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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800484-86.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que em cumprimento à decisão de ID 160539195, a parte promovente apresentou petição de emenda à inicial (ID 160789200), indicando e qualificando os herdeiros e sucessores do demandado falecido JONAS ANTONIO DE SOUZA, pugnando pela regularização subjetiva da lide. Diante do atendimento à determinação judicial e da ausência de citação aperfeiçoada até o momento, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada sob o ID 160789200, com fulcro no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, dele excluindo o de cujus e incluindo os seguintes herdeiros/sucessores: a) Jairo de Lima Santos (CPF sob o nº 000.034.549-65-403); b) Ambrozina de Lima Santos (CPF sob o nº 000.041.721-26-405); c) Jordania de Lima Santos (CPF sob o nº 000.067.371-57-440); d) Jonas Antonio de Souza (CPF sob o nº 000.176.584-62-420); e) Maria do Carmo Rodrigues (CPF sob o nº 000.366.142-70-400). Promovida a devida alteração cadastral, CITEM-SE os requeridos acima qualificados, no endereço declinado na petição de ID 160789200 (Rua dos Milagres, nº 41, Bairro Cristo Redentor, CEP 58070-530, João Pessoa/PB), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (arts. 335 e 344 do CPC). Frustrada a citação postal ou havendo nova devolução com anotação de destinatário desconhecido/mudou-se, EXPEÇA-SE mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com expressa observância do art. 212 do CPC. Apresentada a defesa com preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800484-86.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que em cumprimento à decisão de ID 160539195, a parte promovente apresentou petição de emenda à inicial (ID 160789200), indicando e qualificando os herdeiros e sucessores do demandado falecido JONAS ANTONIO DE SOUZA, pugnando pela regularização subjetiva da lide. Diante do atendimento à determinação judicial e da ausência de citação aperfeiçoada até o momento, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada sob o ID 160789200, com fulcro no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, dele excluindo o de cujus e incluindo os seguintes herdeiros/sucessores: a) Jairo de Lima Santos (CPF sob o nº 000.034.549-65-403); b) Ambrozina de Lima Santos (CPF sob o nº 000.041.721-26-405); c) Jordania de Lima Santos (CPF sob o nº 000.067.371-57-440); d) Jonas Antonio de Souza (CPF sob o nº 000.176.584-62-420); e) Maria do Carmo Rodrigues (CPF sob o nº 000.366.142-70-400). Promovida a devida alteração cadastral, CITEM-SE os requeridos acima qualificados, no endereço declinado na petição de ID 160789200 (Rua dos Milagres, nº 41, Bairro Cristo Redentor, CEP 58070-530, João Pessoa/PB), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (arts. 335 e 344 do CPC). Frustrada a citação postal ou havendo nova devolução com anotação de destinatário desconhecido/mudou-se, EXPEÇA-SE mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com expressa observância do art. 212 do CPC. Apresentada a defesa com preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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