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TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800485-35.2026.8.10.0055 Requerente : MACKSANDRO SILVA Requerido(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MACKSANDRO SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Alega o requerente que houve descontos em seu benefício previdenciário, identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que jamais contratou junto a requerida. Por conta disso, requereu a restituição em dobro dos valores que foram supostamente descontados de forma ilícita de sua conta. Além disso, requer que seja pago valor referente a indenização dos danos morais. Citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 176706685), na qual alegou, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita, hiperjudicialização de ações genéricas, advocacia predatória e ausência do interesse de agir. No mérito, alegou a licitude das cobranças, os benefícios do investimento e a inocorrência de danos materiais. Em réplica à contestação (id. 183844107), a parte autora requereu o afastamento das preliminares alegadas pelo requerido e reiterou os termos contidos na inicial. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões preliminares e posteriormente ao objeto do feito. 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES Primeiramente, verifica-se que o banco requerido sustenta que há ausência do interesse de agir da parte autora em razão desta nunca ter feito reclamação junto ao banco acerca dos descontos em sua conta de beneficiário. Contudo, vale destacar que o esgotamento das vias administrativas não é pré-requisito para que a parte possa buscar a tutela do Poder Judiciário, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No tocante à preliminar de advocacia predatória e hiperjudicialização, a mera existência de diversas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono não caracteriza, por si só, advocacia predatória, quando os documentos são individualizados e a procuração regularmente firmada, inexistindo, no presente caso, indícios de má-fé ou abuso do direito de ação. Desta forma, REJEITO a preliminar de advocacia predatória e hiperjudicialização. Também requereu a requerida, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da autora, porém entendo que não merece prosperar, tendo em vista que foi concedida por este juízo, a partir da comprovação da hipossuficiência da parte Autora nos autos, em observância dos requisitos do art. 98 do CPC, não carreando a Requerida provas que elidem a hipossuficiência da Autora, devendo ser mantida a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 DO MÉRITO No presente caso, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo que está exposto no arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, como o caso em comento é regido pela legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, inciso VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações da autora quanto pelo fato desta ser hipossuficiente frente ao banco requerido. Essa posição tem como objetivo à facilitação do direito do consumidor, levando em conta a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demanda. Assim, inverto o ônus da prova. Pois bem. A presente questão cinge-se em verificar a legitimidade dos descontos efetuados a título de capacitação, bem como se existiu falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. É certo que a cobrança em conta bancária referente a títulos de capitalização encontra amparo legal, representando modalidade de investimento programado em que o consumidor aporta recursos por prazo determinado, recebendo ao final o montante capitalizado e os rendimentos correspondentes, além da possibilidade de premiação, em virtude de sua natureza lotérica. Contudo, a instituição financeira tem o dever de informar adequadamente o consumidor sobre as condições do título de capitalização, sendo tal informação requisito essencial para autorizar os descontos. Outrossim, a validade das cobranças pressupõe negócio jurídico que expresse, de maneira inequívoca, o consentimento livre e informado do consumidor em aderir ao produto/serviço. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. É sabido que a parte autora tem o ônus de provar, ainda que minimamente, fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua petição inicial. Assim, a parte requerente logrou êxito em comprovar os descontos efetuados à titulo de capitalização, conforme o extrato que acompanha a inicial (id. 174821593). O banco requerido, por sua vez, na contestação apresentada (id. 176706685) se limitou a confrontar as alegações autorais, alegando que as cobranças são legais, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento da contratação do título de capitalização devidamente assinado pelo requerente, expressando sua concordância com os descontos referentes ao título de capitalização, o que não ocorreu, de tal modo que as cobranças de tarifas referentes se tornam indevidas/ilegais. Ressalto que a obrigação de fazer a prova da contratação, independentemente da inversão do ônus da prova, é do banco demandado, visto ser este o detentor do produto que fora repassado, em tese, à parte requerente e sem nenhuma prova da concordância, ficando, assim, demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo demandante. Tal entendimento foi expresso nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE BENEFICIÁRIO DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU PROVA QUE CONVALIDE A IMPOSIÇÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INCLUSÃO DE DANOS MORAIS. 1. A autora acostou extrato no qual comprova o desconto do título de capitalização em seu benefício. No entanto, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte em razão da apropriação indevida de sua renda. Indenização por danos morais necessária. 3. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0800662-40.2022.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023). EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. A primeira Apelante requer a condenação em danos morais. Já o segundo Apelante defende a legalidade da contratação do título de capitalização, desconfigurando o ato ilícito. II. Os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de título de capitalização. O banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o referido título de capitalização, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. III. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Quanto aos danos morais, também objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. V. Apelos conhecidos, com desprovimento do 1º apelo/autora, e parcial provimento do 2º apelo/banco. (ApCiv 0800042-55.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023). Nesse caso, entendo que houve falha da parte requerida ao efetuar os descontos em questão, porquanto incumbe à instituição requerida, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, com o objetivo de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, devem responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificados os descontos indevidos na conta bancária da parte requerente relativos à título de capitalização, afigura-se aplicável a declaração de nulidade do mesmo, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Isso ocorre independentemente de o consumidor ter pagado a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte requerente) com o da indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, o requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos nos proventos da requerente, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo banco requerido, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor do requerente. 2.2.1 DO DANO MORAL Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome da requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária. Logo, o dano moral cristaliza-se de per si. Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais. Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber : “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Em que pese este juízo entender que a reiteração de condutas possa ser fator de majoração da indenização, vê-se que a jurisprudência do TJMA tem se mantido no sentido de manter a indenização em torno de cinco mil reais, como se verifica de vários e julgados e decisões monocráticas. Portanto, considerando a jurisprudência, sobretudo do TJMA, sobre o tema, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o requerido, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, a PAGAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor; bem como RESTITUIR em dobro o valor descontado da conta bancária do requerente, a ser calculado em liquidação de sentença; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como a nulidade do contrato que gerou os encargos. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. Transitado em julgado, em havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente. Após, calcule-se as custas processuais, se houver, e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800485-35.2026.8.10.0055 Requerente : MACKSANDRO SILVA Requerido(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MACKSANDRO SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Alega o requerente que houve descontos em seu benefício previdenciário, identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que jamais contratou junto a requerida. Por conta disso, requereu a restituição em dobro dos valores que foram supostamente descontados de forma ilícita de sua conta. Além disso, requer que seja pago valor referente a indenização dos danos morais. Citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 176706685), na qual alegou, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita, hiperjudicialização de ações genéricas, advocacia predatória e ausência do interesse de agir. No mérito, alegou a licitude das cobranças, os benefícios do investimento e a inocorrência de danos materiais. Em réplica à contestação (id. 183844107), a parte autora requereu o afastamento das preliminares alegadas pelo requerido e reiterou os termos contidos na inicial. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões preliminares e posteriormente ao objeto do feito. 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES Primeiramente, verifica-se que o banco requerido sustenta que há ausência do interesse de agir da parte autora em razão desta nunca ter feito reclamação junto ao banco acerca dos descontos em sua conta de beneficiário. Contudo, vale destacar que o esgotamento das vias administrativas não é pré-requisito para que a parte possa buscar a tutela do Poder Judiciário, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No tocante à preliminar de advocacia predatória e hiperjudicialização, a mera existência de diversas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono não caracteriza, por si só, advocacia predatória, quando os documentos são individualizados e a procuração regularmente firmada, inexistindo, no presente caso, indícios de má-fé ou abuso do direito de ação. Desta forma, REJEITO a preliminar de advocacia predatória e hiperjudicialização. Também requereu a requerida, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da autora, porém entendo que não merece prosperar, tendo em vista que foi concedida por este juízo, a partir da comprovação da hipossuficiência da parte Autora nos autos, em observância dos requisitos do art. 98 do CPC, não carreando a Requerida provas que elidem a hipossuficiência da Autora, devendo ser mantida a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 DO MÉRITO No presente caso, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo que está exposto no arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, como o caso em comento é regido pela legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, inciso VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações da autora quanto pelo fato desta ser hipossuficiente frente ao banco requerido. Essa posição tem como objetivo à facilitação do direito do consumidor, levando em conta a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demanda. Assim, inverto o ônus da prova. Pois bem. A presente questão cinge-se em verificar a legitimidade dos descontos efetuados a título de capacitação, bem como se existiu falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. É certo que a cobrança em conta bancária referente a títulos de capitalização encontra amparo legal, representando modalidade de investimento programado em que o consumidor aporta recursos por prazo determinado, recebendo ao final o montante capitalizado e os rendimentos correspondentes, além da possibilidade de premiação, em virtude de sua natureza lotérica. Contudo, a instituição financeira tem o dever de informar adequadamente o consumidor sobre as condições do título de capitalização, sendo tal informação requisito essencial para autorizar os descontos. Outrossim, a validade das cobranças pressupõe negócio jurídico que expresse, de maneira inequívoca, o consentimento livre e informado do consumidor em aderir ao produto/serviço. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. É sabido que a parte autora tem o ônus de provar, ainda que minimamente, fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua petição inicial. Assim, a parte requerente logrou êxito em comprovar os descontos efetuados à titulo de capitalização, conforme o extrato que acompanha a inicial (id. 174821593). O banco requerido, por sua vez, na contestação apresentada (id. 176706685) se limitou a confrontar as alegações autorais, alegando que as cobranças são legais, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento da contratação do título de capitalização devidamente assinado pelo requerente, expressando sua concordância com os descontos referentes ao título de capitalização, o que não ocorreu, de tal modo que as cobranças de tarifas referentes se tornam indevidas/ilegais. Ressalto que a obrigação de fazer a prova da contratação, independentemente da inversão do ônus da prova, é do banco demandado, visto ser este o detentor do produto que fora repassado, em tese, à parte requerente e sem nenhuma prova da concordância, ficando, assim, demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo demandante. Tal entendimento foi expresso nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE BENEFICIÁRIO DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU PROVA QUE CONVALIDE A IMPOSIÇÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INCLUSÃO DE DANOS MORAIS. 1. A autora acostou extrato no qual comprova o desconto do título de capitalização em seu benefício. No entanto, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte em razão da apropriação indevida de sua renda. Indenização por danos morais necessária. 3. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0800662-40.2022.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023). EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. A primeira Apelante requer a condenação em danos morais. Já o segundo Apelante defende a legalidade da contratação do título de capitalização, desconfigurando o ato ilícito. II. Os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de título de capitalização. O banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o referido título de capitalização, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. III. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Quanto aos danos morais, também objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. V. Apelos conhecidos, com desprovimento do 1º apelo/autora, e parcial provimento do 2º apelo/banco. (ApCiv 0800042-55.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023). Nesse caso, entendo que houve falha da parte requerida ao efetuar os descontos em questão, porquanto incumbe à instituição requerida, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, com o objetivo de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, devem responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificados os descontos indevidos na conta bancária da parte requerente relativos à título de capitalização, afigura-se aplicável a declaração de nulidade do mesmo, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Isso ocorre independentemente de o consumidor ter pagado a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte requerente) com o da indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, o requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos nos proventos da requerente, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo banco requerido, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor do requerente. 2.2.1 DO DANO MORAL Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome da requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária. Logo, o dano moral cristaliza-se de per si. Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais. Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber : “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Em que pese este juízo entender que a reiteração de condutas possa ser fator de majoração da indenização, vê-se que a jurisprudência do TJMA tem se mantido no sentido de manter a indenização em torno de cinco mil reais, como se verifica de vários e julgados e decisões monocráticas. Portanto, considerando a jurisprudência, sobretudo do TJMA, sobre o tema, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o requerido, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, a PAGAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor; bem como RESTITUIR em dobro o valor descontado da conta bancária do requerente, a ser calculado em liquidação de sentença; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como a nulidade do contrato que gerou os encargos. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. Transitado em julgado, em havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente. Após, calcule-se as custas processuais, se houver, e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
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