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0800385-06.2022.8.19.0044

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · APELACAO / REMESSA NECESSARIA

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800385-06.2022.8.19.0044 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800385-06.2022.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00548952 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: BEATRIZ DE OLIVEIRA BOECHAT ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009). OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DOS TEMAS 1218/STF E 911/STJ COMO IMPEDIMENTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeirocontra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porciúncula, que julgou procedentes os pedidos de servidora aposentada, ocupante do cargo de Professora Docente II, para determinar o reajuste do vencimento-base, com aplicação dos aumentos previstos da carreira, considerando o piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a aplicação do interstício de 12% entre referências conforme o plano de cargos e salários estadual, com incidência proporcional à carga horária de 22 horas semanais, incluindo reflexos em demais vantagens pessoais e parcelas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal e com correção monetária e juros de mora nos moldes legais.QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) Há duas questões em discussão:(i) possibilidade jurídica de o Judiciário determinar a adequação do vencimento-base de servidor estadual ao piso nacional do magistério, com efeitos escalonados nas demais referências da carreira, com base na legislação local e federal; (ii) aplicabilidade das decisões proferidas nos Temas 911 do STJ e 1218 do STF como fundamento para o sobrestamento do feito, diante de eventuais efeitos vinculantes ou impeditivos do julgamento.RAZÕES DE DECIDIR(3) O sobrestamento do feito não se impõe, pois, apesar do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 pelo STF, inexiste determinação expressa de suspensão dos processos em curso, conforme o disposto no art. 1.035, §5º, do CPC; (4) O Tema 911 do STJ não impede o julgamento da causa, tampouco sua aplicação ao caso concreto, pois a jurisprudência da Corte reconhece que não se exige trânsito em julgado para a incidência de teses firmadas em recursos repetitivos;(5) A existência de ação civil pública com objeto semelhante não obsta a pretensão individual do servidor, nos termos dos arts. 19 da Lei nº 7.347/85 e 81 do CDC; (6) O STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADI 4167), assegurando a validade do piso salarial nacional como valor mínimo de vencimento-base, com efeitos a partir de 27/04/2011; (7) A legislação estadual (Lei nº 5.539/09 e Lei nº 6.834/14) incorporou o piso nacional como referência inicial da carreira, estabelecendo interstício de 12% entre os níveis, o que impõe a adequação do vencimento-base nas referências superiores proporcionalmente à carga horária; (8) A fixação do vencimento mínimo não c Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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