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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800416-49.2026.8.20.5123 Polo ativo LENILDO DOMINGOS DE LIMA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800416-49.2026.8.20.5123 APELANTE: LENILDO DOMINGOS DE LIMA ADVOGADOS: THIAGO DE AZEVEDO ARAÚJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIRÓZ. APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.EXPRESSO1” E “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da contratação de tarifas bancárias, determinou a restituição dos valores descontados, simples e em dobro conforme o período, afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos reiterados de tarifas bancárias não contratadas, incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos da ordem prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação das tarifas bancárias caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da legislação consumerista. 4. Os descontos indevidos foram realizados de forma reiterada durante longo período e incidiram sobre verba de natureza alimentar destinada ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial. 5. A jurisprudência recente da Segunda Câmara Cível do Tribunal evolui para reconhecer a ocorrência de dano moral em hipóteses de cobrança reiterada de tarifas bancárias não contratadas incidentes sobre verba alimentar. 6. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensa o prejuízo experimentado e preserva o caráter pedagógico da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. Existindo condenação patrimonial, os honorários advocatícios devem incidir prioritariamente sobre o valor da condenação, em observância à ordem sucessiva estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: 1. A cobrança reiterada de tarifas bancárias não contratadas incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com os parâmetros adotados em casos análogos. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º; CC, arts. 398 e 406, § 1º. Julgados relevantes: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC n. 0802383-29.2025.8.20.5103, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. em 28/02/2026; AC n. 0800268-72.2025.8.20.5123, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. em 27/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Lenildo Domingos de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, nº 0800416-49.2026.8.20.5123, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., na qual se discutiu a legalidade de descontos realizados em conta bancária a título de tarifas de serviços. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecer prescritos os descontos anteriores a 20/03/2021 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a inexistência da contratação das tarifas discutidas, diante da ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, determinando a restituição simples dos descontos realizados antes de 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores descontados posteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos efetuados, considerados de reduzida expressão econômica, não demonstraram violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (Id 39389578). Inconformado, Lenildo Domingos de Lima interpôs recurso de apelação, por meio do qual restringiu sua insurgência ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentou que os descontos indevidos ocorreram por longo período, recaíram sobre verba destinada à sua subsistência e extrapolaram o mero aborrecimento, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Requereu, ainda, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor atualizado da causa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença (Id 39389580). O Banco Bradesco S.A. não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo o preparo sido dispensado haja vista a gratuidade da justiça concedida no primeiro grau (Id 39389313). A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal restringe-se à análise de dois pontos específicos: (i) à configuração dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante; e (ii) à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Permanecem incontroversos, por ausência de impugnação, os capítulos da sentença que reconheceram a inexistência da relação jurídica quanto às tarifas bancárias impugnadas, determinaram a restituição dos valores descontados e reconheceram a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No tocante aos danos morais, verifica-se que a sentença afastou o dever de indenizar ao fundamento de que os descontos realizados seriam de pequena expressão econômica, não sendo suficientes para ultrapassar a esfera dos meros dissabores cotidianos. Todavia, da análise dos autos, constata-se que restou definitivamente reconhecida a inexistência de contratação das tarifas bancárias denominadas "CESTA B.EXPRESSO1" e "VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", bem como a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, circunstância que sequer é objeto de insurgência nesta fase recursal. Além disso, é incontroverso que tais descontos ocorreram de forma reiterada (2020 - 2024) e incidiram sobre conta utilizada pelo apelante para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que confere natureza alimentar aos valores indevidamente subtraídos. A hipótese deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, incidindo o disposto nos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, sendo incontroversa, neste momento processual, a ausência de demonstração da contratação que legitimasse as cobranças. Embora existam precedentes que afastem o dano moral em situações envolvendo descontos únicos e de reduzida expressão econômica, observa-se que a orientação mais recente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal evoluiu para reconhecer que a cobrança reiterada de tarifas bancárias não contratadas, durante anos, incidente sobre verba destinada à subsistência do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, transcrevo o seguinte acórdão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0802383-29.2025.8.20.5103, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/02/2026). O julgado acima transcrito reconheceu que a cobrança reiterada de tarifas bancárias incidentes sobre verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável, mantendo a condenação da instituição financeira e reduzindo apenas o montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser esse o valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mais significativo ainda, aponto o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, BASE ALTERADA PARA QUE INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 85 § 2° CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0800268-72.2025.8.20.5123, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/06/2025). No julgamento acima, esta Segunda Câmara Cível reformou parcialmente a sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), assentando que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário comprometem verba de natureza alimentar e extrapolam a esfera do mero dissabor. Frise-se que o acórdão transcrito é oriundo da própria Vara Única da Comarca de Parelhas, envolvendo a mesma instituição financeira, as mesmas tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO1" e "VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1") e sentença substancialmente idêntica à recorrida. No caso destes autos, a adoção da mesma solução revela-se adequada não apenas pela similitude fática entre os feitos, mas também em prestígio aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência da jurisprudência, especialmente quando se trata de julgados recentes emanados da mesma Câmara julgadora. Dessa forma, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de reforma da sentença para reconhecer o dano moral. Quanto ao valor da indenização, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente para compensar os prejuízos experimentados pelo consumidor e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, harmonizando-se, ainda, com os parâmetros atualmente adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos. No que concerne aos consectários legais da condenação por danos morais, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto somente nesse momento o valor da reparação é definido. Os juros de mora, por sua vez, incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observando-se a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o apelante pretende a alteração da base de cálculo para que incidam sobre o valor atualizado da causa. Também neste ponto a sentença comporta parcial reforma, embora por fundamento diverso daquele invocado no recurso. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para definição da base de cálculo da verba honorária, dispondo que esta deverá incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação; somente sendo inviável sua utilização é que se admite a adoção do proveito econômico obtido e, subsidiariamente, do valor atualizado da causa. Na hipótese, com a reforma da sentença para acrescer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, passa a existir condenação patrimonial apta a servir de base para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser observada a regra prioritária prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, embora não seja acolhida a pretensão recursal de adoção do valor atualizado da causa, impõe-se adequar a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais permaneçam fixados em 10% (dez por cento), incidindo, entretanto, sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento parcial para: (a) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; e b) alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, mantendo o percentual de 10% (dez por cento), para que incidam sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
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