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TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800417-19.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE VAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE VAZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário e que foi surpreendida com sucessivos descontos sob a rubrica PAGTO COBRANÇA BRADESCO S/A, vinculados ao contrato nº 0000276, os quais afirma não ter contratado nem autorizado (ID 53250532). Requer a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica referente à cobrança impugnada, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 53.512,80 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial para apresentação de procuração por instrumento público. A parte autora manifestou-se defendendo a validade da procuração particular outorgada a rogo com testemunhas (ID 56596809). Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por vício de representação processual (ID 64705105). Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com fundamento na Súmula nº 32 daquela Corte (ID 84166376). Retornados os autos à origem, a petição inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus da prova quanto à demonstração da pactuação e determinou-se a citação do demandado (ID 89630707). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 90972115). Suscitou, em sede preliminar, a tramitação em segredo de justiça, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de renovação da procuração da autora. No mérito, sustentou a licitude e a legitimidade das operações, esclarecendo que a denominação questionada corresponde a pagamentos eletrônicos de cobrança e boletos emitidos por terceiros credores devidamente liquidados na conta do titular, inexistindo cobrança indevida, tarifa unilateral, dever de restituição ou dano moral indenizável. Juntou extratos e comprovantes de repasse financeiro (IDs 90972116 a 90972122). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas, dispensando a produção de outras provas em audiência e reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sede de contestação, tendo em vista a incidência do primado da primazia do julgamento de mérito positivado no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo. Revelando-se a resolução do mérito manifestamente mais benéfica à própria parte ré, passa-se diretamente à apreciação da lide. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude dos lançamentos efetuados na conta corrente da parte autora sob a descrição PAGTO COBRANÇA BRADESCO S/A, vinculados ao documento ou contrato nº 0000276, e à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram o demandante de demonstrar a existência de lastro probatório mínimo sobre os fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem impedem o julgador de analisar a prova documental trazida pela instituição requerida. No caso concreto, o exame detido dos extratos bancários juntados pelas partes e dos relatórios analíticos de movimentação demonstra a total regularidade das operações financeiras impugnadas (IDs 90972116, 90972117, 90972118, 90972121 e 90972122). Com efeito, a rubrica denominada PAGTO ELETRON COBRANCA não consubstancia tarifa bancária compulsória, pacote de serviços unilateralmente debitado pelo banco nem mútuo financeiro desautorizado. Trata-se, em verdade, de modalidade de liquidação e compensação de títulos, faturas e boletos bancários emitidos por terceiros credores em favor de quem o titular da conta efetuou os respectivos pagamentos. Os demonstrativos detalhados de repasse evidenciam que os valores debitados na conta corrente do autor foram destinados à quitação de compromissos próprios e faturas perante outras empresas e instituições financeiras, a exemplo de obrigações vinculadas ao Banco Itaucard S.A., Santander Free Mastercard, Luizacred S.A., Equatorial Energia e serviços de telecomunicações. O BANCO BRADESCO S.A. atuou unicamente como intermediário arrecadador e mantenedor da conta de depósitos, executando as ordens de pagamento mediante o uso dos meios de movimentação bancária postos à disposição do correntista. Ademais, os extratos bancários revelam intensa e regular movimentação da conta corrente pelo titular ao longo dos anos, com a realização habitual de saques em terminais de autoatendimento, transferências entre contas, contratação e amortização voluntária de créditos pessoais e pagamentos de despesas cotidianas, afastando por completo a alegação de que a conta era restrita a saques integrais e isolados de proventos. Nesse cenário, constatando-se que os lançamentos decorreram do pagamento efetivo de títulos e faturas no interesse do consumidor, inexiste qualquer defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira ré, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos: EMENTA: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Lançamento em conta-corrente referente a pagamento de boleto bancário. Utilização de mecanismos de segurança (senha e biometria). Culpa exclusiva do consumidor. Ausência de ato ilícito. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A autora questiona lançamento em sua conta-corrente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, alegando desconhecimento da operação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde por danos materiais e morais em decorrência de lançamento em conta-corrente efetuado mediante o uso de senhas e dispositivos de segurança pessoais do correntista, e se tal cobrança configura ato ilícito. III. Razões de decidir A operação denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA” corresponde a um pagamento de boleto realizado pela própria correntista, exigindo para sua concretização o uso de celular pessoal, senha do aplicativo e autenticação biométrica A utilização de múltiplos fatores de segurança de uso exclusivo do cliente afasta a responsabilidade do banco, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). O longo lapso temporal entre o débito e a propositura da ação (mais de quatro anos) reforça a ausência de irregularidade e fere a boa-fé objetiva. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar ou de restituir valores. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Não configura ato ilícito, nem gera dever de indenizar, o débito em conta-corrente decorrente de pagamento de boleto efetuado mediante o uso de senhas e mecanismos de segurança de uso exclusivo e pessoal do consumidor, restando configurada a sua culpa exclusiva.” Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, § 3º, inciso II. VISTOS, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802171-51.2024.8.18.0074 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026) Sobre a necessidade de demonstração da higidez da avença e a improcedência das pretensões em contexto de regularidade das operações bancárias, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802825-30.2023.8.18.0088 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025) A prova documental carreada aos autos afasta a hipótese de lançamento indevido ou abuso de direito, resultando na improcedência do pedido de declaração de nulidade ou inexistência de relação jurídica. Por consequência direta, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida a ensejar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, não se configurando conduta ilícita, falha operacional ou nexo causal atribuível ao banco demandado, mostra-se descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 24 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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