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TJMS · 1ª Vara Cível
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecida a culpa concorrente na proporção de cinquenta por cento, condenar o MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA ao pagamento, em favor de RAFAEL DOS SANTOS MARTINEZ, de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 4.000,00, já consideradas as reduções decorrentes da concorrência de culpas, corrigidas e acrescidas de juros na forma da fundamentação. RECONHEÇO a sucumbência recíproca e DISTRIBUO as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Os honorários ficam arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º, incidente sobre o proveito econômico respectivo, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por força da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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