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0800486-20.2026.8.10.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800486-20.2026.8.10.0055 Requerente: MACKSANDRO SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização proposta por MACKSANDRO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que houve falha na prestação de serviço, haja vista que teria efetuado desconto(s) em sua conta bancária referente a SEGURO CART DEB, o qual diz não ter contratado. Apresentada contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, conexão processual, e no mérito, refutou a tese inicial, disse não caber indenização por danos morais e pediu a improcedência do pedido. Não trouxe elementos de prova acerca da efetiva contratação e/ou autorização para realização dos descontos. Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC. Das questões preliminares Foram arguidas preliminares, portanto, passo a analisá-las. Ressalto a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Portanto, aplica-se, in casu, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo eximir-se o Judiciário de análise de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Não merece acolhimento, de igual modo, a impugnação à justiça gratuita, haja vista que a mera declaração, inclusive na petição, desde que não contraditória com os elementos constantes nos autos é suficiente à concessão da benesse, nos termos do art. 99, §2º e § 3º do Código de Processo Civil. Inócua a preliminar de conexão, tendo em vista que não há efeito prático no reconhecimento ou não da conexão. Isso porque, em processos dessa natureza, cada demanda deve ser julgada conforme os elementos de prova que existam em cada um, que possam atestar ou não a existência do negócio que implicou a incidência dos descontos. Superadas essas questões processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. Do questões de mérito Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas, sobretudo diante do teor da Súmula n. 297 do STJ, in litteris: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato com descontos diretamente na conta corrente sem a participação do devedor, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato que ensejara os descontos. In casu, em havendo efetivação de descontos em conta bancária do cliente, cumpriria à instituição financeira requerida demonstrar, por quaisquer meios, que este deu a respectiva autorização. Todavia, não o fez. Não trouxe nenhum elemento de prova que atestasse a existência de fato do negócio jurídico ou alguma autorização de desconto bancário. Destaco que o print de tela de sistema acostado no corpo da contestação não se mostra suficiente para a comprovação da contratação do serviço de Seguro Cartão de Débito, tendo em vista que não há qualquer código de autenticação ou IP; ademais, a própria imagem aduz que a situação é de "seguro já contratado", ou seja, não se trata de contrato celebrado, mas de mera declaração unilateral. A função básica de um banco é guardar em segurança os recursos do cliente. Se realizará débito automático, tem o dever de adotar meios de assegurar que o respectivo cliente concordou com tal desconto. É o mínimo que se espera de uma instituição financeira. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome do requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, inclusive, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária. Logo, o dano moral cristaliza-se de per si. Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais. Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber : “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, e que os descontos alcançaram a monta de apenas R$ 4,99, fixo a indenização no valor de R$ 500,00. Dispositivo Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO S.A., a PAGAR o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à parte autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de SEGURO CART DEB, considerando-se eventuais descontos realizados no curso do processo; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. Sobre o valor da condenação em danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso até a data sentença (súmula 54/STJ) juros pela taxa legal (taxa SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil; a partir da sentença, considerando que deverá incidir também a correção nos termos da súmula 362 do STJ, deverá incidir apenas a taxa SELIC de modo integral, conforme art. 389 c/c 404 do Código Civil, haja vista que esta já inclui em sua composição correção e juros. Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverão incidir juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice integral da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. Transitado em julgado, caso haja pagamento voluntário, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor do(a) requerente. Após, calcule-se as custas processuais, se houver, e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800486-20.2026.8.10.0055 Requerente: MACKSANDRO SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização proposta por MACKSANDRO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que houve falha na prestação de serviço, haja vista que teria efetuado desconto(s) em sua conta bancária referente a SEGURO CART DEB, o qual diz não ter contratado. Apresentada contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, conexão processual, e no mérito, refutou a tese inicial, disse não caber indenização por danos morais e pediu a improcedência do pedido. Não trouxe elementos de prova acerca da efetiva contratação e/ou autorização para realização dos descontos. Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC. Das questões preliminares Foram arguidas preliminares, portanto, passo a analisá-las. Ressalto a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Portanto, aplica-se, in casu, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo eximir-se o Judiciário de análise de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Não merece acolhimento, de igual modo, a impugnação à justiça gratuita, haja vista que a mera declaração, inclusive na petição, desde que não contraditória com os elementos constantes nos autos é suficiente à concessão da benesse, nos termos do art. 99, §2º e § 3º do Código de Processo Civil. Inócua a preliminar de conexão, tendo em vista que não há efeito prático no reconhecimento ou não da conexão. Isso porque, em processos dessa natureza, cada demanda deve ser julgada conforme os elementos de prova que existam em cada um, que possam atestar ou não a existência do negócio que implicou a incidência dos descontos. Superadas essas questões processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. Do questões de mérito Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas, sobretudo diante do teor da Súmula n. 297 do STJ, in litteris: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato com descontos diretamente na conta corrente sem a participação do devedor, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato que ensejara os descontos. In casu, em havendo efetivação de descontos em conta bancária do cliente, cumpriria à instituição financeira requerida demonstrar, por quaisquer meios, que este deu a respectiva autorização. Todavia, não o fez. Não trouxe nenhum elemento de prova que atestasse a existência de fato do negócio jurídico ou alguma autorização de desconto bancário. Destaco que o print de tela de sistema acostado no corpo da contestação não se mostra suficiente para a comprovação da contratação do serviço de Seguro Cartão de Débito, tendo em vista que não há qualquer código de autenticação ou IP; ademais, a própria imagem aduz que a situação é de "seguro já contratado", ou seja, não se trata de contrato celebrado, mas de mera declaração unilateral. A função básica de um banco é guardar em segurança os recursos do cliente. Se realizará débito automático, tem o dever de adotar meios de assegurar que o respectivo cliente concordou com tal desconto. É o mínimo que se espera de uma instituição financeira. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome do requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, inclusive, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária. Logo, o dano moral cristaliza-se de per si. Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais. Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber : “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, e que os descontos alcançaram a monta de apenas R$ 4,99, fixo a indenização no valor de R$ 500,00. Dispositivo Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO S.A., a PAGAR o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à parte autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de SEGURO CART DEB, considerando-se eventuais descontos realizados no curso do processo; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. Sobre o valor da condenação em danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso até a data sentença (súmula 54/STJ) juros pela taxa legal (taxa SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil; a partir da sentença, considerando que deverá incidir também a correção nos termos da súmula 362 do STJ, deverá incidir apenas a taxa SELIC de modo integral, conforme art. 389 c/c 404 do Código Civil, haja vista que esta já inclui em sua composição correção e juros. Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverão incidir juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice integral da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. Transitado em julgado, caso haja pagamento voluntário, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor do(a) requerente. Após, calcule-se as custas processuais, se houver, e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena

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