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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800387-47.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: JOAO AFONSO DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 321 DO CPC. TEMA 1198/STJ. NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração atualizada, quando houver indícios de litigância predatória, nos termos do Tema 1198/STJ (REsp 2.021.665/MS). A medida visa assegurar a verossimilhança da pretensão e prevenir o uso abusivo do processo, não configurando formalismo excessivo ou cerceamento de defesa. Ausência de violação ao devido processo legal ou à primazia do julgamento de mérito, diante da inércia da parte em suprir a deficiência processual. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, é legítima e compatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não caracterizando ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por JOAO AFONSO DE AMORIM contra decisão monocrática de ID 31808156, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta que a demanda foi indevidamente classificada como predatória, mediante presunção genérica, sem análise concreta da regularidade da ação. Defende que a exigência de procuração pública de extratos bancários configura formalismo excessivo, bem como que a repetição de demandas semelhantes não comprova fraude processual. Invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, além dos arts. 141 e 492 do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, com o provimento da apelação, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Nesse sentido, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Não obstante admissível o recurso, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disso, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) prescindibilidade dos documentos requisitados; (ii) dever de observância às súmulas 18, 26 e 32 do TJPI. Não obstante a desnecessidade de apresentação de procuração pública, conforme orientação consolidada na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a decisão recorrida mostra-se irretocável no que se refere à exigência de juntada dos extratos bancários pertinentes. Nesse contexto, importa ressaltar que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, não constitui formalismo excessivo nem se reveste de conteúdo desarrazoado ou desproporcional. Ao contrário, trata-se de medida legítima e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao magistrado o poder-dever de adotar providências destinadas a assegurar a verossimilhança das alegações e a prevenir o uso abusivo do processo, especialmente em contextos de litigância repetitiva ou massiva. A atuação judicial que visa confirmar a seriedade da demanda proposta insere-se no âmbito do dever geral de cautela e cooperação processual, e não configura limitação indevida ao direito de ação, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — o que se verifica no caso concreto. Ademais, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a parte foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, mas apresentou documentação insuficiente, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Assim, a negativa de provimento à apelação decorreu da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade da pretensão, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal, mas sim no regular exercício da atividade jurisdicional, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ. Diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, o que encontra amparo jurisprudencial, conforme Súmula 33 do TJPI, Tema 1198 do STJ e precedentes desta corte, além de amparo legal (arts. 139 e 321 do CPC) e previsão na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. No caso em questão, existe subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso). A aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico. Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça. Conforme se extrai da decisão de ID. 29863187 e da sentença proferida pelo juízo de origem (ID. 29863191), restou expressamente determinado à parte autora/apelante que promovesse a juntada de documentos indispensáveis à formação válida da petição inicial, dentre os quais os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante do não cumprimento da diligência em sua totalidade, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. Nesse contexto, apesar da regularidade da procuração acostada ao ID 29863183, verifica-se que a parte autora não apresentou os extratos bancários relativos ao período da suposta contratação, apesar de expressamente intimada para tanto. Tal documento mostra-se pertinente à apuração da existência de eventual crédito em favor do demandante e, por conseguinte, à verificação mínima da plausibilidade da alegação de inexistência da relação contratual, sobretudo diante da fundada suspeita de demanda repetitiva. Assim, embora as demais exigências tenham sido satisfatoriamente atendidas ou não se revelem, isoladamente, aptas a justificar a extinção do feito, a ausência injustificada dos extratos configura descumprimento relevante da determinação de emenda da petição inicial, autorizando a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, a manutenção da decisão que indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. A decisão se encontra devidamente fundamentada na identificação de indícios de demandas predatórias, tendo em vista que ações dessa natureza apresentam, reiteradamente, idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, configurando abuso do direito de ação e onerando indevidamente o Poder Judiciário. Por fim, saliente-se que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III). Com base em tais fundamentos, é de rigor a manutenção da decisão terminativa de id. 31808156. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800387-47.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: JOAO AFONSO DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 321 DO CPC. TEMA 1198/STJ. NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração atualizada, quando houver indícios de litigância predatória, nos termos do Tema 1198/STJ (REsp 2.021.665/MS). A medida visa assegurar a verossimilhança da pretensão e prevenir o uso abusivo do processo, não configurando formalismo excessivo ou cerceamento de defesa. Ausência de violação ao devido processo legal ou à primazia do julgamento de mérito, diante da inércia da parte em suprir a deficiência processual. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, é legítima e compatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não caracterizando ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por JOAO AFONSO DE AMORIM contra decisão monocrática de ID 31808156, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta que a demanda foi indevidamente classificada como predatória, mediante presunção genérica, sem análise concreta da regularidade da ação. Defende que a exigência de procuração pública de extratos bancários configura formalismo excessivo, bem como que a repetição de demandas semelhantes não comprova fraude processual. Invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, além dos arts. 141 e 492 do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, com o provimento da apelação, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Nesse sentido, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Não obstante admissível o recurso, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disso, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) prescindibilidade dos documentos requisitados; (ii) dever de observância às súmulas 18, 26 e 32 do TJPI. Não obstante a desnecessidade de apresentação de procuração pública, conforme orientação consolidada na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a decisão recorrida mostra-se irretocável no que se refere à exigência de juntada dos extratos bancários pertinentes. Nesse contexto, importa ressaltar que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, não constitui formalismo excessivo nem se reveste de conteúdo desarrazoado ou desproporcional. Ao contrário, trata-se de medida legítima e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao magistrado o poder-dever de adotar providências destinadas a assegurar a verossimilhança das alegações e a prevenir o uso abusivo do processo, especialmente em contextos de litigância repetitiva ou massiva. A atuação judicial que visa confirmar a seriedade da demanda proposta insere-se no âmbito do dever geral de cautela e cooperação processual, e não configura limitação indevida ao direito de ação, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — o que se verifica no caso concreto. Ademais, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a parte foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, mas apresentou documentação insuficiente, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Assim, a negativa de provimento à apelação decorreu da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade da pretensão, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal, mas sim no regular exercício da atividade jurisdicional, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ. Diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, o que encontra amparo jurisprudencial, conforme Súmula 33 do TJPI, Tema 1198 do STJ e precedentes desta corte, além de amparo legal (arts. 139 e 321 do CPC) e previsão na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. No caso em questão, existe subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso). A aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico. Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça. Conforme se extrai da decisão de ID. 29863187 e da sentença proferida pelo juízo de origem (ID. 29863191), restou expressamente determinado à parte autora/apelante que promovesse a juntada de documentos indispensáveis à formação válida da petição inicial, dentre os quais os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante do não cumprimento da diligência em sua totalidade, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. Nesse contexto, apesar da regularidade da procuração acostada ao ID 29863183, verifica-se que a parte autora não apresentou os extratos bancários relativos ao período da suposta contratação, apesar de expressamente intimada para tanto. Tal documento mostra-se pertinente à apuração da existência de eventual crédito em favor do demandante e, por conseguinte, à verificação mínima da plausibilidade da alegação de inexistência da relação contratual, sobretudo diante da fundada suspeita de demanda repetitiva. Assim, embora as demais exigências tenham sido satisfatoriamente atendidas ou não se revelem, isoladamente, aptas a justificar a extinção do feito, a ausência injustificada dos extratos configura descumprimento relevante da determinação de emenda da petição inicial, autorizando a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, a manutenção da decisão que indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. A decisão se encontra devidamente fundamentada na identificação de indícios de demandas predatórias, tendo em vista que ações dessa natureza apresentam, reiteradamente, idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, configurando abuso do direito de ação e onerando indevidamente o Poder Judiciário. Por fim, saliente-se que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III). Com base em tais fundamentos, é de rigor a manutenção da decisão terminativa de id. 31808156. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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