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0800457-42.2025.8.10.0107

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão

    APELAÇÃO N. 0800457-42.2025.8.10.0107 Sessão Virtual : 18 a 25.8.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada : Antônia Amélia Rodrigues da Silva Advogado : Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21.878) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA LC Nº 173/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de professora estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional da Classe C, Referência 5, para a Referência 6, relativa ao período anterior à implementação administrativa ocorrida em 1º/11/2021, e condenou o ente estatal ao pagamento das parcelas não prescritas, consectários legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional para a Classe C, Referência 6, a partir de 21/1/2019; (ii) estabelecer se as limitações orçamentárias e a vedação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 impedem a implementação da progressão e o pagamento retroativo; (iii) determinar o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios e os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 9.860/2013 reestruturou a carreira do magistério estadual e estabeleceu regras transitórias para o enquadramento dos servidores anteriormente submetidos à Lei Estadual n. 6.110/1994. 4. A servidora, enquadrada em 21/1/2015 como Professora III, Classe C, Referência 5, preenche os requisitos legais para a progressão à Referência 6 em 21/1/2019, pois a evolução funcional exige o cumprimento do interstício de quatro anos e os critérios legalmente previstos. 5. A implementação administrativa da progressão apenas em 1º/11/2021 caracteriza preterimento funcional e impõe o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de irregular enquadramento em referência inferior. 6. O Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da não concessão de progressão funcional baseada na superação dos limites de despesa com pessoal, por constituir direito subjetivo decorrente de determinação legal. 7. A vedação do art. 8º, IX, da LC n. 173/2020 restringe-se a vantagens automáticas vinculadas exclusivamente ao decurso do tempo, não alcançando progressão funcional que exige, além do interstício, avaliação de desempenho e capacitação. 8. A sentença ilíquida impede a definição imediata do percentual dos honorários advocatícios, cuja fixação deve ocorrer na liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Os consectários legais incidem segundo a legislação vigente em cada período: IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança até 8/12/2021; taxa SELIC de 9/12/2021 a 9/9/2025; e, a partir de 10/9/2025, os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A servidora pública que preenche os requisitos legais para progressão funcional tem direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período entre a data em que deveria ter ocorrido a evolução e sua efetiva implementação administrativa. 2. Limitações orçamentárias e a superação dos limites de despesa com pessoal não afastam o direito subjetivo à progressão funcional legalmente prevista. 3. A vedação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não se aplica à progressão funcional subordinada a critérios adicionais ao mero decurso do tempo. 4. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação. 5. Os consectários legais devem observar a legislação vigente em cada período, segundo o princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I e II, e 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Estadual nº 6.110/1994, arts. 28, 40 a 47; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 7º, 18, II, 19, 20, 23, 24, 25 e 65; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Tema 1.075, recursos repetitivos; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMA, ApCiv nº 0801724-89.2023.8.10.0084, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10.04.2025; TJMA, Mandado de Segurança Coletivo nº 0802182-72.2020.8.10.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA AMELIA RODRIGUES DA SILVA para: a) DECLARAR que a autora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional da referência C-5 para a C-6, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013; b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias entre as referências C-5 e C-6, limitadas às parcelas não prescritas, correspondentes ao período compreendido entre 25 de abril de 2020 e outubro de 2021, acrescidas dos reflexos legais, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros da planilha apresentada pela parte autora; c) DETERMINAR que as parcelas retroativas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, acrescidas de juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir, de forma unificada, a taxa SELIC; d) CONDENAR o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e) MANTER o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Petição inicial: A apelada, professora do magistério estadual ajuizou a presente ação visando a retificação da data de sua progressão funcional para o cargo de Professora III, Classe C, Referência 6, que, segundo alega, deveria ter ocorrido em janeiro de 2019, mas foi formalizada apenas em novembro de 2021, com repercussão negativa na sua carreira e proventos. Apelação: O apelante alega, em síntese, que a progressão foi implementada de acordo com a Lei Estadual n. 9.860/2013, ressaltando que eventual atraso na progressão se deu por impossibilidade orçamentária, sendo indevido, portanto, o pagamento de valores retroativos. Alega, ainda, que a sentença deve ser reformada quanto aos consectários legais, sustentando a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Subsidiariamente, requer a adequação da verba honorária, em razão da iliquidez da condenação. Ao final, pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões: A apelada requer a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Progressão funcional A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelada faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional da referência C-5 para a C-6, relativas ao período anterior à implementação administrativa ocorrida em 1º/11/2021. No presente caso, que versa sobre o cargo de Professor do Estado do Maranhão, observa-se que a carreira correspondente está regulamentada pela Lei Estadual n. 6.110/1994 e, posteriormente, pela Lei Estadual n. 9.860/2013, esta última revogando expressamente a anterior, nos termos do art. 65. As normas aplicáveis aos direitos do servidor e à sua evolução funcional devem ser analisadas conforme a legislação vigente à época dos fatos. A Lei Estadual n. 6.110/1994 fixava critérios específicos para a progressão funcional, os quais foram modificados pela Lei n. 9.860/2013, razão pela qual é necessário examinar ambas as normas para adequada compreensão da controvérsia. Nos termos da Lei n. 6.110/1994, a carreira de Professor era composta por Classes, que se diferenciavam principalmente pela qualificação profissional exigida. Havia previsão de progressão dentro da mesma classe, mediante tempo de serviço e avaliação profissional, conforme disposto no art. 44, bem como de promoção entre classes, mediante comprovação de habilitação específica, nos moldes do art. 40 da citada lei. Para melhor elucidação, seguem transcritos os dispositivos pertinentes da Lei n. 6.110/1994 (arts. 28, 40 a 47), os quais tratam da estrutura de classes, dos requisitos de progressão e promoção, além dos critérios de avaliação: Art. 28 – As classes de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, com as respectivas habitações organizam-se em: I – PROFESSOR: a) – Professor Classe I: habilitação específica do ensino médio, obtida em 3 séries; b) – Professor Classe II: habilitação específica do ensino médio, obtida nas 4 séries ou 3 séries acrescidas de 1 (hum) ano de Estudos Adicionais; c) – Professor Classe III: habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em cursos de Licenciatura Curta; d) – Professor Classe IV: habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, ou outros cursos superiores, mais formação pedagógica de nível superior; (...) Art. 40 – A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, em virtude da aquisição de habilitação específica. Art. 41 – A promoção depende de requerimento do interessado instruído com o comprovante da nova habilitação. Art. 42 – A promoção ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a Referência inicial da classe correspondente à sua habilitação. (...) Art. 44 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo. Art. 45 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) – Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 6 – a partir de 23 anos; b) – Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) – Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 – a partir de 23 anos. d) – Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos. II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) – Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres. Art. 46 – A progressão de uma Referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I do Artigo 45º. Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações. Com a edição da Lei Estadual n. 9.860/2013, a carreira do magistério foi reestruturada. Nos termos do art. 7º, os cargos foram organizados em Classes A, B e C, cada qual com referências numéricas distintas, conforme estabelecido no Anexo III. Essa nova legislação introduziu dois critérios para o desenvolvimento na carreira e, com a finalidade de enquadrar os antigos servidores do magistério nas novas carreiras, criou normas de transição, nos seguintes termos: Art. 23 – O enquadramento do servidor ocupante dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, Referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III. Art. 24 – Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na Referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I – em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na Referência 6 do cargo Professor I, na Referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na Referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II – em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas Referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas Referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas Referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III – em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais Referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Art. 25 – Fica assegurada aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos cargos de Professor I e Professor II, a promoção nos termos da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994.- grifei. No caso concreto, a apelada alegou ter sido preterida na sua evolução funcional pelo que requereu o pagamento das diferenças salariais em razão do atraso na progressão para o cargo de Professora III, Classe C, Referência 6. O pedido foi julgado procedente. Pois bem. Durante sua trajetória funcional, a servidora esteve submetida a dois regimes jurídicos distintos. Ingressou no serviço público em 14/1/1994, nomeada para o cargo de Professora, Classe I, Referência 1 (ID n. 53909269). Com a entrada em vigor da Lei n. 9.860/2013, a apelada, nos termos do art. 23 e anexo III, por ocupar à época o cargo de Professora, Classe IV, Referência 19, foi enquadrada, em 21/1/2015, no cargo de Professora III, Classe C, Referência 5, de acordo com o art. 24 e Anexo III da nova lei, abaixo colacionado: Logo, o enquadramento realizado em 2015 está em conformidade com a norma de transição prevista na Lei n. 9.860/2013. Assim, considerando que a progressão por tempo e por mérito exige o cumprimento de quatro anos (art. 18, II, e art. 20), a apelada teria direito à progressão para a Classe C, Referência 6, em 21/1/2019, no entanto, foi reposicionada nessa referência somente em 1º/11/2021. Da análise do histórico funcional da apelada, resta caracterizado o preterimento em relação à progressão para a Classe C, Referência 6, no período de 21/1/2019 a 1º/11/2021. Houve, portanto, um lapso temporal de quase 2 (dois) anos entre a data em que a apelada passou a fazer jus à progressão e o efetivo enquadramento. Ainda que se alegue a existência de limitações orçamentárias, o atraso na implementação da progressão funcional configura descumprimento de norma estatutária, o que implica a responsabilidade da Administração pelo pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que a servidora permaneceu irregularmente enquadrada em referência inferior, mormente porque o dever de progressão funcional não é facultativo ou discricionário, e não há nos autos demonstração concreta de que, no caso específico da apelada, o apelante editou ato formal suspendendo a concessão por causa excepcional. Nesse ponto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, ao julgar o REsp 1878849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075): Tema 1.075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. O apelante sustenta que o art. 8º, inciso IX, da LC n. 173/2020, proibiu a contagem desse período para qualquer mecanismo que acarrete aumento de despesa com pessoal, inclusive progressão funcional, contudo, razão não lhe assiste. A interpretação sistemática do art. 8º da LC n. 173/2020, demonstra que as vedações previstas ali são restritas a vantagens de natureza automática, como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, não alcançando, portanto, progressões e promoções que exijam, além do tempo de serviço, avaliação de desempenho e capacitação, como é o caso da progressão funcional. A questão posta neste feito é semelhante à já enfrentada por esta Corte, em que se entendeu que a vedação da LC n. 173/2020 não se aplica à progressão funcional prevista em legislação própria, desde que envolva critérios adicionais além do mero decurso de tempo. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 376/2015. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cururupu/MA contra sentença que condenou o ente público municipal a efetuar a progressão funcional da parte autora e a pagar as diferenças salariais decorrentes desse ato. O apelante alegou a impossibilidade de progressão funcional do servidor/apelado, porquanto não atingiu o tempo de serviço necessário para sua ascensão funcional, isto porque a Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, proibiu a contagem do tempo de serviço para fins, inclusive, de progressão funcional, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicado o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu os entes públicos considerarem o tempo de serviço do período entre 27.05.2020 e 31.12.2021 para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença prêmio ou qualquer outro benefício que resultasse em aumento das despesas do órgão público com seus servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação contida no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não congela o tempo de serviço para fins de reclassificação (promoção e progressão) funcional, mas sim a contagem do tempo de serviço para concessões de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, o que não engloba a ascensão funcional na carreira, como se extrai da simples leitura do referido dispositivo legal. 4. Ademais, o Ministério da Economia, através da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, ao analisar conjuntamente o disposto nos incisos I e IX, do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, posicionou-se no mesmo sentido de que “(…) as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.”. 5. Ressalte-se, ainda, que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 0802182-72.2020.8.10.0000, já apreciou a questão decidindo no sentido de que não incide a referida vedação na lei nos casos de progressão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (ApCiv 0801724-89.2023.8.10.0084, Rel. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, Julgado em 10/4/2025) (grifei) A progressão funcional não se equipara à concessão de vantagem nova ou aumento de remuneração, mas sim a direito subjetivo decorrente de lei prévia e específica, cuja implementação se dá de forma vinculada. Portanto, a sentença não merece reparos, pois aplicou corretamente a legislação vigente e se alinhou à jurisprudência pacífica desta Corte. Honorários advocatícios Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Dessa forma, sendo ilíquida a sentença proferida nos presentes autos, mostra-se impositiva a revogação da verba honorária fixada, de modo que a definição do respectivo percentual deverá ocorrer oportunamente, quando da liquidação do julgado, em estrita observância ao disposto nos §§ 3º a 7º do art. 85 do Código de Processo Civil. Consectários legais No que se refere aos consectários legais da condenação, adoto o entendimento segundo o qual a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 restringiu o novo regime de atualização monetária e juros à fase dos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública Federal, não disciplinando expressamente o período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Nesse contexto, observando-se o princípio tempus regit actum, os consectários legais devem incidir da seguinte forma: (a) até 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observados os marcos iniciais próprios de cada espécie de condenação; (b) de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; e (c) a partir de 10 de setembro de 2025, incidência dos consectários previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, e determinar que os consectários legais observem, na fase de cumprimento de sentença, a legislação vigente em cada período, segundo o princípio tempus regit actum, sem prejuízo da adequação pelo juízo da execução, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator

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