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TJMS · Vara Única
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual suscita, preliminarmente, a impenhorabilidade dos valores objeto da constrição judicial, requerendo o levantamento da penhora. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente adotou metodologia incompatível com o título executivo, apresentando parecer técnico contábil e memória de cálculo próprios, pelos quais apura o valor atualizado do débito em R$ 1.995.369,99, apontando excesso de R$ 10.598,47. Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados, bem como a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais relativamente ao excesso executado. Em manifestação, a exequente informou concordar com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo como devido o montante de R$ 1.995.369,99, insurgindo-se apenas quanto ao pedido de condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. É o relatório. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que invoca a proteção legal demonstrar que os valores constritos se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no referido dispositivo, bem como, quando pertinente, comprovar que a constrição compromete o mínimo existencial. No caso concreto, entretanto, a executada limitou-se a formular o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a natureza dos valores constritos ou qualquer circunstância que autorize a incidência da proteção prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, prova idônea acerca da natureza impenhorável da quantia constrita, não há fundamento para o levantamento da penhora. De outro lado, verifica-se que a controvérsia relativa ao excesso de execução restou superada, uma vez que a própria exequente anuiu aos cálculos apresentados pela executada, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.995.369,99, permanecendo controvertido apenas o pedido de condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da diferença apurada. Desse modo, rejeita-se apenas o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, prosseguindo-se a execução pelo valor incontroverso reconhecido por ambas as partes. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, mantendo hígida a penhora realizada. Homologo, por outro lado, os cálculos apresentados pela executada, ante a expressa concordância da exequente, fixando o valor atualizado do débito em R$ 1.995.369,99, reconhecendo, por conseguinte, o excesso de execução no importe de R$ 10.598,47. Quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, indefiro-o, porquanto a exequente anuiu aos cálculos apresentados pela executada tão logo intimada a se manifestar, inexistindo sucumbência apta a justificar a condenação pretendida. Intimem-se. Após, prossiga-se com os atos executivos pelo valor homologado. Às providências e intimações necessárias.
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