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TJPA · Vara Única de Oriximiná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800440-74.2026.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA CAROLLINA FREITAS PONTES, MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL Processo nº 0800440-74.2026.8.14.0037 Requerente ANA CAROLINA FREITAS PONTES Requerente MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA Advogada AMANDA CRISTINA GREGÓRIO SILVA, OAB/MG nº 242.307 Requerido TAM LINHAS AEREAS S.A Advogada VANESSA KELLY SANTOS DE MORAIS, OAB/SE 11.030 Juíza de Direito MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Data/Horário 10/08/2026, às 11h30mim PREGÃO Aberta audiência, verificou-se a presença dos requerentes, Srs. ANA CAROLINA FREITAS PONTES e MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA, acompanhados por sua advogada Dra. AMANDA CRISTINA GREGÓRIO SILVA, OAB/MG nº 242.307; presente a requerida TAM LINHAS AEREAS S.A, representada pelo preposto, Sr. MIGUEL ANGELO SILVA SOUZA, assistidos pela advogada, Dra. VANESSA KELLY SANTOS DE MORAIS, OAB/SE 11.030, todos via plataforma Microsoft Teams. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, passou-se a tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Sem outros requerimentos. DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar. O ajuizamento da demanda não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, a pretensão resistida também se evidencia pela contestação de mérito apresentada. 2. Tema 1.417 do STF A suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244/RJ alcança as demandas em que se discute a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. O Supremo Tribunal Federal esclareceu, ao apreciar embargos de declaração, que a paralisação não abrange indistintamente todas as ações contra companhias aéreas, permanecendo fora de seu alcance as controvérsias relativas à falha imputável à própria transportadora. No caso, a ré atribui o evento a condições meteorológicas e a efeito reacionário, mas os dados apresentados dizem respeito ao voo LA3212, realizado em 25/06/2026, no trecho Belém–Brasília, e a realocação no trecho Brasília–Salvador em 26/06/2026. Tais registros não guardam relação com os voos LA3841 e LA3432, contratados pelos autores para o itinerário Santarém–Brasília–Porto Alegre, em 12/12/2025. Não há, portanto, prova mínima de que o cancelamento discutido tenha decorrido de fortuito externo. A invocação genérica de mau tempo, apoiada em documentação de outro voo, data e itinerário, não basta para inserir o feito no âmbito da suspensão. Reconheço, assim, a inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso concreto. 3. Responsabilidade civil e falha do serviço A relação é de consumo e submete-se aos arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas especiais do transporte aéreo. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, somente afastável mediante prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). A decisão de ID 179222471 inverteu o ônus da prova. Ainda assim, a transportadora não juntou registros operacionais ou meteorológicos referentes ao voo efetivamente contratado. Ao contrário, sua prova documental trata de ocorrência diversa. Não se desincumbiu, pois, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Os cartões de embarque comprovam que os passageiros deveriam partir de Santarém às 03h10 de 12/12/2025, com chegada prevista a Porto Alegre às 12h15 do mesmo dia. Após o cancelamento, foram reacomodados para saída de Santarém às 21h25 e chegaram ao destino final às 12h13 de 13/12/2025, isto é, aproximadamente 23 horas e 58 minutos após o horário originalmente previsto. A reacomodação e o fornecimento de hospedagem e transporte constituem deveres próprios da transportadora, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e não afastam, por si sós, a responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação defeituosa. Está configurada a falha do serviço. 4. Danos morais e valor da indenização O dano moral, em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, deve ser aferido pelas circunstâncias concretas. Aqui, a situação ultrapassou o mero dissabor: houve atraso próximo de 24 horas na chegada, longa espera, pernoite fora do domicílio, informações desencontradas e frustração da viagem em data coincidente com o aniversário da autora Ana Carolina. O receituário juntado confirma o uso de medicação controlada pela autora, mas não há prova de crise convulsiva ou de agravamento clínico efetivamente ocorrido. Tal documento reforça a vulnerabilidade vivenciada, sem justificar reparação autônoma. Considerando a extensão do dano, a duração do atraso, a assistência material prestada, a capacidade econômica da fornecedora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. A alegação de perda do tempo útil integra a valoração do dano moral e não dá ensejo a condenação cumulativa. Embora a inicial mencione perda de diária e passeio, não foi formulado pedido específico de ressarcimento material no rol final, razão pela qual a sentença deve limitar-se à pretensão de dano moral, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, RECONHEÇO a inaplicabilidade da suspensão vinculada ao Tema 1.417 do STF e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar: 1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora ANA CAROLLINA FREITAS PONTES, a título de danos morais; e 2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA, a título de danos morais. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vedada a duplicidade de atualização no período de sobreposição. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por se tratar de audiência por videoconferência, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura das partes, dos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Advogados, conforme interpretação extensiva do art. 195 do CPP. Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme. Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Eu, Beatriz Pinheiro Melo, matrícula 227358, digitei, conferi e assino. JUÍZA DE DIREITO: _____________________________________________ REQUERENTE: _____________________________________ ADVOGADO: __________________________________________________ REQUERIDO:______________________________________________ ADVOGADO:___________________________________________ Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Oriximiná/PA (Portaria n° 2146/2026-GP. Belém, 22 de maio de 2026)
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