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TRF5 · 8ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800463-66.2017.4.05.8202 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: DIJONIERISON PEREIRA PAIXAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MICHEL PEREIRA DA PAIXAO BARREIRO - PB11432 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO - PB14777 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SILVA LINHARES - PB25524 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL em face de DIJONIERISON PEREIRA PAIXAO. Por meio da petição de id. 181124543, a parte executada requereu a juntada dos comprovantes de pagamento referentes ao cumprimento do acordo firmado entre as partes (ids. 181124554 e 181124555). Em seguida, a União Federal pugnou pela extinção da execução em razão da integral satisfação da dívida (id. 182697382). Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação. Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, ante a manifestação da parte exequente, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Proceda-se ao cancelamento dos bloqueios, penhoras, indisponibilidades e demais medidas constritivas, bem como a retirada do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, acaso existentes no feito. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no PJE. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
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