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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800413-81.2026.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: NAZARENO LIMA CARDOSO EMBARGADO: USEBENS SEGUROS S/A Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1308, CJ 51, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela parte requerente - ID 186237976, alegando omissão na sentença prolatada nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, constato que os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, consoante dispõe a norma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, constato que os embargos de declaração apresentado no ID 186237976, fazem presentes os requisitos formais, razão pela qual merecem ser conhecidos, desta feita, passo a análise dos presentes embargos. No presente caso, alega o embargante haver omissão na sentença, todavia, não vislumbro quaisquer vícios alegados na referida sentença, pelo contrário, pelos argumentos apresentados, denota-se claramente a intenção da parte embargante quanto a rediscussão do mérito da presente demanda, sendo, portanto, a via recursal inapropriada para tal pretensão. Desta feita, constato que os embargos de declaração, pretende ser reexaminada matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo do embargante, não havendo na sentença objurgada nenhuma omissão, devendo, portanto, ser rejeitado de plano. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2. Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada. O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009). Por todo o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, em todos os seus termos. Publique-se e Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpram-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena.
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