Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0800412-24.2026.8.19.0084 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CARAPEBUS RESPONSÁVEL: MAURICIO CARVALHO BATISTA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE CARAPEBUS INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARAPEBUS 1) Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARAPEBUS - SINDICAR em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, por meio do qual a entidade impetrante afirma ter formulado requerimento administrativo para obtenção de informações relativas aos servidores municipais e agentes públicos constantes da folha de pagamento do Município, sem que tenha recebido resposta no prazo que entende devido. A parte impetrante sustenta, em linhas gerais, a existência de direito de acesso à informação, com fundamento na Lei nº 12.527/2011 e na Lei Orgânica Municipal. Requer, inclusive em sede liminar, a disponibilização das informações indicadas no ofício administrativo, notadamente relação nominal de servidores e agentes públicos, matrícula, data de admissão, regime jurídico, forma de contratação, classe, nível, padrão de vencimento, valor do vencimento e base da contribuição previdenciária, além da informação sobre adesão, ou não, do Município à Lei Complementar nº 173/2020. Após determinação de emenda da petição inicial, o impetrante esclareceu que as informações pretendidas se destinam à fiscalização da composição do quadro de pessoal, das formas de contratação, dos enquadramentos funcionais, das progressões e promoções, das contribuições previdenciárias e de eventual preterição dos servidores efetivos. Antes da apreciação da medida liminar, foi oportunizada manifestação ao representante judicial do Município de Carapebus, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, que transcorreuin albis. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante formulou requerimento administrativo perante o Município de Carapebus, objetivando a obtenção de informações funcionais e remuneratórias relativas aos servidores municipais e agentes públicos vinculados à folha de pagamento, sem que, conforme alegado, tenha obtido resposta no prazo previsto. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXIII, o direito de todos ao recebimento de informações de interesse particular, coletivo ou geral dos órgãos públicos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 12.527/2011: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Carapebus estabelece: Art. 120 - Os agentes públicos, na esfera de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a quem as requerer, desde que no seu interesse particular ou no interesse coletivo ou geral, na forma da Constituição da República. [...](sec) 3º - As informações serão prestadas dentro do prazo de dez dias, quando não puderem ser imediatamente, e as certidões serão expedidas no prazo máximo de trinta dias. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de fundamento relevante na pretensão deduzida, considerando que as informações requeridas se destinam, segundo esclarecido pelo impetrante, ao exercício de sua atuação sindical na fiscalização da composição do quadro de pessoal do Município, das formas de contratação, dos enquadramentos funcionais, das progressões e promoções, da regularidade das contribuições previdenciárias e de eventual preterição de servidores efetivos, circunstâncias que guardam pertinência, em princípio, com a defesa dos interesses da categoria representada. Soma-se a isso a comprovação do requerimento administrativo formulado e a ausência de resposta no prazo previsto. Todavia, não se evidencia risco concreto de que a espera pelo julgamento definitivo comprometa a utilidade prática ou torne ineficaz o provimento jurisdicional eventualmente concedido ao final. Isso porque embora o impetrante tenha indicado de forma geral os objetivos de fiscalização sindical, não esclareceu concretamente qual providência imediata pretende adotar a partir dessas informações, nem apontou circunstância específica que demonstre risco de perecimento ou perda de utilidade caso o acesso não seja concedido de forma liminar. Ademais, não foi apontada situação concreta que revele impossibilidade futura de obtenção dos dados ou prejuízo específico e imediato à atuação sindical caso as informações sejam fornecidas apenas ao término da demanda. Registre-se, ainda, que o requerimento administrativo foi formulado em fevereiro de 2026 e a presente impetração ocorreu meses depois, sem demonstração de circunstância superveniente que evidencie especial urgência na obtenção imediata das informações. Dessa forma,INDEFIROo pedido liminar. 2) NOTIFIQUE-SE, a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos juntados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 3) Após, dê-se vista ao MP. QUISSAMÃ, 18 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.