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0800428-95.2026.8.18.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Inhuma

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: sec.varaunicainhuma@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800428-95.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A análise da petição inicial revelou a necessidade de melhor especificação dos fatos e da pretensão deduzida, haja vista a apresentação de argumentos genéricos e a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, apta a demonstrar o interesse de agir e substanciar o direito alegado. Diante disso, e à vista do dever deste juízo de zelar pela higidez do processo e pela boa-fé processual objetiva, determinou-se a emenda à petição inicial, com a notificação expressa da parte autora para que comparecesse perante este juízo, mesmo que de forma virtual, independentemente de prévio agendamento, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum e que juntasse os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados.Intimada regularmente por meio de sua advogada constituída, a parte autora informou a impossibilidade de juntar os extratos na sua integralidade e também não compareceu ao fórum local, conforme determinado por este juízo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido. A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias. Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 14 de agosto de 2026. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Inhuma

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: sec.varaunicainhuma@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800428-95.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A análise da petição inicial revelou a necessidade de melhor especificação dos fatos e da pretensão deduzida, haja vista a apresentação de argumentos genéricos e a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, apta a demonstrar o interesse de agir e substanciar o direito alegado. Diante disso, e à vista do dever deste juízo de zelar pela higidez do processo e pela boa-fé processual objetiva, determinou-se a emenda à petição inicial, com a notificação expressa da parte autora para que comparecesse perante este juízo, mesmo que de forma virtual, independentemente de prévio agendamento, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum e que juntasse os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados.Intimada regularmente por meio de sua advogada constituída, a parte autora informou a impossibilidade de juntar os extratos na sua integralidade e também não compareceu ao fórum local, conforme determinado por este juízo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido. A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias. Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 14 de agosto de 2026. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma

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