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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Vassouras · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo:0800378-43.2025.8.19.0065 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IRENE MARIA BAPTISTA DA COSTA LEBRE REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇAO BAPTISTA DACOSTA LEBRE Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por IRENE MARIA BAPTISTA DA COSTA LEBRE, para levantamento de valores existentes em contas vinculadas ao FGTS de titularidade de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA DA COSTA LEBRE, falecida em 28/02/1997. A requerente afirma que a falecida não deixou testamento nem bens e indica como sucessores ela própria, FELIPE NERY BAPTISTA DA COSTA LEBRE e JOÃO GABRIEL BAPTISTA DA COSTA LEBRE, este também falecido e alegadamente representado por seu único filho, MATHEUS RIBEIRO DA COSTA LEBRE. Foram juntadas a certidão de óbito da titular (id 176640279) e as declarações de concordância de Felipe e Matheus (id 176640281). A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldos de R$ 2.390,18 e R$ 11,50 em contas vinculadas ao FGTS, totalizando R$ 2.401,68 em 21/03/2026, além da inexistência de saldo PIS (ids 281312244, 281313104 e 281313105). A requerente reiterou o pedido de levantamento no id 282661045. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. O art. 2º do Decreto nº 85.845/81 estabelece que a condição de dependente habilitado deve ser declarada em documento fornecido pela instituição previdenciária. Apenas comprovada a inexistência de dependentes é que os sucessores civis passam a ter legitimidade para o recebimento, conforme art. 5º do mesmo diploma. No caso, não foi apresentada certidão acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Há, ainda, outras pendências. Embora a inicial afirme que a falecida não deixou bens, a certidão de óbito do id 176640279 registra expressamente que ela "deixou bens e 3 filhos maiores". Também não foi juntada a certidão de óbito de João Gabriel, nem comprovada a alegação de que Matheus é seu único sucessor. A data do falecimento de João e a composição integral de sua sucessão são indispensáveis, pois a ordem dos óbitos repercute diretamente na identificação dos beneficiários. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. OFICIE-SE ao INSS, via PREVIJUD, se necessário com cópia da certidão de óbito do id. 176640279, para que, no prazo de 15 dias, informe se houve dependentes habilitados à pensão por morte de MARIA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA DA COSTA LEBRE, identificando-os e indicando as datas de início e eventual cessação dos benefícios. Sem prejuízo, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: (i) esclarecer a divergência entre a inicial e a certidão de óbito quanto à existência de bens deixados pela falecida, relacionando-os e informando se houve inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial, com a juntada do formal de partilha, escritura ou demais documentos pertinentes; (ii)juntar a certidão de óbito de JOÃO GABRIEL BAPTISTA DA COSTA LEBRE, esclarecer se ele faleceu antes ou depois da autora da herança e comprovar documentalmente sua filiação, estado civil e a composição integral de sua sucessão, inclusive a alegação de que MATHEUS RIBEIRO DA COSTA LEBRE é seu único sucessor, informando eventual inventário ou arrolamento; (iii) juntar certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal de Vassouras, em nome da falecida, inclusive quanto à dívida ativa. Por fim, voltem conclusos. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto
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