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TJPI · Vara de Conflitos Fundiários · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800430-29.2023.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMPANHIA DA SOJA LTDA EMBARGADO: JOSE LUIZ VIEIRA, MÁRIO LUIZ VIEIRA, PAULO RICARDO SERPA BORN, ROBERTO SERPA BORN, MAURICIO SERPA BORN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. em face da sentença de id. 98278401, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por Companhia da Soja Ltda. em relação ao processo nº 0000010-82.2008.8.18.0100. i) Relatório No dia 09 de junho de 2026, foi proferida sentença (id. 98278401) que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para confirmar a tutela provisória de urgência deferida e desconstituir definitivamente a restrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 371 do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Emídio/PI. Embargos de declaração opostos pela empresa Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. (id. 100541775) Em suas razões, a embargante alegou que a sentença teria incorrido em omissão quanto à ausência de sua citação, embora tenha sido expressamente incluída no polo passivo por meio da emenda à petição inicial de id. 84283278. Sustentou que, apesar de possuir interesse direto na controvérsia, por ter participado do acordo homologado nos autos do processo nº 0000010-82.2008.8.18.0100, não foi regularmente citada nem cadastrada para receber intimações, de modo que os atos processuais posteriores teriam sido praticados sem sua ciência. Afirmou que a manifestação apresentada no id. 87342058, destinada à habilitação de advogado e à exposição de questões relacionadas à controvérsia, não poderia ser considerada comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação, especialmente porque a procuração juntada não conferia poderes específicos para recebê-la. Defendeu, assim, que foi privada da oportunidade de apresentar contestação, juntar documentos e requerer a produção de provas, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter sido citada, inclusive da sentença de id. 98278401, e determinar a reabertura do prazo para apresentação de contestação e posterior especificação de provas. A Companhia da Soja Ltda. apresentou contrarrazões no id. 102614294, nas quais sustentou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Alegou que a Agroperfil compareceu espontaneamente ao processo antes da apreciação da tutela provisória, habilitou advogado e apresentou manifestação sobre os embargos de terceiro, circunstância que teria suprido a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, que incumbia à embargante acompanhar o andamento processual e observar o prazo para apresentação de resposta após a citação dos demais embargados. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração, por entender que a insurgência representaria mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os demais embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no id. 102653045. É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. Passo à análise do mérito. Em suma, a parte embargante apontou a existência de omissão na sentença embargada, ao argumento de que não foi citada ao processo, mesmo que tivesse sido arrolada como requerida na emenda à inicial apresentada pela parte autora. Requereu, assim, o provimento dos embargos e o reconhecimento da nulidade, com a consequente anulação de todos os atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter sido citada e com a determinação de que se proceda à sua citação, com a reabertura das fases processuais subsequentes, inclusive com a especificação de provas. No caso em tela, os presentes embargos de terceiro foram ajuizados pela empresa Companhia da Soja em face, inicialmente, dos embargados José Luiz Vieira, Mário Luiz Vieira, Paulo Ricardo Serpa Born, Roberto Serpa Born e Maurício Serpa Born, em dependência à ação de nº 0000010-82.2008.8.18.0100. No entanto, ao observar a ação principal, nota-se que o processo foi ajuizado pelos mencionados embargados em desfavor da empresa Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda., ora embargante. Dessa forma, houve, de fato, a exclusão inicial da empresa Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. do polo passivo destes embargos de terceiro. Essa circunstância, por si só, não configurava irregularidade, uma vez que a legitimidade passiva nessa espécie de demanda não abrange, necessariamente, todas as partes da ação principal, mas aqueles beneficiados pelo ato de constrição, nos termos do art. 677, §4º, do Código de Processo Civil. No curso destes embargos, contudo, diante da superveniência de sentença homologatória de acordo na ação principal, este juízo determinou a intimação da parte autora para aditar ou emendar a petição inicial, a fim de adequar a causa de pedir à nova realidade processual, conforme decisão de id. 82997429. Em cumprimento à determinação, a Companhia da Soja Ltda. apresentou a emenda de id. 84283278, na qual incluiu expressamente a Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. no polo passivo da demanda e requereu sua citação. Após a apresentação da emenda, a Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a manifestação de id. 87342058, acompanhada da procuração de id. 87342059. Naquela oportunidade, a empresa se qualificou como embargada, alegou a perda superveniente do objeto da demanda, suscitou questionamentos relacionados à cadeia dominial e à titularidade da Companhia da Soja Ltda., bem como sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição aquisitiva. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de id. 88059308, por meio da qual recebeu a emenda à petição inicial e rejeitou expressamente o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto formulado pela Agroperfil. Na mesma oportunidade, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação dos embargados para apresentarem resposta no prazo legal. Apesar da expressa inclusão da Agroperfil no polo passivo pela parte autora e da posterior determinação de citação dos embargados, a empresa não foi inserida no cadastro processual do PJe nessa condição. Consequentemente, não foi expedida carta de citação em seu nome, tendo os atos citatórios sido dirigidos apenas a Mário Luiz Vieira, Paulo Ricardo Serpa Born, Roberto Serpa Born, José Luiz Vieira e Maurício Serpa Born, conforme ids. 88139686 a 88139690. Verifica-se, portanto, que a sentença embargada foi omissa ao não examinar a ausência de regular integração da Agroperfil ao polo passivo, apesar de sua inclusão na emenda à petição inicial e da determinação expressa de citação constante da decisão de id. 88059308. A omissão deve, assim, ser reconhecida e sanada nesta oportunidade. Não obstante a irregularidade constatada, a ausência de expedição de carta de citação não conduz, no caso concreto, à nulidade pretendida pela embargante. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Para a incidência da norma, deve-se verificar se a atuação processual demonstrou ciência inequívoca da demanda e possibilitou o efetivo exercício do direito de defesa. No caso, a manifestação de id. 87342058 não se limitou a pedido de habilitação, juntada de procuração ou simples ciência do processo. A Agroperfil se qualificou expressamente como embargada, apresentou exposição detalhada dos fatos, suscitou questão processual, impugnou a pretensão formulada pela Companhia da Soja Ltda. e requereu provimento jurisdicional favorável. A empresa alegou a perda superveniente do objeto, questionou a cadeia dominial e a titularidade da Companhia da Soja Ltda. e sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição aquisitiva extraordinária. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, independentemente da denominação atribuída à peça, seu conteúdo revelou efetiva resistência à pretensão inicial e ciência inequívoca da demanda, razão pela qual o comparecimento espontâneo supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, especialmente quando atingida a finalidade do ato e inexistente prejuízo processual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . SUPRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. "O com parecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp n . 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2 . A desconstituição da premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Tribunal de origem - de que a nulidade da citação não implicou prejuízo à parte recorrente, que compareceu espontaneamente, ofereceu defesa e teve seus pedidos apreciados - demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência não comportada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2035813 SP 2022/0341005-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023) Ademais, cumpre ressaltar que as matérias suscitadas pela Agroperfil foram efetivamente examinadas no curso do processo. O pedido de extinção por perda superveniente do objeto foi expressamente rejeitado na decisão de id. 88059308. Na sentença embargada, também foram analisadas as alegações relacionadas à cadeia dominial, à titularidade do imóvel e à suposta ocorrência de usucapião extraordinária. Na ocasião, consignou-se que as alegações relativas a eventuais inconsistências registrais e à prescrição aquisitiva não foram comprovadas e, além disso, extrapolavam os limites objetivos dos embargos de terceiro, devendo eventual controvérsia dessa natureza ser deduzida em ação própria, com contraditório específico e adequada delimitação das partes e da causa de pedir. Portanto, não houve ausência de apreciação das questões apresentadas pela Agroperfil, tampouco julgamento fundado em matéria sobre a qual a empresa não tivesse tido oportunidade de se manifestar. Também não ficou demonstrado prejuízo concreto em razão da ausência de intimação da empresa para especificar provas. A controvérsia examinada nestes autos possuía natureza essencialmente documental e estava suficientemente instruída com a escritura pública, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 371, os documentos provenientes da ação principal e o acordo nela homologado. Esses elementos eram suficientes para verificar se a constrição judicial poderia atingir o imóvel registrado em nome da Companhia da Soja Ltda., de modo que o julgamento antecipado do mérito se mostrou adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Além disso, nos presentes embargos de declaração, a Agroperfil limitou-se a requerer genericamente a reabertura da fase de especificação de provas, sem indicar qual meio probatório pretendia produzir, quais fatos dependeriam de dilação probatória ou de que maneira a prova não produzida poderia alterar o resultado do julgamento. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera inobservância da forma. No caso, a empresa teve ciência inequívoca da demanda, apresentou defesa, obteve pronunciamento sobre as matérias que suscitou e não indicou qualquer prova concreta cuja produção tenha sido inviabilizada pela irregularidade no cadastro processual. Desse modo, embora a sentença tenha sido omissa quanto à ausência de cadastramento formal da Agroperfil no polo passivo e à não expedição de carta de citação em seu nome, o vício não autoriza a anulação do processo. O comparecimento espontâneo supriu a falta de citação e a ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade pretendida. Portanto, a omissão deve ser sanada apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento e sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. iii) Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de id. 98278401, nos termos acima expostos, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Rejeito o pedido de anulação dos atos processuais, uma vez que o comparecimento espontâneo da Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda., mediante a apresentação da manifestação defensiva de id. 87342058, supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Determino à Secretaria que proceda ao correto cadastramento da empresa Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. no polo passivo destes embargos de terceiro, no sistema PJe, vinculando aos autos o advogado constituído na procuração de id. 87342059, a fim de assegurar sua regular intimação dos atos processuais subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800430-29.2023.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMPANHIA DA SOJA LTDA EMBARGADO: JOSE LUIZ VIEIRA, MÁRIO LUIZ VIEIRA, PAULO RICARDO SERPA BORN, ROBERTO SERPA BORN, MAURICIO SERPA BORN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. em face da sentença de id. 98278401, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por Companhia da Soja Ltda. em relação ao processo nº 0000010-82.2008.8.18.0100. i) Relatório No dia 09 de junho de 2026, foi proferida sentença (id. 98278401) que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para confirmar a tutela provisória de urgência deferida e desconstituir definitivamente a restrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 371 do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Emídio/PI. Embargos de declaração opostos pela empresa Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. (id. 100541775) Em suas razões, a embargante alegou que a sentença teria incorrido em omissão quanto à ausência de sua citação, embora tenha sido expressamente incluída no polo passivo por meio da emenda à petição inicial de id. 84283278. Sustentou que, apesar de possuir interesse direto na controvérsia, por ter participado do acordo homologado nos autos do processo nº 0000010-82.2008.8.18.0100, não foi regularmente citada nem cadastrada para receber intimações, de modo que os atos processuais posteriores teriam sido praticados sem sua ciência. Afirmou que a manifestação apresentada no id. 87342058, destinada à habilitação de advogado e à exposição de questões relacionadas à controvérsia, não poderia ser considerada comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação, especialmente porque a procuração juntada não conferia poderes específicos para recebê-la. Defendeu, assim, que foi privada da oportunidade de apresentar contestação, juntar documentos e requerer a produção de provas, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter sido citada, inclusive da sentença de id. 98278401, e determinar a reabertura do prazo para apresentação de contestação e posterior especificação de provas. A Companhia da Soja Ltda. apresentou contrarrazões no id. 102614294, nas quais sustentou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Alegou que a Agroperfil compareceu espontaneamente ao processo antes da apreciação da tutela provisória, habilitou advogado e apresentou manifestação sobre os embargos de terceiro, circunstância que teria suprido a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, que incumbia à embargante acompanhar o andamento processual e observar o prazo para apresentação de resposta após a citação dos demais embargados. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração, por entender que a insurgência representaria mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os demais embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no id. 102653045. É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. Passo à análise do mérito. Em suma, a parte embargante apontou a existência de omissão na sentença embargada, ao argumento de que não foi citada ao processo, mesmo que tivesse sido arrolada como requerida na emenda à inicial apresentada pela parte autora. Requereu, assim, o provimento dos embargos e o reconhecimento da nulidade, com a consequente anulação de todos os atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter sido citada e com a determinação de que se proceda à sua citação, com a reabertura das fases processuais subsequentes, inclusive com a especificação de provas. No caso em tela, os presentes embargos de terceiro foram ajuizados pela empresa Companhia da Soja em face, inicialmente, dos embargados José Luiz Vieira, Mário Luiz Vieira, Paulo Ricardo Serpa Born, Roberto Serpa Born e Maurício Serpa Born, em dependência à ação de nº 0000010-82.2008.8.18.0100. No entanto, ao observar a ação principal, nota-se que o processo foi ajuizado pelos mencionados embargados em desfavor da empresa Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda., ora embargante. Dessa forma, houve, de fato, a exclusão inicial da empresa Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. do polo passivo destes embargos de terceiro. Essa circunstância, por si só, não configurava irregularidade, uma vez que a legitimidade passiva nessa espécie de demanda não abrange, necessariamente, todas as partes da ação principal, mas aqueles beneficiados pelo ato de constrição, nos termos do art. 677, §4º, do Código de Processo Civil. No curso destes embargos, contudo, diante da superveniência de sentença homologatória de acordo na ação principal, este juízo determinou a intimação da parte autora para aditar ou emendar a petição inicial, a fim de adequar a causa de pedir à nova realidade processual, conforme decisão de id. 82997429. Em cumprimento à determinação, a Companhia da Soja Ltda. apresentou a emenda de id. 84283278, na qual incluiu expressamente a Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. no polo passivo da demanda e requereu sua citação. Após a apresentação da emenda, a Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a manifestação de id. 87342058, acompanhada da procuração de id. 87342059. Naquela oportunidade, a empresa se qualificou como embargada, alegou a perda superveniente do objeto da demanda, suscitou questionamentos relacionados à cadeia dominial e à titularidade da Companhia da Soja Ltda., bem como sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição aquisitiva. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de id. 88059308, por meio da qual recebeu a emenda à petição inicial e rejeitou expressamente o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto formulado pela Agroperfil. Na mesma oportunidade, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação dos embargados para apresentarem resposta no prazo legal. Apesar da expressa inclusão da Agroperfil no polo passivo pela parte autora e da posterior determinação de citação dos embargados, a empresa não foi inserida no cadastro processual do PJe nessa condição. Consequentemente, não foi expedida carta de citação em seu nome, tendo os atos citatórios sido dirigidos apenas a Mário Luiz Vieira, Paulo Ricardo Serpa Born, Roberto Serpa Born, José Luiz Vieira e Maurício Serpa Born, conforme ids. 88139686 a 88139690. Verifica-se, portanto, que a sentença embargada foi omissa ao não examinar a ausência de regular integração da Agroperfil ao polo passivo, apesar de sua inclusão na emenda à petição inicial e da determinação expressa de citação constante da decisão de id. 88059308. A omissão deve, assim, ser reconhecida e sanada nesta oportunidade. Não obstante a irregularidade constatada, a ausência de expedição de carta de citação não conduz, no caso concreto, à nulidade pretendida pela embargante. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Para a incidência da norma, deve-se verificar se a atuação processual demonstrou ciência inequívoca da demanda e possibilitou o efetivo exercício do direito de defesa. No caso, a manifestação de id. 87342058 não se limitou a pedido de habilitação, juntada de procuração ou simples ciência do processo. A Agroperfil se qualificou expressamente como embargada, apresentou exposição detalhada dos fatos, suscitou questão processual, impugnou a pretensão formulada pela Companhia da Soja Ltda. e requereu provimento jurisdicional favorável. A empresa alegou a perda superveniente do objeto, questionou a cadeia dominial e a titularidade da Companhia da Soja Ltda. e sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição aquisitiva extraordinária. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, independentemente da denominação atribuída à peça, seu conteúdo revelou efetiva resistência à pretensão inicial e ciência inequívoca da demanda, razão pela qual o comparecimento espontâneo supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, especialmente quando atingida a finalidade do ato e inexistente prejuízo processual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . SUPRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. "O com parecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp n . 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2 . A desconstituição da premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Tribunal de origem - de que a nulidade da citação não implicou prejuízo à parte recorrente, que compareceu espontaneamente, ofereceu defesa e teve seus pedidos apreciados - demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência não comportada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2035813 SP 2022/0341005-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023) Ademais, cumpre ressaltar que as matérias suscitadas pela Agroperfil foram efetivamente examinadas no curso do processo. O pedido de extinção por perda superveniente do objeto foi expressamente rejeitado na decisão de id. 88059308. Na sentença embargada, também foram analisadas as alegações relacionadas à cadeia dominial, à titularidade do imóvel e à suposta ocorrência de usucapião extraordinária. Na ocasião, consignou-se que as alegações relativas a eventuais inconsistências registrais e à prescrição aquisitiva não foram comprovadas e, além disso, extrapolavam os limites objetivos dos embargos de terceiro, devendo eventual controvérsia dessa natureza ser deduzida em ação própria, com contraditório específico e adequada delimitação das partes e da causa de pedir. Portanto, não houve ausência de apreciação das questões apresentadas pela Agroperfil, tampouco julgamento fundado em matéria sobre a qual a empresa não tivesse tido oportunidade de se manifestar. Também não ficou demonstrado prejuízo concreto em razão da ausência de intimação da empresa para especificar provas. A controvérsia examinada nestes autos possuía natureza essencialmente documental e estava suficientemente instruída com a escritura pública, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 371, os documentos provenientes da ação principal e o acordo nela homologado. Esses elementos eram suficientes para verificar se a constrição judicial poderia atingir o imóvel registrado em nome da Companhia da Soja Ltda., de modo que o julgamento antecipado do mérito se mostrou adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Além disso, nos presentes embargos de declaração, a Agroperfil limitou-se a requerer genericamente a reabertura da fase de especificação de provas, sem indicar qual meio probatório pretendia produzir, quais fatos dependeriam de dilação probatória ou de que maneira a prova não produzida poderia alterar o resultado do julgamento. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera inobservância da forma. No caso, a empresa teve ciência inequívoca da demanda, apresentou defesa, obteve pronunciamento sobre as matérias que suscitou e não indicou qualquer prova concreta cuja produção tenha sido inviabilizada pela irregularidade no cadastro processual. Desse modo, embora a sentença tenha sido omissa quanto à ausência de cadastramento formal da Agroperfil no polo passivo e à não expedição de carta de citação em seu nome, o vício não autoriza a anulação do processo. O comparecimento espontâneo supriu a falta de citação e a ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade pretendida. Portanto, a omissão deve ser sanada apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento e sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. iii) Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de id. 98278401, nos termos acima expostos, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Rejeito o pedido de anulação dos atos processuais, uma vez que o comparecimento espontâneo da Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda., mediante a apresentação da manifestação defensiva de id. 87342058, supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Determino à Secretaria que proceda ao correto cadastramento da empresa Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios Ltda. no polo passivo destes embargos de terceiro, no sistema PJe, vinculando aos autos o advogado constituído na procuração de id. 87342059, a fim de assegurar sua regular intimação dos atos processuais subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
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