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TJRN · Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0800405-54.2026.8.20.5144 AUTOR: REJANE MARIA DE ALMEIDA NUNES REU: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas. 2. Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Mesmo intimada para cumprimento da diligência, a parte autora manteve-se inerte. 4. É o breve relatório. Decido. 5. Nos termos do art. 210 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 6. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não pagou as custas processuais, mesmo intimada, por meio de seu advogado, para cumprir a diligência em 15 (quinze) dias. 7. Em razão disso, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, procedendo-se com a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 8. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 9. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 10. Intime(m)-se. 11. Com o trânsito em julgado, compram-se as diligências necessárias à cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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