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0800463-93.2022.8.19.0013

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800463-93.2022.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINO JOSE FRANCISCO TESTEMUNHA: OSWALDO SEPÚLVEDA COSTA, EIDIMAR PORTO MOTA, JOSÉ JOAQUIM FERREIRA VIEIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I. RELATÓRIO OSMARINO JOSÉ FRANCISCOajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra que a parte autora que após completar o requisito etário para concessão do benefício aposentadoria por idade rural, requereu o benefício na via administrativa, sendo negado sob a alegação de falta de carência. Diz que exerceu atividade remunerada na Algodoeira Fidelense, enquanto solteiro, no ano de 14/03/1977 a 21/02/1985. Ressalta que após o encerramento do vínculo passou a se dedicar unicamente a lida no campo, junto de sua esposa, Sogra e Sogro. Relata que no dia 14 de novembro de 1996, seus sogros doaram parte da terra, fazenda Bella Vista, com 46.2 hectares de terra, para ele e sua esposa, para que pudessem produzir de forma independente e que, no ano de 2009 o autor e sua esposa venderam o Sitio Bella Vista e adquiriram outra propriedade, o Sitio Surucucu, próximo à localidade de São João do Paraíso, propriedade essa que representa 1,63 módulos fiscais. Assevera que o autor comprovou junto ao INSS o exercício de atividade Rural em regime de economia familiar por 35 anos, com notas de leite, escritura, ITR, declarações de Associação de produtores, Da Justiça Eleitoral e Militar, e da Secretaria de Educação do Município com prova que os filhos do autor estudaram em escola localizadas na zona Rural do Município e que consta nos assentamentos a qualificação de lavrador, mas que, mesmo assim, sem qualquer justificativa plausível, contrariando os princípios que norteiam a administração pública, dentre os quais, que os atos administrativos devem ser motivados, a Autarquia Ré indeferiu a aposentadoria por idade a Parte Autora. Destaca que após o vínculo pretérito já citado, findo em 1985, em nenhum momento houve afastamento das atividades do campo. Conclui ressaltando que possui todos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Idade Rural (idade e carência). Instruiu a inicial com os documentos de ID.30153086/30256502. ID.30979154: Despacho deferiu JG, dispensou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. ID. 37200757: Contestação na qual se alega preliminar de coisa julgada, considerando tratarem-se das mesmas partes, pedido e causa de pedir veiculados no processo 5003292-97.2018.4.02.5103. Arguiu preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. No mérito, defende que não foi comprovada a carência necessária à obtenção do benefício. Id.47571891: Réplica rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Id. 647888279: O INSS informou que não tem interesse em produzir mais provas. Id. 72744371: A parte autora informa que deseja produzir prova testemunhal. Id.206053611 - Decisão de saneamento do processo. Id.250363763 - Despacho designou AIJ. Id. 272167095 - Assentada da audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Questões preliminares analisadas na decisão saneadora. Passo ao exame do mérito. II.2. MÉRITO A Constituição da República estabelece uma especial proteção aos trabalhadores rurais, prevendo uma idade reduzida para sua aposentadoria, na forma no inciso II, do (sec) 7º, do art. 201 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres). A redução etária foi regulamentada no (sec) 1º, do art. 48, da Lei 8.213/91, que estabelece que a medida alcança os seguintes trabalhadores rurais: empregado rural (art. 11, I, a); prestador de serviço rural (diarista, safrista, etc.) (art. 11, V, g); trabalhador avulso (art. 11, VI); e segurado especial (art. 11, VII). Em relação aos últimos, os segurados especiais, atendendo ao comando do art. 195, (sec) 8º da Constituição da República, o Plano de Custeio da Seguridade Social estabelece um módulo específico de tributação sobre a produção rural, em substituição à cobrança de contribuições mensais (art. 25, Lei 8.212/91). Como consequência, torna-se inviável exigir carência a essa espécie de segurado, o que levou o legislador a prever a dispensa de um número mínimo de contribuições mensais para a concessão dos benefícios previstos no art. 39 da Lei 8.213/91. Desse modo, a redução etária se aplica a todos os segurados previstos no (sec) 1º, do art. 48 da Lei 8.213/91, mas a dispensa da carência aplica-se exclusivamente aos segurados especiais. Não se tratando de segurado especial, o não recolhimento das contribuições por parte do empregador, não afasta o direito do trabalhador rural, sem prejuízo da devida cobrança pelo INSS, se assim entender. De todo modo, para fazer jus à aposentadoria rural, todas as espécies de segurados devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, (sec) 2º). Vale ressaltar que essa é uma aposentadoria para aqueles que seguiram trabalhando no campo, não alcançando toda e qualquer pessoa que já exerceu atividade rural, mas apenas os segurados que mantiveram a função rurícola até o cumprimento do requisito etário ou a data do requerimento do benefício. É a conclusão da súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. No mesmo sentido, é a tese firmada no tema 642 dos repetitivos do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. A dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, (vide art. 55, (sec) 3º, Lei 8.213/91) como também já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149 - a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta relação exemplificativa dos elementos que constituem início de prova material. A eles podem ser somados qualquer outro elemento material que forneça informações sobre o trabalho rural, ainda que em nome de terceiros próximos, tais como certidão de casamento (súmula 6 TNU), boletim escolar emitido por escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), carteira de sindicato rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF) e ficha de assistência médico-ambulatorial (STJ REsp 504568/PR), desde que contemporâneos aos fatos que buscam demonstrar. Sobre acontemporaneidadeda prova material, vale destacar o teor da súmula 34 da TNU: Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Isso não significa que a prova material deva corresponder a todo o período correspondente à carência, na forma da súmula 14 da TNU: Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Pode, inclusive, haver reconhecimento de tempo de trabalho rural antecedente à prova material mais antiga, conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. Quanto àprova em nome de terceiros, é perfeitamente admissível, embora deva ser ressaltado, conforme tese firmada pelo STJ no tema 533 de seus recursos repetitivos, que"a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". Destaca-se que, nos termos da súmula 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Por fim, isso não impede, porém, de modo absoluto, a concessão do benefício em caso de atividade urbana intercalada, como bem definido pela súmula 56 da Turma Nacional de Uniformização: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. FIXADAS TAIS PREMISSAS, PASSO A ANÁLISE DO CASO IN CONCRETO. No presente caso, quanto à idade mínima estabelecida pela legislação para a aposentadoria rural, verifica-se que a parte autora nasceu em 29/12/1954 (id. 30153087, pág. 3), o que implica reconhecer o atendimento do requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo. Para comprovar a condição de trabalhador rural, a parte autora alega ter trabalhado no campo no período que sucedeu a data de21/02/1985, especialmente com a produção de leite. Para comprovar tal alegação, apresenta os seguintes elementos como início de prova material: certidão de casamento; Declarações; documentos escolares dos filhos; Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Associação de Produtores; fotografias; CNIS; Escritura de compra e venda de imóveis; Declarações de ITR; CCIR e carteira de trabalho. A prova testemunhalconfirmao teor da prova material, valendo destacar o seguinte: Da análise atenta dos depoimentos supratranscritos, constata-se que a prova oral produzida em juízo é robusta, coesa e se harmoniza perfeitamente com o início de prova material carreado aos autos, preenchendo todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. No tocante ao requisito do efetivo exercício da atividade rural, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que conhecem o autor há décadas e que este sempre laborou na "roça", atestando o trabalho no campo de forma histórica (desde pelo menos 1999, segundo a testemunha José Joaquim). A narrativa contínua e detalhada sobre as diversas propriedades rurais onde o autor exerceu seu labor ao longo dos anos (como as Fazendas São Roque, Bela Vista e, posteriormente, as terras em Santa Luzia) demonstra a habitualidade e a permanência do autor no meio rural ao longo do período de carência exigido. Quanto à caracterização da qualidade de segurado especial, os depoimentos evidenciam de forma clara o enquadramento do autor no regime de economia familiar, estatuído no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. As testemunhas confirmaram que o autor desenvolve atividades agrícolas diversificadas (plantio de aipim, cana, quiabo, hortaliças e variadas frutas) voltadas primordialmente para o sustento próprio e de sua família ("para consumo deles"). Essa agricultura de subsistência é conjugada com a pecuária leiteira em pequena escala ("o leite é para negócio"), o que é plenamente compatível com o trabalho rural em regime de economia familiar, garantindo não só o alimento, mas a mínima renda necessária à sobrevivência do núcleo familiar, sem a descaracterização do trabalhador rural. Desta feita, a conjugação do início de prova material documental com a firme e detalhada prova testemunhal demonstra de forma cabal que o autor manteve a sua condição de rurícola de forma contínua, suprindo a carência legalmente exigida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado. A seguir seguem colacionados os depoimentos das testemunhas que corroboram a versão da petição inicial: Testemunhas do autor: EDMAR PORTO MOTA, perguntado pelo patrono da parte autora, respondeu: que reside no Município de Cambuci/divisa com São Fidélis; que reside ali há trinta e poucos anos; que conhece José Valente; que já o conhecia desde criança; que tem ciência de que Osmarino morou na propriedade de José Valente; que Osmarino era genro de José Valente; que quando José Valente morreu, passou uma herança para eles e Osmarino foi morar nessa propriedade; que essa propriedade fica na Fazenda Bela Vista; que depois ele esteve lá uns tempos, mas vendeu para comprar outra no Surucucu, na região de São João do Paraíso; que Osmarino tem propriedade formada; plantação de fruta, diversas; que ele cria gado de leite; que tem um curral lá; que do tempo que passou a conhecer Osmarino ele sempre trabalhou na roça. JOSÉ JOAQUIM FERREIRA VIEIRA, perguntado pelo patrono da parte autora, respondeu: que conheceu José Valente; que José Valente era sogro de Osmarino; que Osmarino já morou na Fazenda São Roque; que em 1999 o sogro de Osmarino doou a propriedade para ele e o depoente trabalhou para ele nessa propriedade; que Osmarino vendeu a Fazenda Bela Vista e comprou uma outra em Santa Luzia; que em 1999, Osmarino tirava leite e tinha as plantações, cana, aipim e outras coisas; que onde ele mora hoje tem outras coisas que ele planta; que plantam horta, quiabo, aipim, laranja, coco, fruta pão; que essa plantação é pra consumo deles; que não sabe quantos pés de fruta-pão tem; que o plantio não é para negócio não, mas o leite é. GERALDO MEDEIROS DA MOTA,perguntado pelo patrono da parte autora, respondeu: que é vizinho de Osmarino na propriedade que ele mora hoje; que na propriedade dele tem frutas, leite; que as frutas são para consumo; que conheceu José Valente e que ele era sogro de Osmarino; que Osmarino morou na propriedade de José Valente; que depois que Osmarino saiu da propriedade de José Valente ele foi para propriedade Madurão; que vendeu a propriedade no Madurão e comprou em Santa Luzia; que conhece Fazenda São Roque; que não é onde é Madurão; que fica relativamente perto; que Bela Vista não é São Roque; que ele vendeu e comprou em Santa Luzia. O início de prova material é convincente, a exemplo da certidão de casamento do autor em que consta sua profissão como lavrador; o título de pequena propriedade rural; declarações e recibo de entrega de declarações de ITR; declarações de exercício de atividade rural, dentre outros. Além disso, as alegações da autora foram ratificadas e as provas complementadas pela testemunhal, restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/15: 1.JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para DETERMINAR que a parte ré conceda o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB a partir da data do último requerimento administrativo e DIP a partir da data de publicação desta sentença;FICA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JÁ QUE PRESENTE O FUMUS DIANTE DO TODO O FUNDAMENTADO, ASSIM COMO O PERICULUM DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 2.JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de pagar ao autor os respectivos atrasados, corrigidos a contar de cada vencimento e com juros de mora a contar da citação. 3. Sendo asucumbente a Fazenda Pública, os encargos moratórios, juros e correção monetária devem observar os parâmetros decididos pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), até 09-12-2021. A partir desta data incidirá exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 4. Condeno, ainda, a ré - Fazenda Pública (INSS), ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos valores mínimos, na forma sucessiva estabelecida no artigo 85, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, LIMITADO aos valores vencidos até o proferimento desta sentença, consoante súmula 111 do STJ, conforme apurado em cálculo aritmético. 5. Sem custas, na forma do art. 10, X e do art. 17, IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, EXCETO quanto aos valores eventualmente já custeados pelo vencedor e que lhe devem ser ressarcidos. .................... Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. OFICIE-SE para implantação do benefício diante da tutela. Dispensa-se reexame necessário, pois o valor, ainda que pendente de cálculo aritmético, não ultrapassa o valor( art. 496, (sec) 3º, CPC/15, 1000, 500 e 100 salários mínimos). Este entendimento foi exarado no seguinte julgado: "Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos". (TRF4 5001103-10.2017.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019). Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis,cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ,nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CAMBUCI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular

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