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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800408-59.2026.8.14.0008 AUTOR: NAZARENO LIMA CARDOSO REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por NAZARENO LIMA CARDOSO em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, pessoa idosa e aposentada, que, ao realizar consulta no sistema disponibilizado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, constatou a existência, vinculada ao seu CPF, da apólice nº 142136_1569832149, referente a seguro que afirma jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Sustenta que não manifestou consentimento para adesão ao produto securitário, não tendo assinado proposta, termo de adesão ou autorizado contratação por meio eletrônico. Afirma, ainda, que teriam sido realizados pagamentos indevidos em decorrência do seguro, sem que possuísse acesso aos documentos necessários à identificação dos valores e da forma de cobrança. Requer, em consequência, a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, o cancelamento definitivo do seguro e cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A decisão de id. 170028835 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação e determinou a citação. Contestação no id. 180441752. Em sua defesa, a requerida, preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que o seguro teria sido emitido e administrado por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, e não pela pessoa jurídica inicialmente demandada. Suscitou, ainda, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o seguro teria sido cancelado em 18/11/2024, antes do ajuizamento da ação, e de que o autor não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de seguro denominado “Transações e Cartão Protegido”, vinculado à conta Mercado Pago, com prêmio mensal total de R$ 5,99. Alegou inexistirem descontos no benefício previdenciário do autor, impugnou a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais e requereu o afastamento da inversão do ônus da prova quanto à comprovação dos pagamentos. Em réplica, presente no id. 182735033, o autor refutou as preliminares e reiterou que jamais aderiu ao seguro. Intimadas a especificar provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do demandante, além da apresentação de documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a ré tenha requerido a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, a controvérsia central diz respeito à existência ou não de manifestação válida de vontade para a contratação de produto securitário, fato cuja demonstração é eminentemente documental e cujos registros se encontram, ordinariamente, sob guarda do próprio fornecedor. A negativa de contratação foi manifestada de forma expressa pelo autor desde a petição inicial e reiterada na réplica. A prova oral do demandante não se mostra apta a substituir os documentos técnicos de contratação que deveriam demonstrar eventual adesão, tampouco é indispensável para aferir a autenticidade e suficiência dos elementos já juntados pela seguradora. Quanto ao pedido de apresentação de extratos bancários ou da conta Mercado Pago, eventual ausência desses documentos repercute na demonstração e quantificação dos pagamentos, mas não impede o exame da questão antecedente e principal, consistente na própria formação do vínculo contratual. Ademais, a própria ré juntou aos autos histórico referente aos prêmios no id. 180441758. Desnecessária, portanto, a dilação probatória, razão pela qual indefiro a produção de prova oral e documental suplementar requerida no id. 185451103. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela requerida. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva e o consequente pedido de retificação do polo passivo. A legitimidade das partes deve ser examinada, em princípio, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribui à demandada responsabilidade direta pela emissão e cobrança de seguro que afirma não ter contratado. Além disso, embora a consulta da SUSEP de id. 166662632 faça referência à CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, a própria demandada apresentou certificado individual do produto, tela de cancelamento e histórico interno de prêmio, respectivamente nos ids. 180441755, 180441756 e 180441758, sendo que o certificado traz, inclusive, identificação vinculada à CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A documentação produzida pela própria contestante demonstra, no mínimo, participação suficientemente vinculada ao produto e acesso integral aos registros administrativos pertinentes à contratação controvertida, não tendo sido produzida prova inequívoca capaz de demonstrar absoluta ausência de relação da demandada com os fatos imputados na inicial. Rejeito, pois, a preliminar. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir. O fato de a ré afirmar que o seguro foi cancelado em 18/11/2024 não elimina o interesse processual do demandante, pois a pretensão não se limita à cessação prospectiva de cobranças. O autor pretende obter declaração de inexistência da própria contratação, restituição de valores que afirma terem sido pagos e indenização por danos morais. Há, ainda, manifesta divergência documental a respeito da situação do produto, pois a tela interna da ré de id. 180441756 aponta cancelamento em novembro de 2024, enquanto a consulta realizada perante a SUSEP e juntada sob id. 166662632 ainda apresentava, em janeiro de 2026, a apólice vinculada ao CPF do autor e indicava vigência de 22/06/2024 a 22/06/2029. A existência de cancelamento administrativo, portanto, não esvazia a utilidade da tutela declaratória nem das pretensões de natureza patrimonial formuladas. Tampouco se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento de demanda dessa natureza. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, inexistindo previsão legal que imponha, em relações privadas de consumo como a examinada, requerimento administrativo como condição da ação. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as questões processuais, a controvérsia central consiste em definir se houve contratação válida do seguro identificado sob a apólice nº 142136_1569832149, ou se o produto foi registrado em nome do autor sem manifestação de vontade juridicamente demonstrável. A relação havida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O documento de id. 166662632 demonstra que o seguro foi registrado em nome do autor, com identificação de seu CPF e das respectivas coberturas. Tal circunstância, contudo, não comprova, por si só, que o consumidor tenha manifestado vontade de contratar o produto. Uma vez impugnada expressamente a contratação pelo consumidor, não lhe pode ser imposto o ônus de demonstrar fato negativo absoluto. Cabe ao fornecedor, que sustenta a existência do negócio e possui maior aptidão técnica e documental para tanto, apresentar elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade que deu origem ao vínculo, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. A ré apresentou no id. 180441755 certificado de seguro denominado “Seguro de Transações e Cartão Protegido”, contendo nome e CPF do autor, número da proposta, número do certificado, prêmio mensal de R$ 5,99 e período de vigência. O referido documento, entretanto, comprova a emissão do certificado pela fornecedora, mas não demonstra, de maneira suficiente, a adesão do consumidor. Não há no instrumento assinatura física do demandante, assinatura eletrônica individualizável, autenticação biométrica, token, IP, geolocalização, registro de acesso, gravação de voz, histórico do fluxo eletrônico de contratação ou qualquer outro elemento técnico que permita aferir que a manifestação de vontade partiu efetivamente do autor. A mera inserção de dados pessoais em certificado produzido a partir do sistema interno da fornecedora não equivale à demonstração do consentimento. Também a tela de cancelamento de id. 180441756 se limita a registrar movimentação posterior do produto nos sistemas da seguradora, não sendo apta a comprovar como ocorreu a contratação originária. Da mesma forma, o histórico de prêmio do id. 180441758 pode servir à apuração de eventuais cobranças ou pagamentos, mas não substitui a prova da manifestação de vontade necessária ao nascimento do vínculo jurídico. Não se ignora que negócios jurídicos podem ser validamente celebrados por meio eletrônico e independem, necessariamente, de assinatura manuscrita. Entretanto, quando o consumidor impugna especificamente a contratação, incumbe ao fornecedor apresentar a trilha de autenticação ou outro meio idôneo de prova que permita vincular o ato eletrônico à pessoa a quem se atribui a contratação. No caso concreto, tais elementos não foram juntados. Mesmo posteriormente intimada a especificar provas e juntar documentos, a ré não requereu a apresentação de logs de contratação, registros de autenticação ou qualquer outro elemento técnico existente em seus próprios sistemas, limitando-se a requerer depoimento pessoal do consumidor e documentos relacionados aos pagamentos. Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a formação regular do negócio jurídico. Impõe-se, por conseguinte, reconhecer a inexistência de contratação válida do seguro discutido. Quanto à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição em dobro do indébito, acrescida de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se reconhece engano justificável. A ré registrou o produto em nome do consumidor e sustenta sua contratação sem ter apresentado elemento idôneo que demonstre o consentimento que teria autorizado a adesão. A restituição em dobro, contudo, deve alcançar somente os valores efetivamente pagos. A mera previsão de prêmio mensal no certificado não significa, isoladamente, que todas as parcelas previstas tenham sido satisfeitas. Para essa finalidade, deverá ser considerado especialmente o histórico de prêmio de id. 180441758, produzido pela própria seguradora, restringindo-se a condenação aos lançamentos que nele estejam identificados como efetivamente pagos, excluídas parcelas não cobradas, canceladas, estornadas ou meramente projetadas. O histórico de créditos previdenciários apresentado pelo autor sob id. 166662631, por sua vez, não demonstra desconto específico do seguro diretamente no benefício previdenciário. Tal circunstância confirma a alegação da defesa quanto à ausência de cobrança identificável no benefício do INSS, mas não afasta eventual pagamento realizado por outro meio, especialmente diante da vinculação do produto à conta Mercado Pago e da existência de histórico de prêmio apresentado pela própria demandada. Não merece acolhida, todavia, o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a inexistência de prova da contratação válida, a irregularidade contratual não gera, automaticamente, dano moral indenizável. No caso concreto, não há prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito, exposição vexatória ou comprometimento substancial de verba alimentar. O histórico de créditos previdenciários de id. 166662631, inclusive, não identifica desconto específico do prêmio do seguro no benefício previdenciário do autor, contrariando a alegação inicial de que a cobrança poderia estar sendo realizada diretamente sobre os proventos de aposentadoria. O prêmio indicado no certificado é de R$ 5,99 mensais, e não há demonstração de que os pagamentos eventualmente realizados tenham causado privação financeira relevante, comprometimento da subsistência ou outra consequência excepcional apta a atingir direitos da personalidade. Improcede, pois, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida relativamente ao seguro identificado pela apólice nº 142136_1569832149 e certificado nº 1569832149 e DECLARAR inexigível qualquer obrigação decorrente da referida contratação, devendo a ré abster-se de promover novas cobranças ou reativar o produto securitário com fundamento no negócio jurídico ora declarado inexistente; b) RECONHECER que o cancelamento informado no id. 180441756 torna desnecessária nova ordem material de cancelamento, sem prejuízo dos efeitos declaratórios desta sentença; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de prêmio do seguro discutido nos autos, observando-se especialmente o histórico de prêmio de id. 180441758, excluídas parcelas meramente previstas, não pagas, canceladas ou estornadas, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devidos juros contados da citação, devidos no percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, ficando a exigência para o autor suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da restituição reconhecida nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais em que sucumbiu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
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