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TJPI · Vara de Conflitos Fundiários · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800430-26.2021.8.18.0059 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: RICARDO PARENTES SAMPAIO e outros (5) INTERESSADO: MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de oposição proposta por Ricardo Parentes Sampaio e Ana Amélia Guimarães Sampaio em face de Marpisa – Mariscos do Piauí S/A, D M Brasil Administração de Participações Societárias e de Bens Ltda. e Fábio Luiz de Maria, na qual se discute a posse sobre área objeto de controvérsia possessória. Por meio da decisão de id. 100785836, este Juízo, dentre outras providências, determinou o cumprimento da deliberação anteriormente proferida em audiência, com a exclusão de Rafael Leite do polo passivo e a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, contudo, os opoentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Rafael Leite, fixados em 10% (dez por cento), sob o fundamento de que teriam dado causa à inclusão indevida do referido litigante no polo passivo. Inconformados especificamente com essa parte do pronunciamento, Ricardo Parentes Sampaio e Ana Amélia Guimarães Sampaio opuseram embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, por meio da petição de id. 101891987, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese, a existência de omissão quanto à natureza jurídica da oposição e às circunstâncias que justificaram a inclusão de Rafael Leite na demanda, destacando a incidência do art. 682 do CPC, segundo o qual a oposição deve ser dirigida contra o autor e o réu da demanda originária. Alegaram, ainda, que Rafael Leite já figurava como réu na ação de reintegração de posse nº 0800108-11.2018.8.18.0059 e que, por ocasião dos fatos que ensejaram a presente demanda, pessoas que ocupavam a área teriam afirmado agir a mando de um “Sr. Rafael”. Aduziram, portanto, que sua inclusão não decorreu de escolha arbitrária, mas das circunstâncias fáticas então existentes e da própria estrutura processual da oposição. Afirmaram também haver contradição entre a decisão embargada e a ata de audiência de id. 54742433, realizada em 22 de março de 2024, uma vez que não teria havido reconhecimento contencioso de ilegitimidade passiva de Rafael Leite, mas substituição consensual do polo passivo, requerida por seu próprio patrono e aceita pelos demais procuradores presentes. Apontaram, ainda, contradição entre a natureza meramente declaratória atribuída à decisão de id. 100785836 e a criação, naquele pronunciamento, de nova obrigação patrimonial consistente na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para afastar integralmente a condenação honorária. Intimada, Marpisa – Mariscos do Piauí S/A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Inicialmente, reconheceu a tempestividade do recurso e, quanto ao mérito, informou expressamente que não se opõe ao acolhimento dos embargos de declaração. Afirmou que a audiência realizada em 22 de março de 2024 não reconheceu a ilegitimidade passiva de Rafael Leite, mas apenas homologou o consenso das partes quanto à sua substituição pela pessoa jurídica D M Brasil Administração de Participações Societárias e de Bens Ltda., esclarecendo-se no curso do processo que Rafael atuava como representante da empresa. A Marpisa destacou, ainda, que a própria ata da audiência registra que o patrono de Rafael Leite requereu sua substituição pela pessoa jurídica, tendo os demais advogados sido consultados e não apresentado oposição, razão pela qual o Juízo homologou a substituição. Ressaltou, ao final, que não houve condenação em honorários naquela oportunidade e que não se opõe ao acolhimento dos embargos. Ainda, em 30 de julho de 2026, a Empresa Marpisa apresentou petição, em atenção ao despacho de id. 100785836, informando que verificou a construção de novas edificações na área objeto da presente ação de oposição e da ação de reintegração de posse nº 0800108-11.2018.8.18.0059, inclusive mencionando a existência de um condomínio de chalés denominado “Condomínio Brisas de Barra Grande”. Diante disso, a Marpisa requereu a realização de nova inspeção por Oficial de Justiça, com a finalidade de identificar os atuais ocupantes da área. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão de id. 100785836 reconheceu expressamente que a exclusão de Rafael Leite já havia sido deliberada em audiência anterior, atribuindo ao pronunciamento natureza meramente declaratória e destinada ao cumprimento da determinação anteriormente homologada. Ocorre que, ao mesmo tempo, a decisão concluiu que os opoentes teriam dado causa à inclusão indevida de Rafael Leite e, com fundamento nessa premissa, impôs-lhes condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Há, portanto, efetiva necessidade de integração do pronunciamento. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, quando apresentada a oposição, Rafael Leite já figurava como réu na ação possessória originária proposta pela Marpisa, na qual se discutia área relacionada à controvérsia destes autos. Além disso, o art. 682 do Código de Processo Civil estabelece que: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Assim, a inclusão de Rafael Leite no polo passivo da oposição não pode ser considerada, de forma automática, indevida ou arbitrária, pois ele integrava a relação processual da demanda originária relacionada à posse da área controvertida. Também não se pode desconsiderar que, segundo relatado nos embargos, por ocasião dos atos de ocupação da área, as pessoas que se encontravam no local teriam indicado que atuavam a mando de um “Sr. Rafael”, circunstância que, somada à condição de réu de Rafael Leite na ação possessória originária, constituía elemento concreto apto a justificar sua inclusão na oposição. Posteriormente, no curso do processo, esclareceu-se a relação existente entre Rafael Leite e a D M Brasil Administração de Participações Societárias e de Bens Ltda., circunstância que levou à substituição consensual do polo passivo. A ata de audiência de id. 54742433, realizada em 22 de março de 2024, não registra pronunciamento judicial reconhecendo, de forma contenciosa, a ilegitimidade passiva de Rafael Leite. Ao contrário, registra que seu próprio patrono requereu a substituição da pessoa física pela pessoa jurídica, tendo os demais advogados sido consultados e não apresentado oposição, razão pela qual o Juízo homologou a substituição. A substituição consensual do polo passivo não se confunde com o reconhecimento judicial de que a parte havia sido indevidamente demandada desde o início. A circunstância de os opoentes terem concordado com a substituição não significa que tenham reconhecido ter agido de maneira indevida ao incluir Rafael Leite na demanda. Ao contrário, a concordância revela postura de cooperação processual diante dos esclarecimentos produzidos no curso do feito. Nesse contexto, não se mostra adequada a aplicação do princípio da causalidade para atribuir aos opoentes os honorários decorrentes da exclusão de Rafael Leite. A causalidade deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes quando praticado o ato processual, e não exclusivamente a partir de fatos esclarecidos posteriormente. Desse modo, uma vez reconhecido que a inclusão de Rafael Leite encontrava respaldo tanto na configuração da ação de oposição, à luz do art. 682 do CPC, quanto nas circunstâncias fáticas então conhecidas, não subsiste a premissa de que os opoentes teriam provocado indevidamente sua inclusão. Consequentemente, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Rafael Leite. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que a correção dos vícios apontados conduz necessariamente à alteração do capítulo condenatório da decisão embargada. Registra-se, ainda, a necessidade de correção do erro material apontado pelos embargantes, pois a ata correspondente à audiência realizada em 22 de março de 2024 é a de id. 54742433, e não a de id. 54247733. Da realização de diligência por Oficial de Justiça: A Marpisa requereu, ainda, a realização de nova diligência no imóvel objeto da controvérsia, diante da notícia de que foram construídas novas edificações na área, inclusive um condomínio de chalés, e considerando que os litigantes atualmente afirmam não exercer a posse sobre o local. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir apenas aquelas que sejam inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a diligência requerida apresenta pertinência direta com o objeto da demanda. Isso porque a identificação de quem atualmente ocupa a área controvertida constitui circunstância relevante para a adequada compreensão da situação possessória existente no local, sobretudo diante da notícia de novas edificações e da alegação de que nenhum dos litigantes estaria atualmente na posse da área. Além disso, o art. 139, VI, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à adequação da atividade processual às necessidades do conflito, enquanto o art. 154 do mesmo diploma estabelece atribuições próprias do Oficial de Justiça para o cumprimento das ordens judiciais. A diligência, portanto, não se destina a antecipar qualquer juízo acerca da titularidade da posse ou da responsabilidade pelos atos de ocupação, mas apenas a constatar a situação fática atual do imóvel e identificar, tanto quanto possível, as pessoas que efetivamente se encontram na posse ou ocupação da área. Assim, mostra-se necessária a realização de diligência presencial, a fim de conferir maior segurança à instrução processual. Ante todo o exposto: a) com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de id. 101891987, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar as omissões, contradições e erro material apontados; b) reconheço que a exclusão de Rafael Leite do polo passivo decorreu da substituição consensual homologada na audiência de 22 de março de 2024, conforme ata de id. 54742433, e não de pronunciamento contencioso de ilegitimidade passiva; d) em consequência, TORNO SEM EFEITO o item “d” da decisão de id. 100785836, afastando a condenação de Ricardo Parentes Sampaio e Ana Amélia Guimarães Sampaio ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Rafael Leite; e) DEFIRO o pedido formulado pela Marpisa – Mariscos do Piauí S/A, determinando a realização de nova diligência por Oficial de Justiça na área objeto da presente demanda, a fim de que seja constatada a situação atual do imóvel e, especialmente, sejam identificadas, tanto quanto possível, as pessoas que atualmente ocupam ou exercem posse sobre a área; f) para o cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça dirigir-se ao imóvel, descrever as edificações e ocupações existentes, identificar os ocupantes eventualmente encontrados no local, colher, se possível, seus nomes e demais dados de identificação, bem como registrar as informações que forem prestadas acerca da forma e da origem da ocupação, certificando detalhadamente as circunstâncias constatadas; g) deverá o Oficial de Justiça, se necessário, registrar a existência de novas construções ou estruturas aparentemente recentes; h) após o cumprimento da diligência, junte-se aos autos a respectiva certidão, com as informações obtidas; i) cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram se pronunciar acerca do resultado da constatação; j) após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
TJPI · Vara de Conflitos Fundiários · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800430-26.2021.8.18.0059 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: RICARDO PARENTES SAMPAIO e outros (5) INTERESSADO: MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de oposição proposta por Ricardo Parentes Sampaio e Ana Amélia Guimarães Sampaio em face de Marpisa – Mariscos do Piauí S/A, D M Brasil Administração de Participações Societárias e de Bens Ltda. e Fábio Luiz de Maria, na qual se discute a posse sobre área objeto de controvérsia possessória. Por meio da decisão de id. 100785836, este Juízo, dentre outras providências, determinou o cumprimento da deliberação anteriormente proferida em audiência, com a exclusão de Rafael Leite do polo passivo e a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, contudo, os opoentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Rafael Leite, fixados em 10% (dez por cento), sob o fundamento de que teriam dado causa à inclusão indevida do referido litigante no polo passivo. Inconformados especificamente com essa parte do pronunciamento, Ricardo Parentes Sampaio e Ana Amélia Guimarães Sampaio opuseram embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, por meio da petição de id. 101891987, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese, a existência de omissão quanto à natureza jurídica da oposição e às circunstâncias que justificaram a inclusão de Rafael Leite na demanda, destacando a incidência do art. 682 do CPC, segundo o qual a oposição deve ser dirigida contra o autor e o réu da demanda originária. Alegaram, ainda, que Rafael Leite já figurava como réu na ação de reintegração de posse nº 0800108-11.2018.8.18.0059 e que, por ocasião dos fatos que ensejaram a presente demanda, pessoas que ocupavam a área teriam afirmado agir a mando de um “Sr. Rafael”. Aduziram, portanto, que sua inclusão não decorreu de escolha arbitrária, mas das circunstâncias fáticas então existentes e da própria estrutura processual da oposição. Afirmaram também haver contradição entre a decisão embargada e a ata de audiência de id. 54742433, realizada em 22 de março de 2024, uma vez que não teria havido reconhecimento contencioso de ilegitimidade passiva de Rafael Leite, mas substituição consensual do polo passivo, requerida por seu próprio patrono e aceita pelos demais procuradores presentes. Apontaram, ainda, contradição entre a natureza meramente declaratória atribuída à decisão de id. 100785836 e a criação, naquele pronunciamento, de nova obrigação patrimonial consistente na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para afastar integralmente a condenação honorária. Intimada, Marpisa – Mariscos do Piauí S/A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Inicialmente, reconheceu a tempestividade do recurso e, quanto ao mérito, informou expressamente que não se opõe ao acolhimento dos embargos de declaração. Afirmou que a audiência realizada em 22 de março de 2024 não reconheceu a ilegitimidade passiva de Rafael Leite, mas apenas homologou o consenso das partes quanto à sua substituição pela pessoa jurídica D M Brasil Administração de Participações Societárias e de Bens Ltda., esclarecendo-se no curso do processo que Rafael atuava como representante da empresa. A Marpisa destacou, ainda, que a própria ata da audiência registra que o patrono de Rafael Leite requereu sua substituição pela pessoa jurídica, tendo os demais advogados sido consultados e não apresentado oposição, razão pela qual o Juízo homologou a substituição. Ressaltou, ao final, que não houve condenação em honorários naquela oportunidade e que não se opõe ao acolhimento dos embargos. Ainda, em 30 de julho de 2026, a Empresa Marpisa apresentou petição, em atenção ao despacho de id. 100785836, informando que verificou a construção de novas edificações na área objeto da presente ação de oposição e da ação de reintegração de posse nº 0800108-11.2018.8.18.0059, inclusive mencionando a existência de um condomínio de chalés denominado “Condomínio Brisas de Barra Grande”. Diante disso, a Marpisa requereu a realização de nova inspeção por Oficial de Justiça, com a finalidade de identificar os atuais ocupantes da área. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão de id. 100785836 reconheceu expressamente que a exclusão de Rafael Leite já havia sido deliberada em audiência anterior, atribuindo ao pronunciamento natureza meramente declaratória e destinada ao cumprimento da determinação anteriormente homologada. Ocorre que, ao mesmo tempo, a decisão concluiu que os opoentes teriam dado causa à inclusão indevida de Rafael Leite e, com fundamento nessa premissa, impôs-lhes condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Há, portanto, efetiva necessidade de integração do pronunciamento. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, quando apresentada a oposição, Rafael Leite já figurava como réu na ação possessória originária proposta pela Marpisa, na qual se discutia área relacionada à controvérsia destes autos. Além disso, o art. 682 do Código de Processo Civil estabelece que: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Assim, a inclusão de Rafael Leite no polo passivo da oposição não pode ser considerada, de forma automática, indevida ou arbitrária, pois ele integrava a relação processual da demanda originária relacionada à posse da área controvertida. Também não se pode desconsiderar que, segundo relatado nos embargos, por ocasião dos atos de ocupação da área, as pessoas que se encontravam no local teriam indicado que atuavam a mando de um “Sr. Rafael”, circunstância que, somada à condição de réu de Rafael Leite na ação possessória originária, constituía elemento concreto apto a justificar sua inclusão na oposição. Posteriormente, no curso do processo, esclareceu-se a relação existente entre Rafael Leite e a D M Brasil Administração de Participações Societárias e de Bens Ltda., circunstância que levou à substituição consensual do polo passivo. A ata de audiência de id. 54742433, realizada em 22 de março de 2024, não registra pronunciamento judicial reconhecendo, de forma contenciosa, a ilegitimidade passiva de Rafael Leite. Ao contrário, registra que seu próprio patrono requereu a substituição da pessoa física pela pessoa jurídica, tendo os demais advogados sido consultados e não apresentado oposição, razão pela qual o Juízo homologou a substituição. A substituição consensual do polo passivo não se confunde com o reconhecimento judicial de que a parte havia sido indevidamente demandada desde o início. A circunstância de os opoentes terem concordado com a substituição não significa que tenham reconhecido ter agido de maneira indevida ao incluir Rafael Leite na demanda. Ao contrário, a concordância revela postura de cooperação processual diante dos esclarecimentos produzidos no curso do feito. Nesse contexto, não se mostra adequada a aplicação do princípio da causalidade para atribuir aos opoentes os honorários decorrentes da exclusão de Rafael Leite. A causalidade deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes quando praticado o ato processual, e não exclusivamente a partir de fatos esclarecidos posteriormente. Desse modo, uma vez reconhecido que a inclusão de Rafael Leite encontrava respaldo tanto na configuração da ação de oposição, à luz do art. 682 do CPC, quanto nas circunstâncias fáticas então conhecidas, não subsiste a premissa de que os opoentes teriam provocado indevidamente sua inclusão. Consequentemente, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Rafael Leite. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que a correção dos vícios apontados conduz necessariamente à alteração do capítulo condenatório da decisão embargada. Registra-se, ainda, a necessidade de correção do erro material apontado pelos embargantes, pois a ata correspondente à audiência realizada em 22 de março de 2024 é a de id. 54742433, e não a de id. 54247733. Da realização de diligência por Oficial de Justiça: A Marpisa requereu, ainda, a realização de nova diligência no imóvel objeto da controvérsia, diante da notícia de que foram construídas novas edificações na área, inclusive um condomínio de chalés, e considerando que os litigantes atualmente afirmam não exercer a posse sobre o local. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir apenas aquelas que sejam inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a diligência requerida apresenta pertinência direta com o objeto da demanda. Isso porque a identificação de quem atualmente ocupa a área controvertida constitui circunstância relevante para a adequada compreensão da situação possessória existente no local, sobretudo diante da notícia de novas edificações e da alegação de que nenhum dos litigantes estaria atualmente na posse da área. Além disso, o art. 139, VI, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à adequação da atividade processual às necessidades do conflito, enquanto o art. 154 do mesmo diploma estabelece atribuições próprias do Oficial de Justiça para o cumprimento das ordens judiciais. A diligência, portanto, não se destina a antecipar qualquer juízo acerca da titularidade da posse ou da responsabilidade pelos atos de ocupação, mas apenas a constatar a situação fática atual do imóvel e identificar, tanto quanto possível, as pessoas que efetivamente se encontram na posse ou ocupação da área. Assim, mostra-se necessária a realização de diligência presencial, a fim de conferir maior segurança à instrução processual. Ante todo o exposto: a) com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de id. 101891987, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar as omissões, contradições e erro material apontados; b) reconheço que a exclusão de Rafael Leite do polo passivo decorreu da substituição consensual homologada na audiência de 22 de março de 2024, conforme ata de id. 54742433, e não de pronunciamento contencioso de ilegitimidade passiva; d) em consequência, TORNO SEM EFEITO o item “d” da decisão de id. 100785836, afastando a condenação de Ricardo Parentes Sampaio e Ana Amélia Guimarães Sampaio ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Rafael Leite; e) DEFIRO o pedido formulado pela Marpisa – Mariscos do Piauí S/A, determinando a realização de nova diligência por Oficial de Justiça na área objeto da presente demanda, a fim de que seja constatada a situação atual do imóvel e, especialmente, sejam identificadas, tanto quanto possível, as pessoas que atualmente ocupam ou exercem posse sobre a área; f) para o cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça dirigir-se ao imóvel, descrever as edificações e ocupações existentes, identificar os ocupantes eventualmente encontrados no local, colher, se possível, seus nomes e demais dados de identificação, bem como registrar as informações que forem prestadas acerca da forma e da origem da ocupação, certificando detalhadamente as circunstâncias constatadas; g) deverá o Oficial de Justiça, se necessário, registrar a existência de novas construções ou estruturas aparentemente recentes; h) após o cumprimento da diligência, junte-se aos autos a respectiva certidão, com as informações obtidas; i) cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram se pronunciar acerca do resultado da constatação; j) após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. 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