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0800418-13.2020.8.14.0009

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo nº: 0800418-13.2020.8.14.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MANOEL ALVES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cumpre a este Juízo, diante de irregularidade verificada na tramitação da presente fase de cumprimento de sentença, proferir decisão de chamamento do feito à ordem, com o fim de determinar o efetivo cumprimento das determinações já exaradas na decisão organizatória de ID 158982742 (15/10/2025), a qual, entre outras providências, fixou o critério de apuração do dano moral devido neste processo em valor individual de R$ 7.900,00 e determinou, em seu item "4", a intimação bifurcada das partes. Em cumprimento ao item "2" daquela decisão, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada, que apresentou o cálculo judicial de ID 161562977 (resumo) e ID 161562979 (memória de cálculo), elaborado em 19/11/2025, apurando o crédito total do exequente em R$ 34.452,18, com base, entre outros parâmetros, no valor de R$ 7.900,00 a título de danos morais, em conformidade com o critério fixado na decisão de ID 158982742. Ocorre que, ao invés de serem cumpridas as determinações do item "4" da decisão de ID 158982742, que determinava, em sua alínea "a", a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e, em sua alínea "b", a intimação do exequente para manifestação em 10 (dez) dias sobre os cálculos, sobreveio o despacho de ID 162763805 (09/12/2025), que se limitou a determinar: "Intime-se as partes, por meio de seus patronos, para se manifestarem acerca do cálculo judicial elaborado no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias". Em cumprimento a esse despacho, o exequente apresentou a manifestação de ID 163130960, informando concordância com o cálculo judicial e requerendo sua homologação, bem como a intimação do executado para pagamento integral da dívida. Por sua vez, o executado apresentou a petição de ID 165422204, na qual, sob o título de impugnação aos cálculos da Contadoria, sustenta a tese de unicidade da condenação por danos morais e o necessário rateio do valor de R$ 7.900,00 entre os seis processos reunidos, pleiteando a redução do valor da condenação moral para R$ 1.316,66 (atualizado para R$ 3.967,68, conforme cálculo anexo de ID 165422205). Não consta, por fim, certidão da Secretaria comprovando o cumprimento do item "6" da decisão organizatória, que determinou fosse certificado, nos demais processos conexos, o teor daquela decisão. Vieram os autos conclusos. É o que relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O despacho de ID 162763805 não implementou a determinação constante do item "4" da decisão de ID 158982742. Em vez de intimar o executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sob a cominação de multa e honorários de 10% (dez por cento), determinou-se providência de conteúdo diverso, mera manifestação conjunta das partes sobre o cálculo apresentado. Essa distinção não é meramente formal. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início a partir do transcurso, sem pagamento voluntário, do prazo previsto no art. 523 do mesmo diploma. Não tendo sido o executado intimado para pagar, com a advertência das consequências do inadimplemento, não se pode considerar iniciado o prazo do art. 523 e, por consequência, tampouco o prazo do art. 525. A petição apresentada pelo executado, conquanto se autodenomine impugnação e enfrente, em substância, a única controvérsia de mérito atualmente pendente (o critério de apuração do dano moral), foi protocolada em resposta a despacho de conteúdo diverso, que solicitava simples manifestação sobre os cálculos, e não impugnação formal ao cumprimento de sentença, com os efeitos próprios desse instituto. Por prudência e para preservar a segurança jurídica de ambas as partes, o exame de mérito dessa tese, cuja solução, adianta-se, já se encontra delineada na decisão organizatória de ID 158982742, proferida neste mesmo processo e não impugnada tempestivamente à época de sua prolação, será realizado após a regular abertura do prazo de impugnação, decorrente da intimação para pagamento ora determinada, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. Por essas razões, não deve ser homologado, nesta oportunidade, o cálculo judicial apresentado pela Contadoria, sem prejuízo de que os valores nele apurados sirvam de base à intimação para pagamento ora determinada. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: a) Que a Secretaria certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento do item "6" da decisão de ID 158982742, relativo à comunicação do teor daquela decisão aos demais processos conexos, suprindo eventual omissão até então verificada; b) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no cálculo judicial de ID 161562979, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 161562979), nos termos do item "4", alínea "b", da decisão de ID 158982742; d) Registre-se que a manifestação já apresentada pelo executado (ID 165422204) permanece nos autos e poderá ser ratificada, complementada ou reiterada dentro do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença que se abrirá, nos termos do art. 525 do CPC, após o decurso, sem pagamento, do prazo fixado no item "b" retro, ficando desde já consignado que, quanto à tese da unicidade da condenação por dano moral e à consequente necessidade de rateio, a matéria já foi objeto de decisão proferida por este Juízo neste mesmo processo (ID 158982742), sem impugnação tempestiva à época, circunstância que será oportunamente considerada; e) Deixo de homologar, nesta oportunidade, o cálculo judicial apresentado, o que somente ocorrerá após a regular tramitação da fase de pagamento e, se for o caso, de impugnação, na forma ora determinada; f) Cumpridas as providências acima, certificando-se eventual decurso de prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bragança/PA, datada e assinada eletronicamente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA

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