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0800452-47.2026.8.14.0083

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Curralinho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800452-47.2026.8.14.0083 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES ROMERO Nome: MARIA DO SOCORRO LOPES ROMERO Endereço: Travessa Raimundo tavares, 12, Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Análise do pedido de tutela de evidência. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria do Socorro Lopes Romero em face do Município de Curralinho, com pedido de tutela de evidência. A autora alega que exerceu o cargo de Agente Comunitária de Saúde entre 11/01/1993 e 01/07/2023, inicialmente em caráter temporário e, posteriormente, como servidora efetiva, sustentando ter adquirido 10 (dez) períodos de licença-prêmio, correspondentes a 600 (seiscentos) dias, que não foram gozados nem utilizados para aposentadoria. Afirma que a legislação municipal assegura o pagamento das licenças-prêmio por ocasião da aposentadoria, defendendo a aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 5.810/1994 para definição do período aquisitivo de cada triênio, bem como a contagem integral do tempo de serviço prestado antes da efetivação. Requer, em sede de tutela de evidência, para determinar ao município demandado que proceda ao pagamento do valor incontroverso da indenização, dada a robustez da prova documental e a existência de teses vinculantes sobre a matéria (Id. Num. 181539699). É o relatório. Fundamento. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência constitui instrumento processual destinado a assegurar o reconhecimento imediato do direito quando este se apresenta suficientemente demonstrado, independentemente da comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O legislador previu quatro hipóteses de cabimento: (a) quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; (b) quando as alegações de fato forem comprovadas exclusivamente por documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (c) quando o pedido for reipersecutório, fundado em contrato de depósito, acompanhado de prova documental idônea; e (d) quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não apresente prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso concreto, embora a autora sustente que faz jus à conversão em pecúnia de 10 (dez) períodos de licença-prêmio não usufruídos, a solução da controvérsia pressupõe a análise de questões fáticas e jurídicas que ainda demandam o exercício do contraditório, notadamente quanto à efetiva aquisição dos períodos de licença-prêmio, à possibilidade de cômputo do período laborado sob vínculo temporário para essa finalidade, à inexistência de fruição ou utilização das licenças para fins de aposentadoria, bem como à correta quantificação do crédito e à definição da base de cálculo da indenização, se for o caso. Além disso, o pedido formulado possui natureza satisfativa, pois busca o imediato pagamento da indenização pretendida. Todavia, eventual crédito reconhecido em face da Fazenda Pública deverá observar o regime constitucional de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, não sendo possível, em sede de tutela de evidência, antecipar a satisfação da obrigação pecuniária. Assim, não se verifica, neste momento processual, o enquadramento da pretensão nas hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela da evidência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC. 5. Cite-se o requerido para Contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6. Adverte-se que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 7. Intime(m)-se o autor e seu advogado pelo Diário de Justiça (art. 272 do CPC). 8. Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem os autos conclusos. Publique. Registre. Intimem. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho

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