Num. 184373267). Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não há preliminares, passo a delimitar as questões fáticas, nos termos do artigo 357, I, do CPC. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS. Fixo como pontos controvertidos: - A comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. - Os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, a responsabilidade pelo pagamento da benesse previdenciária, bem como o termo inicial e final do benefício, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991; 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido. Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 09h00min. Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA. Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6 do citado art. 357 também do CPC. Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inercia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3). Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
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