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TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0800487-06.2022.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOURIVAL ALVES BATISTA DA SILVA e outros Polo passivo: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com tutela de urgência proposta por Lourival Alves Batista da Silva e Maria de Lourdes Oliveira da Silva em face de Jefferson Oliveira da Silva e Ricardo Bruno Silva, alegando, em síntese, que: a) seu filho, ora réu, procedeu, de forma ardilosa, à venda da propriedade “Sítio Santa Rita” a Ricardo Bruno Silva dos Santos, ora corréu, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e uma motocicleta; b) o terreno mede 96,491 ha, sendo o valor pago considerado irrisório; c) foi instaurado o inquérito policial 06/2022, no qual o réu Ricardo Bruno afirmou que Jefferson, filho dos autores, disse que os pais queriam vender a propriedade de área de 70ha (setenta hectares), pactuando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) a negociação é viciosa, tendo sido enganados por possuírem pouca instrução, e acreditaram ter a negociação sido feita em relação a outro imóvel; e) o negócio está maculado pela simulação. Diante dessa situação, requereram, em sede liminar, que os réus se abstenham de proceder qualquer intervenção no imóvel objeto da lide, sob pena de multa. No mérito, pugnaram pela anulação do negócio jurídico e a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Anexaram a escritura pública de compra e venda do referido imóvel (Id. 91213436). Intimados para se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência, os demandados alegaram a ausência dos requisitos para a a sua concessão (Ids 92022695 e 92152919). Liminar indeferida em Id. 92651926. Restou malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 95181703). Regularmente citado, Jefferson Oliveira da Silva apresentou contestação, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, afirmou que seu pai, ora autor, havia loteado o Sítio Santa Rita, colocado à venda a maior parte dos lotes, e doado 5 lotes a cada filho. Sendo assim, promoveu a venda dos lotes que lhe pertencia. Neste sentido, o autor passou a responsabilidade para o demandado da venda das terras que ainda eram suas. Desse modo, o autor permitiu a venda da área que não havia sido loteada. Sendo assim, o demandado ofereceu o imóvel a Ricardo Bruno por R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo recebido e aceitado a contraproposta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O negócio foi realizado em 09 de março de 2021, e a quantia foi repassada em sua integralidade para os autores. Afirma ainda que o requerimento de nulidade do negócio jurídico adveio dos outros filhos dos autores, inclusive confirmado pelo mesmo, por tomarem conhecimento que a região abrigaria um porto-indústria. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral. O demandado Ricardo Bruno Silva Santos, por sua vez, apresentou contestação, alegando que os autores possuíam pleno conhecimento do negócio e dos seus termos. Ademais, os requerentes não comprovaram as suas argumentações. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral (Id. 9650862). Anexou o contrato de compra e venda em Id. 96508628. Os autores apresentaram réplica à contestação em Id. 101285994. Intimadas acerca da produção de provas (Id.104575576), tanto a parte autora (Id. 105592319), como o réu Jefferson Oliveira da Silva (Id. 106784306) requereram a designação de audiência. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (Id. 139141799). A parte autora interpôs apelação em Id. 144035610. Contrarrazões à apelação (Id. 147131046). Acórdão que determinou o retorno dos autos à origem (Id. 154931391). Audiência de instrução (Id. 168613247). Alegações finais pela parte autora em Id. 171138973. O demandado Ricardo Bruno Silva dos Santos, por sua vez, apresentou alegações finais em Id. 175843677. Jefferson Oliveira da Silva apresentou alegações finais em Id. 175918649. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de vício apto a macular o negócio jurídico de compra e venda do imóvel rural “Sítio Santa Rita”, bem como a eventual responsabilidade civil dos réus pelos danos morais alegados. Nesse esteio, pretende a parte autora a declaração de nulidade do negócio jurídico, por terem sido enganados pelo próprio filho ao assinarem um contrato particular de compra e venda em relação a propriedade rural “Sítio Santa Rita” por um valor irrisório, além de acharem que a referida venda tratava-se de um lote específico. Em contrapartida, os réus alegaram a ausência de provas robustas da existência de simulação ou vícios, defendendo a legalidade do negócio jurídico de compra e venda da propriedade em discussão. Contudo, nas alegações finais, o réu Jefferson Oliveira da Silva, filho dos autores, confessou que os pais não sabiam que o contrato assinado se tratava da venda integral da propriedade, apenas de um lote de 10 metros por 20 metros. Salvo melhor juízo, entendo que merece acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. A prova documental contida nos autos (Id. 96508628), especificamente o instrumento particular de compromisso de compra e venda tem como objeto expresso o imóvel “Sítio Santa Rita”, com indicação da sua área e confrontações, contendo as assinaturas dos autores em todas as páginas, bem como o recibo de quitação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Id. 96508628 - Pág. 1 - 3). Ademais, ouvidos no âmbito do Inquérito Policial nº 06/2022, os próprios autores reconheceram as suas assinaturas no referido instrumento contratual. Isoladamente considerado, portanto, o instrumento contratual sugere a regularidade formal do negócio, na medida em que identifica o bem alienado, contendo as assinaturas dos vendedores, ora autores, devidamente reconhecidas e acompanhada do respectivo recibo de quitação. Entretanto, a prova oral produzida em audiência de instrução evidencia circunstâncias que não transparecem da simples leitura do instrumento contratual. Vejamos. Em depoimento pessoal prestado em Juízo (Id. 168580705), o réu Jefferson Oliveira da Silva, filho dos autores e intermediário das negociações, afirmou que “os pais não sabiam” da venda integral da propriedade “Sítio Santa Rita”, tendo sido o negócio formalizado sem o conhecimento dos genitores e que estes não compareceram ao cartório para reconhecimento de firma. Além disso, afirmou, ainda, que os genitores somente tomaram conhecimento da negociação porque terceiros comentaram o fato, e os autores acreditavam estar autorizando a venda de um lote de 10 metros por 20 metros, e não da integralidade da propriedade. Ao ser questionado pelo advogado do corréu Ricardo Bruno, acerca de quem assinou o contrato, Jefferson foi categórico ao afirmar “que quem assinou foi os pais, mas sem eles saber; que eles pensavam que era o contrato do lote que eles deram, mas ele precisando vendeu o terreno todo.”. Cumpre destacar que o depoimento do réu Jefferson é especialmente relevante tendo em vista que são afirmações do próprio responsável pela intermediação do negócio, ou seja, contra seu interesse imediato, já que expõe à pretensão indenizatória. Ademais, em suas alegações finais (Id. 175918649), reafirma, sem ressalvas, que os pais pensavam se tratar de contrato do lote, inclusive, reconhecendo a procedência do pedido autoral. Acrescente a isso o depoimento pessoal do réu Ricardo Bruno Silva dos Santos, que, apesar de sustentar a regularidade do negócio, confirmou “que não teve acesso aos idosos; que quem conduziu toda a negociação foi exclusivamente Jefferson; que Jefferson trouxe toda a documentação assinada; pagamos a ele e ele trouxe o recibo assinado” (Id. 168580704). Essas afirmações evidenciam que o comprador jamais esteve em contato diretamente com os autores, tampouco adotou as devidas cautelas exigíveis em transação imobiliária dessa natureza, como a verificação da escritura pública e a manifestação de vontade dos proprietários. Neste sentido, essa circunstância caracteriza erro substancial perceptível por pessoa de diligência normal em face das condições do negócio, conforme dispõe o art. 138 do Código Civil. Diante dessa situação, comprova-se que a manifestação de vontade dos autores não correspondeu à real extensão do negócio celebrado, considerando que os autores anuíram à alienação de parte específica e limitada (lote urbano, 10m por 20m), e não à integralidade do Sítio Santa Rita, cuja venda foi levada a efeito por iniciativa e condução de terceiro intermediário, o filho dos autores, sem que os genitores tivessem ciência inequívoca do objeto e da extensão da transação. Desse modo, configurado está o erro substancial sobre o objeto do negócio jurídico, apto a ensejar sua anulabilidade, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. Na hipótese, examinando o que consta dos autos, observo que a alegada desproporção de valores corrobora esse quadro, o próprio réu Jefferson afirmou, em depoimento, que o valor mercadológico da propriedade à época era de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e a propriedade foi vendida apenas por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este manifestamente incompatível com a extensão da área objeto da transação, qual seja, 70 hectares. Sendo assim, reforça-se a conclusão de que os autores não tinham ciência do real objeto do negócio jurídico. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PERMUTA - ERRO SUBSTANCIAL - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - O Contrato, quando comprovadamente realizado com vício de consentimento, é passível de anulação - O fato de o Réu haver omitido do Autor informações acerca do bem permutado, que, certamente, inviabilizariam o negócio jurídico, com nítida intenção de enganar a parte, causaram a esse sentimentos de impotência social, frustração e indignação, que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, ensejando lesão anímica típica do dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10123150030286001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) (grifei). Em relação à responsabilidade do corréu Ricardo Bruno Silva dos Santos, têm-se que a anulação alcança a contraparte que o terceiro tinha ou devia ter conhecimento, nos termos do art. 148 do Código Civil. No caso concreto, o erro substancial maculou a própria formação da vontade dos vendedores quanto ao objeto do contrato, considerando que o vício contamina o negócio independentemente da boa-fé do adquirente. Neste diapasão, tendo em vista as circunstâncias da avença - ausência de contato direto com os proprietários, pagamento a terceiro intermediário, ausência de conferência da escritura - aptas a despertar minimamente a suspeita em relação ao real consentimento dos reais titulares. Logo, a anulação do negócio jurídico alcança a sua totalidade, com o retorno ao status a quo das partes, sem prejuízo do direito de regresso do réu Ricardo Bruno em face do réu Jefferson Oliveira da Silva. No tocante aos danos morais, observo que a conduta do réu Jefferson Oliveira da Silva ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, considerando que o intermediador da venda, ora filho dos autores, utilizou-se da confiança depositada pelos seus pais idosos para extrair parcela significativa do patrimônio familiar. De idêntica forma, o corréu Ricardo não adotou as cautelas necessárias na negociação, conforme já demonstrado alhures, visando o próprio alto benefício com a compra de um imóvel por quantia muito abaixo do valor de mercado, em compleot prejuízo aos autores. Tal cenário configura lesão aos direitos da personalidade dos autores, precisamente no que tange a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral indenizável. Portanto, considerando a extensão do vício e a participação dos réus na negociação do imóvel objeto da lide, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para mitigar o sofrimento dos autores, sem implicar em enriquecimento ilícito. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a anulação do negócio jurídico referente a compra e venda da propriedade “Sítio Santa Rita”, retornando as partes ao status a quo; b) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida juros legais de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno, ainda, os demandados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. P.R.I. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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