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0800380-27.2019.8.23.0060

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Tribunal
TJRR
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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800380-27.2019.8.23.0060 APELANTE: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Rui Ferraz Paciornik - OAB 475A-RR e Luis Eduardo Pereira Sanches – OAB 39162N-PR APELADOS: Ernande de Sousa Lima e outros Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues - OAB 1033N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Tokio Marine Seguradora S.A. proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de São Luiz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por , Anarlete Alves de Sousa substituída no curso do processo por seus sucessores , em desfavor de Ernande de Sousa Lima e outros e da seguradora denunciada à lide, ora apelante. Argílio Martins da Fonseca Irresignada, a recorrente sustenta que não pode ser condenada solidariamente com o sr. Argílio Martins da Fonseca, haja vista que além da conduta dolosa desse em omitir socorro à vítima e prestar informações falsas quando do aviso do sinistro excluir a cobertura securitária, nos termos do art. 762 e 766 do Código Civil, a apólice contratada exclui, expressamente, a cobertura por danos morais. Requer o provimento do recurso, para afastar a sua responsabilidade ao pagamento da indenização por danos morais fixada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 425). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800380-27.2019.8.23.0060 APELANTE: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Rui Ferraz Paciornik - OAB 475A-RR e Luis Eduardo Pereira Sanches – OAB 39162N-PR APELADOS: Anarlete Alves de Sousa e outros Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues - OAB 1033N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consta nos autos que no dia 04 de janeiro de 2019, o sr. Argílio Martins da Fonseca, conduzindo um veículo marca Toyota Hilux – placa NAZ 1017, cor prata, foi responsável pelo acidente que vitimou fatalmente José Batista de Lima Filho, filho da sra. Anarlete Alves de Sousa, autora primitiva da pretensão indenizatória, sucedida por seus herdeiros após o seu falecimento. Após a citação do réu Argílio, esse denunciou à lide a seguradora Tokio Marine S.A., ora apelante, sobrevindo sentença nos seguintes termos (e.p. 305): “ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: I. CONDENAR os requeridos ARGILIO MARTINS DA FONSECA e TOKIO MARINE SEGUROS, solidariamente, com a ressalva de que a responsabilidade da denunciada está atrelada aos limites estipulados na respectiva apólice de seguro, ao pagamento, em favor da parte autora da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referentes aos danos morais causados, devendo o valor ser atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, desde a sentença, Súmula 362, do STJ, sem prejuízo dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Por conseguinte, declaro extinta as fases de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na lide primária, sucumbentes recíprocos, deverão as partes ratear as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios da parte contrária no montante de 10% do valor da condenação, com a ressalva de eventual justiça gratuita. Já na lide secundária, a denunciada pagará verba honorária em prol do denunciante que fixo em 10% sobre o valor da sua, denunciada, condenação.” Todavia, insurge-se a seguradora recorrente contra a condenação solidária alegando, para tanto, a exclusão da cobertura em razão da conduta dolosa do sr. Argílio, segurado, em omitir socorro à vítima e prestar informações falsas na abertura do sinistro, bem como pela ausência de cobertura contratual para danos morais (e.p. 119). Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que a responsabilidade civil decorrente do acidente que vitimou fatalmente o filho e irmão dos apelados derivou de conduta culposa (imprudência/negligência) do condutor ao atropelar o pedestre na via expressa e, embora a omissão de socorro e o relato inverídico do sinistro à seguradora constituam infrações contratuais e legais e gerem sanções próprias, não possuem o condão de afastar a garantia securitária perante terceiros prejudicados. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa, prevista no contrato celebrado entre a apelante e o segurado, possui inegável função social e visa, primordialmente, garantir a recomposição dos danos causados a terceiros, vítimas de acidentes de trânsito. A conduta subsequente e reprovável do segurado ao tentar esquivar-se de suas responsabilidades não pode ser oposta à vítima ou aos seus sucessores para privá-los de justa reparação, devendo a situação ser deduzida por meio de via própria contra o próprio segurado. Por outro lado, é sabido que a obrigação da seguradora é adstrita aos exatos termos e limites contratados, conforme disposto no art. 757 do Código Civil, in verbis: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa o a coisa, contra riscos predeterminados”. A Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, assim menciona: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.” Contudo, a presunção de inclusão dos danos morais na cobertura de danos pessoais/corporais somente se aplica quando a apólice for genérica ou omissa. Quando o contrato prevê cláusula específica e autônoma para danos morais, tratando-a como uma cobertura adicional, a ausência de sua contratação equivale a uma exclusão expressa. Na hipótese, observa-se que a apólice de seguro firmada com a Seguradora (e.p. 119) explicita expressamente a não contratação de cobertura para danos morais, vejamos: “Coberturas (...) * RCF-V Danos Materiais: R$ 100.000,00 * RCF-V Danos Corporais: R$ 100.000,00 * RCF-V Danos Morais: NÃO CONTRATADA (...)” Estabelecendo, ainda, nas Condições Gerais: “ Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V IV. Além dos riscos excluídos na cobertura de RCF-V, constantes nestas Condições Gerais, não estão cobertos: a. Indenização integral ou perda parcial de roubo e/ou furto do veículo rebocado. b. Danos ocasionados antes de se iniciar a operação de reboque. c. Danos ocasionados pelo veículo rebocado quando não esteja em operação de reboque. d. Perdas, desaparecimento, roubo, furto, de componentes, itens e acessórios do veículo rebocado. e. Danos morais. f. Danos corporais. g. Danos causados ao veículo rebocado, quando causados por terceiros, mesmo que no período em que estiver em posse do Segurado.” Nesse contexto, tem-se que não é juridicamente possível redirecionar as verbas das coberturas de “Danos Corporais” e “Danos Materiais” para suportar condenação puramente moral quando o segurado optou por não contratar o prêmio referente à proteção de Danos Morais. Assim, considerando que a condenação em tela limitou-se exclusivamente aos danos morais suportados pelos recorridos (julgando improcedente o pedido de danos materiais/pensionamento), bem como que a cobertura para tanto fora expressamente excluída da apólice, impõe-se o afastamento da denunciação da lide e, consequentemente, a condenação solidária da seguradora. Acerca do assunto, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - PERDA DO CONTROLE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA COMPROVADA - VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA. - ELEMENTO NÃO CONTRATADO - NÃO CONFIGURADA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PERANTE TERCEIROS PREJUDICADOS - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA NA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO APÓLICE.- SÚMULA 402/STJ .- CLÁUSULA AUTÔNOMA NÃO CONTRATADA MONETÁRIA Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a vítima quanto aos danos materiais decorrentes do sinistro - Apurada invasão irregular da pista contrária, evidencia culpa exclusiva do motorista que invade contramão de direção causa a colisão; Configura-se dano moral "in re ipsa" o abalo causado em razão da morte de um familiar e independe de comprovação do dano, por ser presumido, sem demonstração contrária - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando-se quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem constituir valor exagerado ao ponto de consumar enriquecimento sem causa. A cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária por embriaguez do segurado é ineficaz perante terceiros prejudicados em ação de reparação de danos, respondendo a seguradora solidariamente, ressalvado o direito de regresso. A cobertura para danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa exige contratação específica, não se presumindo incluída na rubrica de 'danos corporais' quando . Os consectários legais a apólice indica expressamente a não contratação de tal garantia, nos termos da Súmula 402 do STJ constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026972920198130672, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEMANDA PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO . INVASÃO DE CONTRAMÃO. ULTRAPASSAGEM IRREGULAR. O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA-RÉU PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, POIS INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, AO TENTAR REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, CAUSANDO A COLISÃO COM A MOTOCICLETA EM QUE TRAFEGAVA A AUTORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FATO QUE ELIDISSE OU MITIGASSE A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NA HIPÓTESE, ÔNUS QUE LHES CABIA, NOS TERMOS DO ART . 373, INC. II, DO CPC. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) MANTIDOS . DANOS ESTÉTICOS ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS, CONFORME O LAUDO PERICIAL REALIZADO. MANTIDO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA NO VALOR DE R$4.000,00 PELO DANO ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AFASTADA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA JÁ ESTÁ A RECEBER PENSÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DO INSS EM VALOR CONDIZENTE COM SEU ANTERIOR SALÁRIO, ALÉM DE INEXISTIR PROVA EFETIVA DE QUE A PENSÃO POR INVALIDEZ SEJA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO OBJETO DA LIDE . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE NÃO ESTÃO ENGLOBADOS PELA RUBRICA DANOS . AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA/APELANTE QUANTO CORPORAIS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AO PEDIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJA SUPORTADOS TÃO SOMENTE PELA SEGURADORA, ANTE A PREVISÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS RÉUS.APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA . UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50003686820198210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-10-2023)(TJ-RS - Apelação: 50003686820198210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO - ART. 997, § 2º DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PRINCIPAL - DESPROVIMENTO - CONTRATO DE SEGURO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF) POR DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS E INVALIDEZ PERMANENTE - COBERTURAS ESPECÍFICAS E DISTINTAS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS - CLÁUSULA ESPECIAL Nº 130 - NECESSIDADE DE PRÊMIO ADICIONAL NÃO COMPROVADO - EXCLUSÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS TERMOS DA APÓLICE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS COBERTURAS - ARTS. 757, 760 E 781 DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 537 DO STJ. 1 . O recurso adesivo interposto após o prazo de 15 dias contados da intimação para oferecimento de contrarrazões ao recurso principal é intempestivo, nos termos do art. 997, § 2º do CPC. 2. A responsabilidade da seguradora em contrato de seguro está limitada aos riscos expressamente assumidos na apólice, não podendo ultrapassar os limites máximos das garantias contratadas para cada tipo de cobertura específica . 3. A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) por Danos Corporais não abrange automaticamente danos morais quando há exclusão expressa nas Condições Gerais da apólice e a Cláusula Especial que prevê tal cobertura exige pagamento de prêmio adicional não . 4. O princípio da especialidade das coberturas impede a ampliação interpretativa que resulte em sobreposição de comprovado garantias distintas, devendo cada tipo de dano ser coberto pela respectiva cobertura específica contratada . 5. Não conhecer do recurso adesivo intempestivo; negar provimento ao recurso principal. (TJ-MG - Apelação Cível: 01639806920138130313, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) Isso posto, , para afastar a condenação secundária da DOU PROVIMENTO ao recurso seguradora apelante, por expressa ausência de cobertura contratual, condenando o denunciante (Argílio Martins da Fonseca) ao pagamento do ônus sucumbencial referente à denunciação da lide, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide secundária, com fulcro no parágrafo único, do art. 129 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários devidos pelo réu (Argílio Martins da Fonseca) na ação principal, porquanto a majoração somente é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso, o que não se verifica na espécie. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800380-27.2019.8.23.0060 APELANTE: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Rui Ferraz Paciornik - OAB 475A-RR e Luis Eduardo Pereira Sanches – OAB 39162N-PR APELADOS: Ernande de Sousa Lima e outros Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues - OAB 1033N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito fatal e condenou solidariamente o condutor do veículo e a seguradora denunciada à lide ao pagamento de indenização por danos morais, observados os limites da apólice. A seguradora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade contratual, em razão de dolo do segurado (omissão de socorro e prestar falsa informação do sinistro) e da inexistência de contratação de cobertura para danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas posteriores do segurado (omissão de socorro e falsidade de informações no aviso de sinistro) afastam o dever de garantia securitária perante terceiros prejudicados; e (ii) saber se a seguradora responde pelo pagamento de indenização por danos morais quando a apólice indica expressamente a não contratação de tal cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração contratual ou legal praticada pelo segurado após o sinistro (omissão de socorro e prestação de declarações inverídicas) não opõe impedimento ao ressarcimento dos danos causados a terceiros prejudicados, dada a função social do contrato de responsabilidade civil facultativa, ressalvado o ressarcimento por meio de via própria contra o próprio segurado. 4. A obrigação da seguradora é estritamente adstrita aos limites do risco predeterminado assumido no contrato de seguro, conforme estabelece o art. 757 do Código Civil. 5. A presunção de inclusão dos danos morais na rubrica de danos corporais/pessoais (Súmula 402 do STJ) só incide quando a apólice for genérica ou omissa, de modo que a menção expressa de "não contratada" para danos morais equivale à exclusão expressa da garantia. 6. Havendo condenação exclusiva a título de danos morais e constando da apólice de seguro a exclusão expressa e autônoma de tal cobertura, descabe a condenação solidária da seguradora, impondo-se o afastamento da denunciação da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A conduta ilícita subsequente ou contratualmente irregular do segurado não afasta a garantia da cobertura securitária em relação a terceiros prejudicados. 2. A responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos expressamente assumidos no contrato, não cobrindo a indenização por danos morais quando houver previsão expressa de não contratação ou exclusão de tal garantia na apólice". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 402. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800380-27.2019.8.23.0060 APELANTE: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Rui Ferraz Paciornik - OAB 475A-RR e Luis Eduardo Pereira Sanches – OAB 39162N-PR APELADOS: Ernande de Sousa Lima e outros Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues - OAB 1033N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Tokio Marine Seguradora S.A. proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de São Luiz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por , Anarlete Alves de Sousa substituída no curso do processo por seus sucessores , em desfavor de Ernande de Sousa Lima e outros e da seguradora denunciada à lide, ora apelante. Argílio Martins da Fonseca Irresignada, a recorrente sustenta que não pode ser condenada solidariamente com o sr. Argílio Martins da Fonseca, haja vista que além da conduta dolosa desse em omitir socorro à vítima e prestar informações falsas quando do aviso do sinistro excluir a cobertura securitária, nos termos do art. 762 e 766 do Código Civil, a apólice contratada exclui, expressamente, a cobertura por danos morais. Requer o provimento do recurso, para afastar a sua responsabilidade ao pagamento da indenização por danos morais fixada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 425). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800380-27.2019.8.23.0060 APELANTE: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Rui Ferraz Paciornik - OAB 475A-RR e Luis Eduardo Pereira Sanches – OAB 39162N-PR APELADOS: Anarlete Alves de Sousa e outros Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues - OAB 1033N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consta nos autos que no dia 04 de janeiro de 2019, o sr. Argílio Martins da Fonseca, conduzindo um veículo marca Toyota Hilux – placa NAZ 1017, cor prata, foi responsável pelo acidente que vitimou fatalmente José Batista de Lima Filho, filho da sra. Anarlete Alves de Sousa, autora primitiva da pretensão indenizatória, sucedida por seus herdeiros após o seu falecimento. Após a citação do réu Argílio, esse denunciou à lide a seguradora Tokio Marine S.A., ora apelante, sobrevindo sentença nos seguintes termos (e.p. 305): “ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: I. CONDENAR os requeridos ARGILIO MARTINS DA FONSECA e TOKIO MARINE SEGUROS, solidariamente, com a ressalva de que a responsabilidade da denunciada está atrelada aos limites estipulados na respectiva apólice de seguro, ao pagamento, em favor da parte autora da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referentes aos danos morais causados, devendo o valor ser atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, desde a sentença, Súmula 362, do STJ, sem prejuízo dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Por conseguinte, declaro extinta as fases de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na lide primária, sucumbentes recíprocos, deverão as partes ratear as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios da parte contrária no montante de 10% do valor da condenação, com a ressalva de eventual justiça gratuita. Já na lide secundária, a denunciada pagará verba honorária em prol do denunciante que fixo em 10% sobre o valor da sua, denunciada, condenação.” Todavia, insurge-se a seguradora recorrente contra a condenação solidária alegando, para tanto, a exclusão da cobertura em razão da conduta dolosa do sr. Argílio, segurado, em omitir socorro à vítima e prestar informações falsas na abertura do sinistro, bem como pela ausência de cobertura contratual para danos morais (e.p. 119). Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que a responsabilidade civil decorrente do acidente que vitimou fatalmente o filho e irmão dos apelados derivou de conduta culposa (imprudência/negligência) do condutor ao atropelar o pedestre na via expressa e, embora a omissão de socorro e o relato inverídico do sinistro à seguradora constituam infrações contratuais e legais e gerem sanções próprias, não possuem o condão de afastar a garantia securitária perante terceiros prejudicados. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa, prevista no contrato celebrado entre a apelante e o segurado, possui inegável função social e visa, primordialmente, garantir a recomposição dos danos causados a terceiros, vítimas de acidentes de trânsito. A conduta subsequente e reprovável do segurado ao tentar esquivar-se de suas responsabilidades não pode ser oposta à vítima ou aos seus sucessores para privá-los de justa reparação, devendo a situação ser deduzida por meio de via própria contra o próprio segurado. Por outro lado, é sabido que a obrigação da seguradora é adstrita aos exatos termos e limites contratados, conforme disposto no art. 757 do Código Civil, in verbis: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa o a coisa, contra riscos predeterminados”. A Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, assim menciona: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.” Contudo, a presunção de inclusão dos danos morais na cobertura de danos pessoais/corporais somente se aplica quando a apólice for genérica ou omissa. Quando o contrato prevê cláusula específica e autônoma para danos morais, tratando-a como uma cobertura adicional, a ausência de sua contratação equivale a uma exclusão expressa. Na hipótese, observa-se que a apólice de seguro firmada com a Seguradora (e.p. 119) explicita expressamente a não contratação de cobertura para danos morais, vejamos: “Coberturas (...) * RCF-V Danos Materiais: R$ 100.000,00 * RCF-V Danos Corporais: R$ 100.000,00 * RCF-V Danos Morais: NÃO CONTRATADA (...)” Estabelecendo, ainda, nas Condições Gerais: “ Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V IV. Além dos riscos excluídos na cobertura de RCF-V, constantes nestas Condições Gerais, não estão cobertos: a. Indenização integral ou perda parcial de roubo e/ou furto do veículo rebocado. b. Danos ocasionados antes de se iniciar a operação de reboque. c. Danos ocasionados pelo veículo rebocado quando não esteja em operação de reboque. d. Perdas, desaparecimento, roubo, furto, de componentes, itens e acessórios do veículo rebocado. e. Danos morais. f. Danos corporais. g. Danos causados ao veículo rebocado, quando causados por terceiros, mesmo que no período em que estiver em posse do Segurado.” Nesse contexto, tem-se que não é juridicamente possível redirecionar as verbas das coberturas de “Danos Corporais” e “Danos Materiais” para suportar condenação puramente moral quando o segurado optou por não contratar o prêmio referente à proteção de Danos Morais. Assim, considerando que a condenação em tela limitou-se exclusivamente aos danos morais suportados pelos recorridos (julgando improcedente o pedido de danos materiais/pensionamento), bem como que a cobertura para tanto fora expressamente excluída da apólice, impõe-se o afastamento da denunciação da lide e, consequentemente, a condenação solidária da seguradora. Acerca do assunto, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - PERDA DO CONTROLE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA COMPROVADA - VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA. - ELEMENTO NÃO CONTRATADO - NÃO CONFIGURADA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PERANTE TERCEIROS PREJUDICADOS - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA NA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO APÓLICE.- SÚMULA 402/STJ .- CLÁUSULA AUTÔNOMA NÃO CONTRATADA MONETÁRIA Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a vítima quanto aos danos materiais decorrentes do sinistro - Apurada invasão irregular da pista contrária, evidencia culpa exclusiva do motorista que invade contramão de direção causa a colisão; Configura-se dano moral "in re ipsa" o abalo causado em razão da morte de um familiar e independe de comprovação do dano, por ser presumido, sem demonstração contrária - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando-se quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem constituir valor exagerado ao ponto de consumar enriquecimento sem causa. A cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária por embriaguez do segurado é ineficaz perante terceiros prejudicados em ação de reparação de danos, respondendo a seguradora solidariamente, ressalvado o direito de regresso. A cobertura para danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa exige contratação específica, não se presumindo incluída na rubrica de 'danos corporais' quando . Os consectários legais a apólice indica expressamente a não contratação de tal garantia, nos termos da Súmula 402 do STJ constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026972920198130672, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEMANDA PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO . INVASÃO DE CONTRAMÃO. ULTRAPASSAGEM IRREGULAR. O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA-RÉU PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, POIS INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, AO TENTAR REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, CAUSANDO A COLISÃO COM A MOTOCICLETA EM QUE TRAFEGAVA A AUTORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FATO QUE ELIDISSE OU MITIGASSE A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NA HIPÓTESE, ÔNUS QUE LHES CABIA, NOS TERMOS DO ART . 373, INC. II, DO CPC. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) MANTIDOS . DANOS ESTÉTICOS ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS, CONFORME O LAUDO PERICIAL REALIZADO. MANTIDO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA NO VALOR DE R$4.000,00 PELO DANO ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AFASTADA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA JÁ ESTÁ A RECEBER PENSÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DO INSS EM VALOR CONDIZENTE COM SEU ANTERIOR SALÁRIO, ALÉM DE INEXISTIR PROVA EFETIVA DE QUE A PENSÃO POR INVALIDEZ SEJA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO OBJETO DA LIDE . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE NÃO ESTÃO ENGLOBADOS PELA RUBRICA DANOS . AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA/APELANTE QUANTO CORPORAIS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AO PEDIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJA SUPORTADOS TÃO SOMENTE PELA SEGURADORA, ANTE A PREVISÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS RÉUS.APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA . UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50003686820198210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-10-2023)(TJ-RS - Apelação: 50003686820198210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO - ART. 997, § 2º DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PRINCIPAL - DESPROVIMENTO - CONTRATO DE SEGURO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF) POR DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS E INVALIDEZ PERMANENTE - COBERTURAS ESPECÍFICAS E DISTINTAS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS - CLÁUSULA ESPECIAL Nº 130 - NECESSIDADE DE PRÊMIO ADICIONAL NÃO COMPROVADO - EXCLUSÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS TERMOS DA APÓLICE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS COBERTURAS - ARTS. 757, 760 E 781 DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 537 DO STJ. 1 . O recurso adesivo interposto após o prazo de 15 dias contados da intimação para oferecimento de contrarrazões ao recurso principal é intempestivo, nos termos do art. 997, § 2º do CPC. 2. A responsabilidade da seguradora em contrato de seguro está limitada aos riscos expressamente assumidos na apólice, não podendo ultrapassar os limites máximos das garantias contratadas para cada tipo de cobertura específica . 3. A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) por Danos Corporais não abrange automaticamente danos morais quando há exclusão expressa nas Condições Gerais da apólice e a Cláusula Especial que prevê tal cobertura exige pagamento de prêmio adicional não . 4. O princípio da especialidade das coberturas impede a ampliação interpretativa que resulte em sobreposição de comprovado garantias distintas, devendo cada tipo de dano ser coberto pela respectiva cobertura específica contratada . 5. Não conhecer do recurso adesivo intempestivo; negar provimento ao recurso principal. (TJ-MG - Apelação Cível: 01639806920138130313, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) Isso posto, , para afastar a condenação secundária da DOU PROVIMENTO ao recurso seguradora apelante, por expressa ausência de cobertura contratual, condenando o denunciante (Argílio Martins da Fonseca) ao pagamento do ônus sucumbencial referente à denunciação da lide, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide secundária, com fulcro no parágrafo único, do art. 129 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários devidos pelo réu (Argílio Martins da Fonseca) na ação principal, porquanto a majoração somente é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso, o que não se verifica na espécie. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800380-27.2019.8.23.0060 APELANTE: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Rui Ferraz Paciornik - OAB 475A-RR e Luis Eduardo Pereira Sanches – OAB 39162N-PR APELADOS: Ernande de Sousa Lima e outros Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues - OAB 1033N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito fatal e condenou solidariamente o condutor do veículo e a seguradora denunciada à lide ao pagamento de indenização por danos morais, observados os limites da apólice. A seguradora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade contratual, em razão de dolo do segurado (omissão de socorro e prestar falsa informação do sinistro) e da inexistência de contratação de cobertura para danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas posteriores do segurado (omissão de socorro e falsidade de informações no aviso de sinistro) afastam o dever de garantia securitária perante terceiros prejudicados; e (ii) saber se a seguradora responde pelo pagamento de indenização por danos morais quando a apólice indica expressamente a não contratação de tal cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração contratual ou legal praticada pelo segurado após o sinistro (omissão de socorro e prestação de declarações inverídicas) não opõe impedimento ao ressarcimento dos danos causados a terceiros prejudicados, dada a função social do contrato de responsabilidade civil facultativa, ressalvado o ressarcimento por meio de via própria contra o próprio segurado. 4. A obrigação da seguradora é estritamente adstrita aos limites do risco predeterminado assumido no contrato de seguro, conforme estabelece o art. 757 do Código Civil. 5. A presunção de inclusão dos danos morais na rubrica de danos corporais/pessoais (Súmula 402 do STJ) só incide quando a apólice for genérica ou omissa, de modo que a menção expressa de "não contratada" para danos morais equivale à exclusão expressa da garantia. 6. Havendo condenação exclusiva a título de danos morais e constando da apólice de seguro a exclusão expressa e autônoma de tal cobertura, descabe a condenação solidária da seguradora, impondo-se o afastamento da denunciação da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A conduta ilícita subsequente ou contratualmente irregular do segurado não afasta a garantia da cobertura securitária em relação a terceiros prejudicados. 2. A responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos expressamente assumidos no contrato, não cobrindo a indenização por danos morais quando houver previsão expressa de não contratação ou exclusão de tal garantia na apólice". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 402. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

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