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0800474-04.2022.8.20.5152

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800474-04.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERIVAN MORAIS DA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ERIVAN MORAIS DA NÓBREGA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, referente ao pagamento retroativo de abono de permanência. Por meio da decisão de ID 186346224, diante da concordância expressa do ente executado com os cálculos apresentados, foi homologado o montante de R$ 12.978,92 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) e deferida a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Na mesma decisão, autorizou-se o destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo instrumento antes da expedição do requisitório. No ID 191133732, a parte exequente apresentou contrato de prestação de serviços advocatícios e requereu a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico, correspondentes a R$ 2.163,15, bem como a destinação à patrona dos honorários sucumbenciais, também no valor de R$ 2.163,15. Informou, assim, que o total destinado à advogada AMANDA GABRIELLE LIMA DA SILVA corresponde a R$ 4.326,30. O contrato juntado aos autos prevê expressamente honorários contratuais de 20% sobre o valor da condenação, transação ou proveito econômico obtido, com autorização para destaque diretamente em precatório ou RPV, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais pertencentes à advogada. Após o decurso do prazo sem manifestação do Estado, os autos foram encaminhados à SERPREC. A SERPREC, por meio da certidão de ID 199780744, devolveu os autos para complementação da decisão homologatória, em razão da ausência das informações exigidas pelo art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023-TJRN, especificamente quanto ao ente devedor, valor devido a cada beneficiário, natureza e referência do crédito, data-base dos cálculos e autorização para retenção de honorários contratuais. É o que importa Relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A devolução dos autos decorre exclusivamente da necessidade de complementação das informações indispensáveis à confecção da requisição de pagamento, não havendo matéria controvertida quanto ao valor do crédito. Com efeito, a Fazenda Pública concordou expressamente com a memória de cálculo apresentada pelo exequente, conforme petição de ID 185049407, circunstância que ensejou a homologação do valor total de R$ 12.978,92 na decisão de ID 186346224. Conforme memória de cálculo homologada, o crédito principal atualizado perfaz R$ 10.815,77, ao passo que a verba honorária sucumbencial corresponde a R$ 2.163,15, totalizando R$ 12.978,92. A conta possui data-base de 31/10/2025. O crédito principal decorre do pagamento retroativo do abono de permanência devido no período compreendido entre 06/10/2017 e dezembro de 2019. O crédito principal possui natureza alimentar, por decorrer de vantagem pecuniária vinculada à relação funcional de servidor público, destinada a recompor parcela remuneratória não paga oportunamente. Quanto aos honorários contratuais, o instrumento juntado antes da expedição do requisitório contém cláusula expressa autorizando o destaque de 20% sobre o proveito econômico obtido, encontrando-se preenchido o requisito para retenção da verba, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Considerando que 20% do crédito principal homologado, no valor de R$ 10.815,77, corresponde a R$ 2.163,15, essa quantia deverá ser destacada em favor da advogada a título de honorários contratuais. Consequentemente, do crédito principal caberá ao exequente o valor líquido de R$ 8.652,62. A patrona é também beneficiária dos honorários sucumbenciais homologados no valor de R$ 2.163,15. Desse modo, a soma das verbas destinadas à advogada perfaz R$ 4.326,30, sendo R$ 2.163,15 referentes ao destaque contratual, que integra e é deduzido do crédito do exequente, e R$ 2.163,15 correspondentes aos honorários sucumbenciais. Importa registrar que o destaque contratual não constitui acréscimo ao débito da Fazenda Pública, mas simples reserva de parcela pertencente ao credor principal, permanecendo inalterado o montante global homologado de R$ 12.978,92. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em complementação à decisão de ID 186346224, sem alteração do valor global anteriormente homologado, estabeleço, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, as seguintes informações: O ente devedor é o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE bem como o valor total requisitado é de R$ 12.978,92 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme cálculos já homologados. O crédito principal titularizado por ERIVAN MORAIS DA NÓBREGA corresponde a R$ 10.815,77 (dez mil, oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), do qual deverá ser destacado o valor de R$ 2.163,15 (dois mil, cento e sessenta e três reais e quinze centavos), equivalente a 20%, em favor da advogada AMANDA GABRIELLE LIMA DA SILVA, OAB/RN nº 15.681, a título de honorários contratuais, conforme instrumento juntado nos IDs 191133753 e 191133754. Após o destaque contratual, o valor líquido a ser destinado ao exequente ERIVAN MORAIS DA NÓBREGA será de R$ 8.652,62 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem a R$ 2.163,15 (dois mil, cento e sessenta e três reais e quinze centavos), de titularidade da advogada AMANDA GABRIELLE LIMA DA SILVA. Assim, o valor total destinado à advogada AMANDA GABRIELLE LIMA DA SILVA será de R$ 4.326,30 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos), dos quais R$ 2.163,15 correspondem aos honorários contratuais destacados do crédito principal e R$ 2.163,15 aos honorários sucumbenciais, preservando-se o valor global da execução em R$ 12.978,92. O crédito principal possui natureza alimentar e tem como referência o pagamento retroativo do abono de permanência devido ao exequente no período compreendido entre 06/10/2017 e dezembro de 2019, conforme título executivo judicial. A data-base dos cálculos homologados é 31/10/2025. Fica EXPRESSAMENTE AUTORIZADA a retenção dos honorários contratuais acima discriminados, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, devendo o destaque constar do requisitório. MANTENHO, quanto ao mais, integralmente a decisão de ID 186346224. Remetam-se os autos novamente à SERPREC para expedição da Requisição de Pequeno Valor, observadas as informações ora complementadas e as disposições da Resolução nº 17/2021-TJRN e da Portaria Conjunta nº 023/2023-TJRN. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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