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0800410-51.2026.8.20.5120

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.°: 0800410-51.2026.8.20.5120 Parte autora: S. M. D. O. Parte ré: ANA CLARA DE SÁ MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Tutela de Urgência ajuizada por S. M. D. O., objetivando a guarda unilateral e provisória dos filhos menores Valdeci Francisco de Oliveira Neto (6 anos) e Ana Rebeca de Sá Morais Oliveira (4 anos), em desfavor de sua genitora Ana Clara de Sá Morais. O demandante afirma que, após o término da união estável em setembro de 2024, os menores permaneceram sob os cuidados da genitora. Contudo, sustenta que a requerida apresenta instabilidade emocional, histórico de internação psiquiátrica, uso excessivo de bebidas alcoólicas e comportamento negligente, deixando os infantes em situação de vulnerabilidade e risco. Com a inicial vieram documentos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A concessão da guarda provisória tem expressa autorização legal no art. 33, § 1º c/c § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O seu deferimento, por outro lado, depende da demonstração dos pressupostos da tutela provisória antecipada, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise do conjunto probatório demonstra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente pela declaração escolar que aponta infrequência dos menores, bem como pelos registros fotográficos de medicamentos psiquiátricos de uso contínuo, além das mídias apresentadas, nas quais há relatos de terceiros acerca da situação de vulnerabilidade vivenciada pelas crianças. Os elementos colacionados indicam, ainda, possível cenário de negligência quanto à alimentação adequada, frequência escolar e supervisão dos menores, bem como a exposição a ambiente familiar instável, o que demonstra, em cognição sumária, a ausência de condições adequadas por parte da genitora para o exercício da guarda neste momento. O perigo de dano também se encontra configurado, diante do risco concreto ao desenvolvimento físico e psicológico das crianças, as quais estariam expostas a ambiente de instabilidade emocional e possível negligência, circunstância que demanda pronta intervenção judicial. Ressalte-se, ainda, que a situação dos menores encontra-se em averiguação no âmbito extrajudicial do Ministério Público, por meio do Procedimento Administrativo nº 33.23.2176.0000025/2026-10, o que reforça a necessidade de adoção de medidas urgentes para resguardar o melhor interesse das crianças. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, por se tratar de guarda provisória, passível de revisão a qualquer tempo, após melhor instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a guarda provisória dos menores Valdeci Francisco de Oliveira Neto e Ana Rebeca de Sá Morais Oliveira ao genitor S. M. D. O., até posterior deliberação do juízo. Lavre-se o termo de compromisso de guarda. Determino a realização de estudo social, para avaliar a situação das crianças. Conceda vista ao Ministério Público para tomar ciência desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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