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TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800438-38.2023.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . REU: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos conjuntamente por BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda - ME e Paloma Barbosa dos Santos em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Monitória, ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que a sentença, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de Paloma Barbosa dos Santos (2ª promovida/embargante) e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a ela com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixou de condenar a autora/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte excluída. Requerem, assim, o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, sanando o vício para fixar a verba honorária de sucumbência devida pela embargada. Devidamente intimada para apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração, a embargada interpôs recurso de apelação contra o capítulo terminativo da sentença (ID 164990663), deixando transcorrer o prazo para ofertar resposta específica aos aclaratórios sem impugnação expressa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, configurando-se tempestivo e dispensado de recolhimento de preparo, ex vi do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se o remédio recursal a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, constata-se a real existência do vício formal alegado, porquanto a sentença foi omissa quanto à fixação da verba honorária decorrente da extinção prematura da demanda em relação a uma das demandadas. 2.2. Mérito do Recurso: Omissão e Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais pela Exclusão do Litisconsorte Passivo Ao examinar os termos do dispositivo da sentença prolatada, verifica-se que este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em benefício de Paloma Barbosa dos Santos, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, sob o fundamento do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica própria da sociedade limitada BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda - ME. Todavia, embora a parte autora tenha sucumbido integralmente na pretensão deduzida em face de Paloma Barbosa dos Santos, a sentença embargada limitou-se a condenar a devedora remanescente (BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda - ME) aos ônus de sucumbência decorrentes do acolhimento da monitória no mérito, olvidando-se de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da pessoa natural indevidamente acionada e excluída da lide. O ordenamento processual civil, orientado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, determina expressamente no artigo 85, caput e § 6º, do Código de Processo Civil, que a extinção do feito sem resolução de mérito impõe a condenação do litigante vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do vencedor. Ao ajuizar a demanda em desfavor da sócia pessoa natural sem respaldo jurídico que autorizasse a desconsideração sumária da personalidade jurídica, a instituição financeira cooperativa provocou a intervenção de advogado e o exercício regular do contraditório em defesa da corré excluída, devendo suportar os correspondentes reflexos sucumbenciais. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba assenta o dever de a parte demandante arcar com os honorários advocatícios em benefício da parte demandada excluída da relação processual: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0810985-92.2021.8.15.0251 RELATOR: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa substituindo o Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: ADVOGADO: Intercrédito Serviços de Informações Cadastrais Ltda. Helder Barbosa de Oliveira Filho - OAB/PE 29.445-A e outro EMBARGADOS: Maria Madalena Alves de Araújo e Banco BMG S.A. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração visando a correção de contradição no acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante, mas manteve a responsabilidade do promovido pelo ônus sucumbencial, em desatenção ao princípio da causalidade, defendendo que tal encargo cabe à promovente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, os honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos em conformidade com o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais recaia sobre a parte que deu causa à demanda. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em caso de exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, o juiz pode fixar os honorários de forma proporcional, observando os limites globais de sucumbência previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. A fixação proporcional dos honorários atende aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de modo que o total da verba sucumbencial respeite os limites entre 10% e 20%, mas com distribuição adequada entre as partes, conforme a extensão de sua participação no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento : 1. Os honorários sucumbenciais, em caso de exclusão de litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, devem ser fixados de forma proporcional, respeitando os limites globais de sucumbência e observando o princípio da causalidade. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3.9.2024, DJe 26.9.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0810985-92.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com a concessão de efeitos infringentes, unicamente para suprir a omissão verificada e integrar o dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Paloma Barbosa dos Santos e BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda - ME e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e passar a integrar o dispositivo da sentença prolatada no ID 161634003, que passa a vigorar acrescida do seguinte comando decisório: a) Condenar a promovente/embargada (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da promovida/embargante excluída (Paloma Barbosa dos Santos), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, caput e §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais disposições constantes na sentença de ID 161634003. Publicada e registrada eletrônicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800438-38.2023.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . REU: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos conjuntamente por BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda - ME e Paloma Barbosa dos Santos em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Monitória, ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que a sentença, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de Paloma Barbosa dos Santos (2ª promovida/embargante) e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a ela com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixou de condenar a autora/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte excluída. Requerem, assim, o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, sanando o vício para fixar a verba honorária de sucumbência devida pela embargada. Devidamente intimada para apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração, a embargada interpôs recurso de apelação contra o capítulo terminativo da sentença (ID 164990663), deixando transcorrer o prazo para ofertar resposta específica aos aclaratórios sem impugnação expressa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, configurando-se tempestivo e dispensado de recolhimento de preparo, ex vi do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se o remédio recursal a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, constata-se a real existência do vício formal alegado, porquanto a sentença foi omissa quanto à fixação da verba honorária decorrente da extinção prematura da demanda em relação a uma das demandadas. 2.2. Mérito do Recurso: Omissão e Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais pela Exclusão do Litisconsorte Passivo Ao examinar os termos do dispositivo da sentença prolatada, verifica-se que este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em benefício de Paloma Barbosa dos Santos, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, sob o fundamento do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica própria da sociedade limitada BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda - ME. Todavia, embora a parte autora tenha sucumbido integralmente na pretensão deduzida em face de Paloma Barbosa dos Santos, a sentença embargada limitou-se a condenar a devedora remanescente (BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda - ME) aos ônus de sucumbência decorrentes do acolhimento da monitória no mérito, olvidando-se de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da pessoa natural indevidamente acionada e excluída da lide. O ordenamento processual civil, orientado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, determina expressamente no artigo 85, caput e § 6º, do Código de Processo Civil, que a extinção do feito sem resolução de mérito impõe a condenação do litigante vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do vencedor. Ao ajuizar a demanda em desfavor da sócia pessoa natural sem respaldo jurídico que autorizasse a desconsideração sumária da personalidade jurídica, a instituição financeira cooperativa provocou a intervenção de advogado e o exercício regular do contraditório em defesa da corré excluída, devendo suportar os correspondentes reflexos sucumbenciais. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba assenta o dever de a parte demandante arcar com os honorários advocatícios em benefício da parte demandada excluída da relação processual: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0810985-92.2021.8.15.0251 RELATOR: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa substituindo o Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: ADVOGADO: Intercrédito Serviços de Informações Cadastrais Ltda. Helder Barbosa de Oliveira Filho - OAB/PE 29.445-A e outro EMBARGADOS: Maria Madalena Alves de Araújo e Banco BMG S.A. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração visando a correção de contradição no acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante, mas manteve a responsabilidade do promovido pelo ônus sucumbencial, em desatenção ao princípio da causalidade, defendendo que tal encargo cabe à promovente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, os honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos em conformidade com o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais recaia sobre a parte que deu causa à demanda. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em caso de exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, o juiz pode fixar os honorários de forma proporcional, observando os limites globais de sucumbência previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. A fixação proporcional dos honorários atende aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de modo que o total da verba sucumbencial respeite os limites entre 10% e 20%, mas com distribuição adequada entre as partes, conforme a extensão de sua participação no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento : 1. Os honorários sucumbenciais, em caso de exclusão de litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, devem ser fixados de forma proporcional, respeitando os limites globais de sucumbência e observando o princípio da causalidade. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3.9.2024, DJe 26.9.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0810985-92.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com a concessão de efeitos infringentes, unicamente para suprir a omissão verificada e integrar o dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Paloma Barbosa dos Santos e BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda - ME e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e passar a integrar o dispositivo da sentença prolatada no ID 161634003, que passa a vigorar acrescida do seguinte comando decisório: a) Condenar a promovente/embargada (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da promovida/embargante excluída (Paloma Barbosa dos Santos), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, caput e §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais disposições constantes na sentença de ID 161634003. Publicada e registrada eletrônicamente. Intimem-se. Cumpra-se. 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