Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800466-08.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCA JOANA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA por meio da qual FRANCISCA JOANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, pretende obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em benefício por incapacidade permanente, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) é portadora de doença incapacitante para o trabalho habitual rural; (ii) a parte ré indeferiu a prorrogação do benefício; (iii) é segurada especial. Diante disso, requer seja determinada ao réu a restabeleça o benefício de incapacidade temporária desde a DER (18/12/2023) e a conversão em benefício por incapacidade permanente. Requereu-se tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de documentos, em especial laudos médicos e documentos relativos à sua condição de segurado especial. O pedido de tutela de urgência teve a sua análise postergada. Realizada perícia médica (id 76450001). Citado, o réu apresentou contestação (id 77739576). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Nenhuma preliminar foi suscitada pelo réu. Ademais, o processo está em ordem, pois a inicial foi admitida, houve citação regular, as partes estão bem assistidas e nenhuma nulidade foi arguida nem se constata da análise dos autos. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou em estrita observância ao contraditório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares e nulidades a serem resolvidas, passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. CONSIDERAÇÕES GERAIS A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CONTINGÊNCIA Não há controvérsia sobre a condição de segurado da parte autora. Em sede de contestação, a parte ré não impugnou especificamente esse ponto, motivo pelo qual o tomo como incontroverso. Sabe-se que a concessão de benefícios por incapacidade depende da observância do tempo de carência contributivo. Contudo, para os segurados especiais, exige-se tão somente o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Quanto a esse ponto, também não se instalou controvérsia. Por conseguinte, concluo que a parte autora exerce atividade rural na condição de segurada especial, preenchendo os requisitos dos arts. 11, inciso VII, alínea “a”, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. DA INCAPACIDADE O perito judicial, após detalhado exame clínico realizado em 24 de maio de 2025, apresentou conclusões técnicas fundamentadas que merecem análise pormenorizada. O laudo pericial confirmou a existência das lesões alegadas pela parte autora, estabelecendo o seguinte diagnóstico: Insuficiência da valva mitral (CID 10 - I34.0); Hipertensão essencial primária (CID 10 - I10). Tal diagnóstico corrobora com a documentação médica apresentada com a inicial, não havendo controvérsia quanto à existência da patologia mencionada. Durante o exame pericial, o profissional constatou que o autor mantém significativa capacidade funcional para as atividades cotidianas e laborais. O aspecto central da perícia residiu na avaliação da capacidade para o trabalho. O perito foi categórico ao concluir que não foi identificada incapacidade atual ou pregressa. O laudo pericial esclareceu que, embora o autor apresente a lesão alegada, esta não configura incapacidade que a impeça de exercer atividade laboral. O laudo pericial constitui prova técnica de fundamental importância nos processos que envolvem benefícios por incapacidade, sendo elaborado por profissional especializado e imparcial nomeado pelo juízo. No presente caso, o perito realizou exame detalhado, analisou toda a documentação médica juntada aos autos e apresentou conclusões técnicas devidamente fundamentadas. Assim, considerando que não restou caracterizada incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, igualmente não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, embora comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência da patologia alegada pelo requerente, tais condições não se revelam suficientes para justificar a concessão dos benefícios postulados, diante da ausência de incapacidade laboral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. COMANDE-SE a liberação de pagamento ao expert pelo AJG. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800466-08.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCA JOANA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA por meio da qual FRANCISCA JOANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, pretende obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em benefício por incapacidade permanente, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) é portadora de doença incapacitante para o trabalho habitual rural; (ii) a parte ré indeferiu a prorrogação do benefício; (iii) é segurada especial. Diante disso, requer seja determinada ao réu a restabeleça o benefício de incapacidade temporária desde a DER (18/12/2023) e a conversão em benefício por incapacidade permanente. Requereu-se tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de documentos, em especial laudos médicos e documentos relativos à sua condição de segurado especial. O pedido de tutela de urgência teve a sua análise postergada. Realizada perícia médica (id 76450001). Citado, o réu apresentou contestação (id 77739576). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Nenhuma preliminar foi suscitada pelo réu. Ademais, o processo está em ordem, pois a inicial foi admitida, houve citação regular, as partes estão bem assistidas e nenhuma nulidade foi arguida nem se constata da análise dos autos. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou em estrita observância ao contraditório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares e nulidades a serem resolvidas, passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. CONSIDERAÇÕES GERAIS A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CONTINGÊNCIA Não há controvérsia sobre a condição de segurado da parte autora. Em sede de contestação, a parte ré não impugnou especificamente esse ponto, motivo pelo qual o tomo como incontroverso. Sabe-se que a concessão de benefícios por incapacidade depende da observância do tempo de carência contributivo. Contudo, para os segurados especiais, exige-se tão somente o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Quanto a esse ponto, também não se instalou controvérsia. Por conseguinte, concluo que a parte autora exerce atividade rural na condição de segurada especial, preenchendo os requisitos dos arts. 11, inciso VII, alínea “a”, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. DA INCAPACIDADE O perito judicial, após detalhado exame clínico realizado em 24 de maio de 2025, apresentou conclusões técnicas fundamentadas que merecem análise pormenorizada. O laudo pericial confirmou a existência das lesões alegadas pela parte autora, estabelecendo o seguinte diagnóstico: Insuficiência da valva mitral (CID 10 - I34.0); Hipertensão essencial primária (CID 10 - I10). Tal diagnóstico corrobora com a documentação médica apresentada com a inicial, não havendo controvérsia quanto à existência da patologia mencionada. Durante o exame pericial, o profissional constatou que o autor mantém significativa capacidade funcional para as atividades cotidianas e laborais. O aspecto central da perícia residiu na avaliação da capacidade para o trabalho. O perito foi categórico ao concluir que não foi identificada incapacidade atual ou pregressa. O laudo pericial esclareceu que, embora o autor apresente a lesão alegada, esta não configura incapacidade que a impeça de exercer atividade laboral. O laudo pericial constitui prova técnica de fundamental importância nos processos que envolvem benefícios por incapacidade, sendo elaborado por profissional especializado e imparcial nomeado pelo juízo. No presente caso, o perito realizou exame detalhado, analisou toda a documentação médica juntada aos autos e apresentou conclusões técnicas devidamente fundamentadas. Assim, considerando que não restou caracterizada incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, igualmente não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, embora comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência da patologia alegada pelo requerente, tais condições não se revelam suficientes para justificar a concessão dos benefícios postulados, diante da ausência de incapacidade laboral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. COMANDE-SE a liberação de pagamento ao expert pelo AJG. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.