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0800393-29.2025.8.15.0451

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Sumé · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Sumé Processo: 0800393-29.2025.8.15.0451 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Quadrilha ou Bando] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIZ FRUTUOZO LIMA, FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JUNIOR, RUBENVAL SOUSA BELARMINO Advogado do(a) REU: EDIMAURO ALVES TORRES - PE34968 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE4239 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia (ID 114345612) em face de LUIZ FRUTUOZO LIMA, RUBENVAL SOUSA BELARMINO e FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JÚNIOR, qualificados nos autos, imputando a todos a prática dos delitos previstos no art. 288, caput, no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, e, adicionalmente, quanto ao acusado Luiz Frutuozo Lima, a infração capitulada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça inaugural acusatória que, em 25 de abril de 2025, na rodovia PB-214, proximidades do Município de Sumé/PB, policiais militares abordaram o veículo Fiat Mobi, cor prata, de placa QNE-2D83, no qual estavam os três denunciados. Consta na inicial que os acusados estariam associados de maneira estável e permanente para o cometimento de delitos patrimoniais e que, no interior do automóvel, transportavam mercadorias de procedência ilícita, notadamente um fardo contendo sandálias que teriam sido furtadas em Toritama/PE, além de ferramentas (alicates e chaves michas). Narrou-se, ademais, que os réus estariam conduzindo veículo com sinais de adulteração no chassi e que Luiz Frutuozo Lima trazia consigo uma porção de substância em pó branco semelhante a cocaína para consumo próprio. A exordial mencionou ainda um furto pretérito de caixa de som ocorrido em 03 de abril de 2025, no Município de Congo/PB, fato este já processado em ação penal autônoma. O Inquérito Policial foi juntado sob o ID 111807434, instruído com o auto de prisão em flagrante (ID 111807434, p. 3-8), auto de apresentação e apreensão (ID 111807434, p. 10-11), laudos de exame de lesão corporal (ID 111807434, p. 12-17), laudo de constatação provisória de entorpecentes (ID 111807434, p. 24) e relatório final da autoridade policial (ID 111837630). Na audiência de custódia realizada no plantão judiciário em 26 de abril de 2025 (ID 112059037), as prisões em flagrante foram relaxadas pela ausência de situação de flagrância quanto aos crimes patrimoniais, mas foi decretada a prisão preventiva dos três acusados (ID 112059037, p. 16). A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2025 (ID 115467740), oportunidade em que se indeferiu a revogação da prisão preventiva e se determinou a citação dos réus. Os réus foram pessoalmente citados: Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior (ID 115738219), Rubenval Sousa Belarmino (ID 115738217) e Luiz Frutuozo Lima (ID 115851425). Por intermédio de advogado constituído, o réu Luiz Frutuozo Lima apresentou resposta à acusação (ID 116095620), alegando ausência de dolo na receptação, inocorrência de associação criminosa e inexistência de adulteração no veículo. Os réus Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino apresentaram respostas à acusação por intermédio de patrono comum (ID 116470659 e ID 116470666), reservando a análise do mérito para a instrução e pugnando pela absolvição. A defesa dos acusados Francisco Alexandre e Rubenval pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 116715778), colacionando aos autos o Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular nº 01.03.06.072025.025801 (ID 116715796 e ID 116715788), que concluiu pela inexistência de adulteração no veículo apreendido. Em decisão interlocutória proferida em 01 de outubro de 2025 (ID 124426118), este Juízo acolheu o parecer ministerial (ID 123326760) e revogou a prisão preventiva de Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino, concedendo-lhes liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em 13 de outubro de 2025, o réu Luiz Frutuozo Lima requereu a extensão do benefício da liberdade provisória (ID 125067192). Designada a audiência de instrução e julgamento (ID 127305859), o ato foi realizado por videoconferência em 02 de fevereiro de 2026 (termo no ID 135778552 e mídia no PJe Mídias). Na ocasião, foram inquiridas a vítima Jaelton de Sousa Almeida e as testemunhas de acusação Wagner de Lima Abreu e Rômulo Vinícius Sobral Hermínio de Almeida, policiais militares condutores da diligência. Em seguida, foram interrogados os réus Luiz Frutuozo Lima, Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino. As partes não requereram diligências complementares, sendo deferida a apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público ofertou alegações finais por memoriais (ID 158273766), pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar todos os acusados nas penas do art. 288 do Código Penal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Luiz Frutuozo Lima, bem como pela absolvição de todos os denunciados quanto aos delitos dos arts. 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A defesa do réu Luiz Frutuozo Lima apresentou memoriais (ID 158382611), pleiteando a absolvição de todas as imputações, inclusive quanto à associação criminosa por ausência de vínculo estável e permanente, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mínimo com o redutor da confissão e substituição por penas restritivas de direitos. A defesa dos acusados Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino apresentou memoriais (ID 160851465), requerendo a improcedência integral da denúncia, com a absolvição dos réus em relação a todas as imputações, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não há preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades a serem reconhecidas, encontrando-se o feito maduro para a apreciação do mérito. Passa-se ao exame individualizado de cada imputação constante na exordial acusatória. 2.1. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor Aos acusados foi imputada a conduta descrita no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob a acusação de que estariam conduzindo o veículo Fiat Mobi, placa QNE-2D83, com sinal identificador veicular adulterado no chassi. Ocorre que a instrução probatória demonstrou a inexistência material da adulteração afirmada no auto de prisão em flagrante. O Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular nº 01.03.06.072025.025801 (ID 116715796, p. 2-6, e ID 116715788, p. 2-6), confeccionado pelo Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (Núcleo de Criminalística de Campina Grande), concluiu de maneira expressa que o veículo Fiat Mobi Drive, cor prata, ostentando a placa QNE2D83, não apresentava vestígios de adulteração nas gravações do Número de Identificação Veicular (NIV) nem na sequência alfanumérica do motor. A perícia oficial constatou que os caracteres gravados apresentavam características originais de fábrica, correspondendo fielmente ao cadastro do veículo registrado na base de dados do RENAVAM em nome da proprietária Luiza Arlene Inácio de Sousa (ID 116715796, p. 3-5). Juntou-se, ainda, o termo de responsabilidade e locação do bem (ID 116715789, p. 2), confirmando a regularidade formal da posse por Rubenval Sousa Belarmino. Diante do laudo pericial conclusivo, o próprio Ministério Público requereu a absolvição dos denunciados quanto a este tópico em suas alegações finais (ID 158273766, p. 3). Comprovada a higidez dos sinais identificadores do automóvel, resta categoricamente provada a inexistência do fato típico, impondo-se a absolvição de todos os réus com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2. Do crime de receptação A exordial acusatória imputou aos réus o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em decorrência da apreensão de um fardo de sandálias no interior do veículo abordado pelos policiais militares. Para a configuração do crime de receptação, é imprescindível a comprovação inequívoca da origem ilícita do bem, consubstanciada na demonstração segura da prática de crime antecedente, além do dolo consistente na ciência do agente acerca dessa proveniência criminosa. No caso concreto, nenhuma prova foi produzida em juízo para comprovar a existência de furto ou roubo prévio referente às mercadorias apreendidas. Em audiência, as testemunhas policiais Wagner de Lima Abreu e Rômulo Vinícius Sobral Hermínio de Almeida declararam que não souberam apontar qualquer registro de ocorrência, vítima identificada ou estabelecimento comercial lesado em relação ao lote de sandálias transportado no veículo. O réu Luiz Frutuozo Lima afirmou em seu interrogatório que adquiriu os calçados em uma feira de confecções na cidade de Toritama/PE de um vendedor ambulante para revendê-los. Não houve a apreensão de mercadorias com queixa formal de furto nos autos deste processo, destacando-se que a subtração da caixa de som ocorrida em Congo/PB foi expressamente deslocada para ação penal diversa (processo nº 0800451-32.2025.8.15.0451). Não existindo elemento material que comprove o crime anterior nem o conhecimento da suposta ilicitude pelos réus, incide o princípio da presunção de inocência. Portanto, diante da absoluta ausência de provas quanto à materialidade do crime antecedente e ao elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição dos três réus da imputação do art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o pleito absolutório formulado pelo Ministério Público (ID 158273766, p. 3-4). 2.3. Do crime de porte de drogas para consumo pessoal O acusado Luiz Frutuozo Lima foi denunciado como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de uma porção de substância em pó branco acondicionada em invólucro plástico. Consta nos autos apenas o laudo de constatação provisória de entorpecentes (ID 114793229, p. 4), realizado preliminarmente por teste colorimétrico. No entanto, o laudo pericial toxicológico definitivo não foi encartado aos autos até o encerramento da instrução processual. Conquanto o órgão ministerial tenha mencionado em audiência o interesse de juntar o laudo químico definitivo, os autos foram instruídos e julgados sem a referida prova técnica essencial, tendo o Parquet deixado de reiterar a imputação nas alegações finais por memoriais (ID 158273766). A jurisprudência pátria estabelece que a materialidade do crime de porte de drogas para consumo pessoal exige a comprovação formal por meio de laudo pericial definitivo subscrito por perito oficial, apto a atestar a natureza entorpecente e a presença do princípio ativo proscrito na substância apreendida. Ausente o exame definitivo de substância entorpecente, resta prejudicada a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do acusado Luiz Frutuozo Lima com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.4. Do crime de associação criminosa O Ministério Público requereu a condenação de Luiz Frutuozo Lima, Rubenval Sousa Belarmino e Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (ID 158273766, p. 4-8), sustentando a existência de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática de delitos patrimoniais. O tipo penal do art. 288 do Código Penal exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos específicos, quais sejam: a reunião de três ou mais agentes, o elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio com a finalidade de cometer uma série indeterminada de crimes, e a estabilidade e permanência do vínculo associativo. A figura da associação criminosa não se confunde com o concurso eventual de agentes disciplinado no art. 29 do Código Penal. Para a configuração do crime autônomo do art. 288, é indispensável a prova contundente de um vínculo estruturado e duradouro, dotado de estabilidade temporal e voltado a um programa delinquencial indefinido, descabendo a condenação lastreada em meras conjecturas extraídas de uma abordagem circunstancial. Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz: AgRg no REsp 2.181.984/AL: Para a caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, resta configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do do Código Penal.. (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25/02/2026, DJEN 02/03/2026) (processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=360586687&registro_numero=202404265114&peticao_numero=202501120251&publicacao_data=20260302&formato=PDF) Aprofundando a análise da prova oral e documental colhida nestes autos, constata-se a insuficiência probatória quanto aos requisitos de estabilidade e permanência em relação aos réus. Quanto ao corréu Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior, o acervo probatório demonstrou que este não participou de qualquer ato delituoso anterior e que sua presença no automóvel decorreu de mera carona para compras em feiras têxteis de Toritama e Santa Cruz do Capibaribe. Em juízo, o réu Luiz Frutuozo Lima esclareceu expressamente que Francisco Alexandre nunca havia viajado em sua companhia e que não teve qualquer envolvimento no furto da caixa de som ocorrido semanas antes no Congo/PB. A defesa de Francisco Alexandre comprovou documentalmente seu álibi relativo àquela data anterior ( ID 114415782), atestando seu trabalho regular em estabelecimento comercial em Fortaleza/CE. Não há nos autos qualquer elemento concreto que vincule Francisco Alexandre a um ajuste estável e prévio com os demais corréus para o cometimento sistemático de infrações penais. Inclusive, em relação ao furto da caixa de som, o réu Francisco Alexandre não foi sequer denunciado nos autos do processo nº 0800451-32.2025.8.15.0451, circunstância que aponta que não existia indícios mínimos de autoria da prática de tal ilícito em relação a sua pessoa. Em relação aos acusados Luiz Frutuozo Lima e Rubenval Sousa Belarmino, embora existam relatos sobre a viagem conjunta e menção informal a delitos patrimoniais na fase extrajudicial, não se produziu prova jurisdicionalizada demonstrando uma estrutura associativa permanente e organizada, com plano delitivo estável e divisão funcional de tarefas. A vítima ouvida em juízo, Jaelton de Sousa Almeida, declarou que sequer conhecia os réus e que não conseguiu identificá-los pessoalmente pelas imagens. Os policiais militares ouvidos como testemunhas, Wagner de Lima Abreu e Rômulo Vinícius Sobral Hermínio de Almeida, relataram que a abordagem ocorreu unicamente em razão da suspeita do veículo avistado na rodovia e admitiram não ter realizado investigações complementares acerca de suposta logística de envio de mercadorias ou da existência de organização estruturada. Ressalte-se que, com exceção do furto da caixa de som, não há indicação concreta da prática de nenhum outro ilícito aos denunciados, bem como referido ilícito, como dito, é imputado a apenas dois dos três denunciados. Desta forma, afastada a materialidade do crime de adulteração de veículo e não demonstrada a ilicitude da carga transportada ou a integração de Francisco Alexandre a qualquer agrupamento ilícito, desconstitui-se o número mínimo legal de três pessoas reunidas em associação estável e permanente. Em matéria penal, a condenação exige juízo de certeza absoluta apoiado em provas robustas submetidas ao crivo do contraditório judicial. Havendo fundada dúvida quanto à existência de estabilidade associativa e permanência delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse contexto, a improcedência da pretensão punitiva é medida impositiva quanto à imputação do art. 288 do Código Penal, absolvendo-se todos os réus com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus LUIZ FRUTUOZO LIMA, RUBENVAL SOUSA BELARMINO e FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JÚNIOR da imputação referente ao crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os réus LUIZ FRUTUOZO LIMA, RUBENVAL SOUSA BELARMINO e FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JÚNIOR da imputação referente ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu LUIZ FRUTUOZO LIMA da imputação referente ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER os réus LUIZ FRUTUOZO LIMA, RUBENVAL SOUSA BELARMINO e FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JÚNIOR da imputação referente ao crime do art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino as seguintes providências: a) REVOGO em definitivo todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas em desfavor dos acusados Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino (ID 124426118), determinando o recolhimento e a baixa dos respectivos registros; b) EXPEÇA-SE imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUIZ FRUTUOZO LIMA, para que seja posto em liberdade quanto a este feito, se por outro motivo não estiver preso; c) RESTITUIÇÃO DE BENS: quanto ao veículo apreendido Fiat Mobi Drive, placa QNE2D83, inexistindo adulteração e comprovada a propriedade lícita por terceiro, proceda-se à sua liberação e restituição à proprietária ou ao locatário legítimo, caso ainda não realizado administrativamente; quanto aos aparelhos celulares e pertences pessoais apreendidos, autorizo a imediata restituição aos seus titulares. Intime-se os requeridos para recolherem o bem em 90 dias, sob pena de alienação. d) Sem custas, em razão do resultado absolutório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus e seus respectivos defensores constituídos. Com o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações de baixa na distribuição, comunique-se ao Instituto de Identificação e à Justiça Eleitoral, adotando-se as cautelas de estilo para o posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se Sumé - PB, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Sumé · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Sumé Processo: 0800393-29.2025.8.15.0451 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Quadrilha ou Bando] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIZ FRUTUOZO LIMA, FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JUNIOR, RUBENVAL SOUSA BELARMINO Advogado do(a) REU: EDIMAURO ALVES TORRES - PE34968 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE4239 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia (ID 114345612) em face de LUIZ FRUTUOZO LIMA, RUBENVAL SOUSA BELARMINO e FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JÚNIOR, qualificados nos autos, imputando a todos a prática dos delitos previstos no art. 288, caput, no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, e, adicionalmente, quanto ao acusado Luiz Frutuozo Lima, a infração capitulada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça inaugural acusatória que, em 25 de abril de 2025, na rodovia PB-214, proximidades do Município de Sumé/PB, policiais militares abordaram o veículo Fiat Mobi, cor prata, de placa QNE-2D83, no qual estavam os três denunciados. Consta na inicial que os acusados estariam associados de maneira estável e permanente para o cometimento de delitos patrimoniais e que, no interior do automóvel, transportavam mercadorias de procedência ilícita, notadamente um fardo contendo sandálias que teriam sido furtadas em Toritama/PE, além de ferramentas (alicates e chaves michas). Narrou-se, ademais, que os réus estariam conduzindo veículo com sinais de adulteração no chassi e que Luiz Frutuozo Lima trazia consigo uma porção de substância em pó branco semelhante a cocaína para consumo próprio. A exordial mencionou ainda um furto pretérito de caixa de som ocorrido em 03 de abril de 2025, no Município de Congo/PB, fato este já processado em ação penal autônoma. O Inquérito Policial foi juntado sob o ID 111807434, instruído com o auto de prisão em flagrante (ID 111807434, p. 3-8), auto de apresentação e apreensão (ID 111807434, p. 10-11), laudos de exame de lesão corporal (ID 111807434, p. 12-17), laudo de constatação provisória de entorpecentes (ID 111807434, p. 24) e relatório final da autoridade policial (ID 111837630). Na audiência de custódia realizada no plantão judiciário em 26 de abril de 2025 (ID 112059037), as prisões em flagrante foram relaxadas pela ausência de situação de flagrância quanto aos crimes patrimoniais, mas foi decretada a prisão preventiva dos três acusados (ID 112059037, p. 16). A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2025 (ID 115467740), oportunidade em que se indeferiu a revogação da prisão preventiva e se determinou a citação dos réus. Os réus foram pessoalmente citados: Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior (ID 115738219), Rubenval Sousa Belarmino (ID 115738217) e Luiz Frutuozo Lima (ID 115851425). Por intermédio de advogado constituído, o réu Luiz Frutuozo Lima apresentou resposta à acusação (ID 116095620), alegando ausência de dolo na receptação, inocorrência de associação criminosa e inexistência de adulteração no veículo. Os réus Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino apresentaram respostas à acusação por intermédio de patrono comum (ID 116470659 e ID 116470666), reservando a análise do mérito para a instrução e pugnando pela absolvição. A defesa dos acusados Francisco Alexandre e Rubenval pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 116715778), colacionando aos autos o Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular nº 01.03.06.072025.025801 (ID 116715796 e ID 116715788), que concluiu pela inexistência de adulteração no veículo apreendido. Em decisão interlocutória proferida em 01 de outubro de 2025 (ID 124426118), este Juízo acolheu o parecer ministerial (ID 123326760) e revogou a prisão preventiva de Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino, concedendo-lhes liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em 13 de outubro de 2025, o réu Luiz Frutuozo Lima requereu a extensão do benefício da liberdade provisória (ID 125067192). Designada a audiência de instrução e julgamento (ID 127305859), o ato foi realizado por videoconferência em 02 de fevereiro de 2026 (termo no ID 135778552 e mídia no PJe Mídias). Na ocasião, foram inquiridas a vítima Jaelton de Sousa Almeida e as testemunhas de acusação Wagner de Lima Abreu e Rômulo Vinícius Sobral Hermínio de Almeida, policiais militares condutores da diligência. Em seguida, foram interrogados os réus Luiz Frutuozo Lima, Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino. As partes não requereram diligências complementares, sendo deferida a apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público ofertou alegações finais por memoriais (ID 158273766), pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar todos os acusados nas penas do art. 288 do Código Penal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Luiz Frutuozo Lima, bem como pela absolvição de todos os denunciados quanto aos delitos dos arts. 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A defesa do réu Luiz Frutuozo Lima apresentou memoriais (ID 158382611), pleiteando a absolvição de todas as imputações, inclusive quanto à associação criminosa por ausência de vínculo estável e permanente, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mínimo com o redutor da confissão e substituição por penas restritivas de direitos. A defesa dos acusados Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino apresentou memoriais (ID 160851465), requerendo a improcedência integral da denúncia, com a absolvição dos réus em relação a todas as imputações, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não há preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades a serem reconhecidas, encontrando-se o feito maduro para a apreciação do mérito. Passa-se ao exame individualizado de cada imputação constante na exordial acusatória. 2.1. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor Aos acusados foi imputada a conduta descrita no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob a acusação de que estariam conduzindo o veículo Fiat Mobi, placa QNE-2D83, com sinal identificador veicular adulterado no chassi. Ocorre que a instrução probatória demonstrou a inexistência material da adulteração afirmada no auto de prisão em flagrante. O Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular nº 01.03.06.072025.025801 (ID 116715796, p. 2-6, e ID 116715788, p. 2-6), confeccionado pelo Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (Núcleo de Criminalística de Campina Grande), concluiu de maneira expressa que o veículo Fiat Mobi Drive, cor prata, ostentando a placa QNE2D83, não apresentava vestígios de adulteração nas gravações do Número de Identificação Veicular (NIV) nem na sequência alfanumérica do motor. A perícia oficial constatou que os caracteres gravados apresentavam características originais de fábrica, correspondendo fielmente ao cadastro do veículo registrado na base de dados do RENAVAM em nome da proprietária Luiza Arlene Inácio de Sousa (ID 116715796, p. 3-5). Juntou-se, ainda, o termo de responsabilidade e locação do bem (ID 116715789, p. 2), confirmando a regularidade formal da posse por Rubenval Sousa Belarmino. Diante do laudo pericial conclusivo, o próprio Ministério Público requereu a absolvição dos denunciados quanto a este tópico em suas alegações finais (ID 158273766, p. 3). Comprovada a higidez dos sinais identificadores do automóvel, resta categoricamente provada a inexistência do fato típico, impondo-se a absolvição de todos os réus com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2. Do crime de receptação A exordial acusatória imputou aos réus o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em decorrência da apreensão de um fardo de sandálias no interior do veículo abordado pelos policiais militares. Para a configuração do crime de receptação, é imprescindível a comprovação inequívoca da origem ilícita do bem, consubstanciada na demonstração segura da prática de crime antecedente, além do dolo consistente na ciência do agente acerca dessa proveniência criminosa. No caso concreto, nenhuma prova foi produzida em juízo para comprovar a existência de furto ou roubo prévio referente às mercadorias apreendidas. Em audiência, as testemunhas policiais Wagner de Lima Abreu e Rômulo Vinícius Sobral Hermínio de Almeida declararam que não souberam apontar qualquer registro de ocorrência, vítima identificada ou estabelecimento comercial lesado em relação ao lote de sandálias transportado no veículo. O réu Luiz Frutuozo Lima afirmou em seu interrogatório que adquiriu os calçados em uma feira de confecções na cidade de Toritama/PE de um vendedor ambulante para revendê-los. Não houve a apreensão de mercadorias com queixa formal de furto nos autos deste processo, destacando-se que a subtração da caixa de som ocorrida em Congo/PB foi expressamente deslocada para ação penal diversa (processo nº 0800451-32.2025.8.15.0451). Não existindo elemento material que comprove o crime anterior nem o conhecimento da suposta ilicitude pelos réus, incide o princípio da presunção de inocência. Portanto, diante da absoluta ausência de provas quanto à materialidade do crime antecedente e ao elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição dos três réus da imputação do art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o pleito absolutório formulado pelo Ministério Público (ID 158273766, p. 3-4). 2.3. Do crime de porte de drogas para consumo pessoal O acusado Luiz Frutuozo Lima foi denunciado como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de uma porção de substância em pó branco acondicionada em invólucro plástico. Consta nos autos apenas o laudo de constatação provisória de entorpecentes (ID 114793229, p. 4), realizado preliminarmente por teste colorimétrico. No entanto, o laudo pericial toxicológico definitivo não foi encartado aos autos até o encerramento da instrução processual. Conquanto o órgão ministerial tenha mencionado em audiência o interesse de juntar o laudo químico definitivo, os autos foram instruídos e julgados sem a referida prova técnica essencial, tendo o Parquet deixado de reiterar a imputação nas alegações finais por memoriais (ID 158273766). A jurisprudência pátria estabelece que a materialidade do crime de porte de drogas para consumo pessoal exige a comprovação formal por meio de laudo pericial definitivo subscrito por perito oficial, apto a atestar a natureza entorpecente e a presença do princípio ativo proscrito na substância apreendida. Ausente o exame definitivo de substância entorpecente, resta prejudicada a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do acusado Luiz Frutuozo Lima com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.4. Do crime de associação criminosa O Ministério Público requereu a condenação de Luiz Frutuozo Lima, Rubenval Sousa Belarmino e Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (ID 158273766, p. 4-8), sustentando a existência de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática de delitos patrimoniais. O tipo penal do art. 288 do Código Penal exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos específicos, quais sejam: a reunião de três ou mais agentes, o elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio com a finalidade de cometer uma série indeterminada de crimes, e a estabilidade e permanência do vínculo associativo. A figura da associação criminosa não se confunde com o concurso eventual de agentes disciplinado no art. 29 do Código Penal. Para a configuração do crime autônomo do art. 288, é indispensável a prova contundente de um vínculo estruturado e duradouro, dotado de estabilidade temporal e voltado a um programa delinquencial indefinido, descabendo a condenação lastreada em meras conjecturas extraídas de uma abordagem circunstancial. Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz: AgRg no REsp 2.181.984/AL: Para a caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, resta configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do do Código Penal.. (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25/02/2026, DJEN 02/03/2026) (processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=360586687&registro_numero=202404265114&peticao_numero=202501120251&publicacao_data=20260302&formato=PDF) Aprofundando a análise da prova oral e documental colhida nestes autos, constata-se a insuficiência probatória quanto aos requisitos de estabilidade e permanência em relação aos réus. Quanto ao corréu Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior, o acervo probatório demonstrou que este não participou de qualquer ato delituoso anterior e que sua presença no automóvel decorreu de mera carona para compras em feiras têxteis de Toritama e Santa Cruz do Capibaribe. Em juízo, o réu Luiz Frutuozo Lima esclareceu expressamente que Francisco Alexandre nunca havia viajado em sua companhia e que não teve qualquer envolvimento no furto da caixa de som ocorrido semanas antes no Congo/PB. A defesa de Francisco Alexandre comprovou documentalmente seu álibi relativo àquela data anterior ( ID 114415782), atestando seu trabalho regular em estabelecimento comercial em Fortaleza/CE. Não há nos autos qualquer elemento concreto que vincule Francisco Alexandre a um ajuste estável e prévio com os demais corréus para o cometimento sistemático de infrações penais. Inclusive, em relação ao furto da caixa de som, o réu Francisco Alexandre não foi sequer denunciado nos autos do processo nº 0800451-32.2025.8.15.0451, circunstância que aponta que não existia indícios mínimos de autoria da prática de tal ilícito em relação a sua pessoa. Em relação aos acusados Luiz Frutuozo Lima e Rubenval Sousa Belarmino, embora existam relatos sobre a viagem conjunta e menção informal a delitos patrimoniais na fase extrajudicial, não se produziu prova jurisdicionalizada demonstrando uma estrutura associativa permanente e organizada, com plano delitivo estável e divisão funcional de tarefas. A vítima ouvida em juízo, Jaelton de Sousa Almeida, declarou que sequer conhecia os réus e que não conseguiu identificá-los pessoalmente pelas imagens. Os policiais militares ouvidos como testemunhas, Wagner de Lima Abreu e Rômulo Vinícius Sobral Hermínio de Almeida, relataram que a abordagem ocorreu unicamente em razão da suspeita do veículo avistado na rodovia e admitiram não ter realizado investigações complementares acerca de suposta logística de envio de mercadorias ou da existência de organização estruturada. Ressalte-se que, com exceção do furto da caixa de som, não há indicação concreta da prática de nenhum outro ilícito aos denunciados, bem como referido ilícito, como dito, é imputado a apenas dois dos três denunciados. Desta forma, afastada a materialidade do crime de adulteração de veículo e não demonstrada a ilicitude da carga transportada ou a integração de Francisco Alexandre a qualquer agrupamento ilícito, desconstitui-se o número mínimo legal de três pessoas reunidas em associação estável e permanente. Em matéria penal, a condenação exige juízo de certeza absoluta apoiado em provas robustas submetidas ao crivo do contraditório judicial. Havendo fundada dúvida quanto à existência de estabilidade associativa e permanência delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse contexto, a improcedência da pretensão punitiva é medida impositiva quanto à imputação do art. 288 do Código Penal, absolvendo-se todos os réus com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus LUIZ FRUTUOZO LIMA, RUBENVAL SOUSA BELARMINO e FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JÚNIOR da imputação referente ao crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os réus LUIZ FRUTUOZO LIMA, RUBENVAL SOUSA BELARMINO e FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JÚNIOR da imputação referente ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu LUIZ FRUTUOZO LIMA da imputação referente ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER os réus LUIZ FRUTUOZO LIMA, RUBENVAL SOUSA BELARMINO e FRANCISCO ALEXANDRE MACIEL DE LIMA JÚNIOR da imputação referente ao crime do art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino as seguintes providências: a) REVOGO em definitivo todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas em desfavor dos acusados Francisco Alexandre Maciel de Lima Júnior e Rubenval Sousa Belarmino (ID 124426118), determinando o recolhimento e a baixa dos respectivos registros; b) EXPEÇA-SE imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUIZ FRUTUOZO LIMA, para que seja posto em liberdade quanto a este feito, se por outro motivo não estiver preso; c) RESTITUIÇÃO DE BENS: quanto ao veículo apreendido Fiat Mobi Drive, placa QNE2D83, inexistindo adulteração e comprovada a propriedade lícita por terceiro, proceda-se à sua liberação e restituição à proprietária ou ao locatário legítimo, caso ainda não realizado administrativamente; quanto aos aparelhos celulares e pertences pessoais apreendidos, autorizo a imediata restituição aos seus titulares. Intime-se os requeridos para recolherem o bem em 90 dias, sob pena de alienação. d) Sem custas, em razão do resultado absolutório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus e seus respectivos defensores constituídos. Com o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações de baixa na distribuição, comunique-se ao Instituto de Identificação e à Justiça Eleitoral, adotando-se as cautelas de estilo para o posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se Sumé - PB, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)

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