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0800376-23.2025.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800376-23.2025.4.05.8108 AUTOR: ANTONIO CICERO DE SOUSA FILHO ASSISTENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142 ASSISTENTE do(a) AUTOR: MARIA FATIMA DE SOUSA BASTOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ANTONIO CICERO DE SOUSA FILHO, representado por sua procuradora MARIA FATIMA DE SOUSA BASTOS, em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, atualmente denominada de Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS -- DNOCS e da UNIÃO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a primeira demandada, bem como a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme petição inicial de Id. 79887038. Dada a dificuldade de citação da parte ré privada na ação idêntica que tramitou anteriormente perante o Juizado Especial Federal sob o nº 0004268-07.2024.4.05.8108, o autor ajuizou a presente demanda na via comum para viabilizar a citação por edital, conforme documentos de Id. 79887043. Citada eletronicamente, a UNIÃO apresentou contestação arguindo preliminarmente a inexistência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que o autor é aposentado do DNOCS, autarquia com personalidade jurídica própria, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil do Estado, alegando que atua como mera gestora tecnológica do sistema de consignações (SIAPE/SouGov), inexistindo nexo causal ou conduta ilícita de seus agentes, além de defender a inexistência de dano moral indenizável e o dever do autor de mitigar o próprio prejuízo, conforme peça de Id. 117223307. O DNOCS, por sua vez, apresentou contestação no processo originário, integrada aos presentes autos no Id. 79887043 (fl. 30/38), alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo de causalidade, aduzindo que os descontos são inseridos diretamente pelas consignatárias por meio de convênio com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, cabendo à autarquia apenas o papel instrumental de reter e repassar os valores, sem autonomia para suspender as rubricas sem comando superior. Decisão inicial proferida por este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor da causa estava dentro da alçada do Juizado Especial Federal e haveria incompatibilidade de ritos, conforme sentença de Id. 79887047. Opostos embargos de declaração pela parte autora no Id. 79887051, apontando contradição e omissão, uma vez que o próprio JEF havia extinguido a ação anterior justamente pela impossibilidade de realizar a citação por edital da associação ré, o que geraria um limbo jurídico e violação ao acesso à justiça. Decisão acolhendo os embargos de declaração para anular a sentença terminativa anterior e determinar o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus, conforme id 110886820. Edital de citação da ré Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN expedido e publicado com prazo de trinta dias, conforme Id. 127335333 e Id. 142005143. Certidão da Secretaria deste Juízo atestando que, em face da publicação do edital de citação, decorreu o prazo legal sem que qualquer manifestação ou contestação tenha sido apresentada pela associação ré, conforme Id. 142005141. Despacho intimando a parte autora para apresentar réplica em relação à contestação da União Federal e para se manifestar acerca do decurso do prazo do edital de citação da associação ré, conforme Id. 153904780. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, defendendo a responsabilidade objetiva e solidária da União pela manutenção e validação do sistema de descontos em folha, além de reiterar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, conforme Id. 159447084. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento da citação por edital e da competência deste juízo A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios ordinários para a localização da parte ré, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual na Justiça Federal comum quando inviabilizada a citação pessoal. Tratando-se de demanda em que figura no polo passivo associação privada em local incerto e não sabido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a competência da Justiça Federal comum para processar e julgar a causa, ainda que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos, tendo em vista a vedação expressa de citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, o teor do precedente desta Corte Regional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS APONTADOS NOS AUTOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. (...) Tratando-se de ação ordinária cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários e sendo necessária a citação por edital para integração à lide da ré, não se mostra correta a declinação de competência. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação no juízo de primeiro grau comum. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801570-62.2019.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 09/08/2022) Isto posto, tem-se que a competência deste Juízo Federal comum resta firmada diante da impossibilidade de processamento da citação editalícia no rito sumaríssimo, restando superada qualquer discussão acerca da incompetência em razão do valor da causa. Analisando-se os documentos carreados aos autos, em especial a certidão de decurso de prazo de id 142005141, constata-se que a ré Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional -- AAPEN, devidamente citada por edital, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia e passo à análise do mérito do pedido. II.2. Da inexistência de relação jurídica e do dever de indenizar A liberdade de associação é garantia constitucional fundamental, que assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, dependendo qualquer desconto em folha de pagamento de expressa e válida autorização do servidor. Em se tratando de descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos federais, a responsabilidade civil da Administração Pública apresenta contornos específicos definidos pela legislação e pela jurisprudência pátria, em especial o Decreto nº 3.297/1999 e o Decreto nº 8.690/2016: Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário. Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização -- TNU, ao julgar o Tema 183 (PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300), fixou tese jurídica definindo que a responsabilidade do ente público em casos de descontos associativos indevidos é de natureza subsidiária, respondendo a autarquia ou a União apenas quando demonstrada a sua negligência após a ciência da fraude. Assim, segundo a jurisprudência consolidada, o órgão público atua como mero intermediário no processamento técnico dos descontos inseridos pelas entidades consignatárias conveniadas, não respondendo solidariamente pelo ato ilícito de terceiro, salvo se, após devidamente cientificado da irregularidade por reclamação administrativa ou citação judicial, omitir-se no dever de suspender imediatamente a rubrica. As fichas financeiras do autor constantes no Id. 79887041 demonstram que os descontos sob a rubrica "Contribuição Associativa - ABSP" foram realizados continuamente em seus proventos de aposentadoria pagos pelo DNOCS. O fato gerador da obrigação de restituir é a ausência de consentimento do autor para a filiação e para a realização dos descontos, o que restou evidenciado pela revelia da associação ré e pela ausência de qualquer documento de adesão assinado pelo demandante. A Lei nº 12.514/2011 e os decretos federais que regem as consignações facultativas impõem às entidades consignatárias o dever de manter a comprovação da autorização dos descontos, cuja ausência caracteriza ato ilícito passível de reparação civil. Destaque-se que, embora a UNIÃO e o DNOCS aleguem a ausência de requerimento administrativo prévio, a citação válida dos entes públicos ocorrida em 25/07/2024 nos autos do processo anterior nº 0004268-07.2024.4.05.8108 (id 79887038 -- fl. 3) supriu a necessidade de notificação prévia, constituindo-os em mora e gerando o dever de suspensão dos descontos. Em virtude da interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da primeira demanda em 04/06/2024, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 retroage para alcançar as parcelas descontadas a partir de 04/06/2019, encontrando-se prescritas as pretensões relativas aos valores descontados anteriormente a este marco temporal. Portanto, nos termos da jurisprudência, a associação ré responde de forma primária e integral pela devolução de todos os valores indevidamente retidos a partir de junho de 2019, ao passo que a UNIÃO e o DNOCS respondem subsidiariamente pelas parcelas descontadas a partir da data em que tomaram ciência inequívoca da fraude por meio da citação judicial. Assim, para fins de liquidação do dano material, deve ser realizada a devolução simples dos valores comprovadamente descontados a partir de 04/06/2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, afastando-se a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, ante a inaplicabilidade do regime consumerista à relação estatutária e a ausência de má-fé demonstrada pelos entes públicos. Consoante se verifica das fichas financeiras do autor (Id. 79887041), os descontos mensais no valor de R$ 340,49 (trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) estenderam-se ao longo dos anos de 2024 e 2025, restando caracterizado o prejuízo material contínuo imposto ao aposentado. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de repetição do indébito simples em face da associação ré, com responsabilidade subsidiária dos entes públicos a partir de 25/07/2024. Corrobora com o entendimento ora adotado a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. TEMA 183 DA TNU. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. (...) Demonstrada a ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de contribuição associativa sem autorização do servidor, impõe-se o dever de restituir os valores indevidamente retidos e de indenizar os danos morais causados, respondendo o ente público de forma subsidiária. (TRF5 - Processo: 0801234-55.2023.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 14/12/2023) Destaco que, no que tange ao dano moral, a fixação da indenização deve considerar a extrema longevidade do autor, que conta atualmente com 95 anos de idade, e o caráter alimentar da verba subtraída de seus proventos por longo período, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região compreende que, em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria de idosos, o dano moral é presumido e deve ser arbitrado em patamar que atenda às funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil: ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) A retenção indevida de valores em benefício previdenciário ou proventos de aposentadoria de natureza alimentar, pertencentes a pessoa idosa, enseja dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. (TRF5 - Processo: 0800456-12.2022.4.05.8102, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 18/04/2023) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial mostra-se adequado e em consonância com os precedentes desta Corte Regional para casos de idosos de extrema longevidade submetidos a descontos fraudulentos prolongados em seus proventos de aposentadoria. A pretensão autoral preencheu, assim, os requisitos exigidos para a configuração do dever de indenizar em face da associação ré, com responsabilidade subsidiária da União Federal e do DNOCS a partir da citação na primeira demanda. Por consequência, sendo nulos os descontos efetuados sem autorização, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar os réus à reparação dos danos materiais e morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica de filiação entre o autor ANTONIO CICERO DE SOUSA FILHO e a ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS -- ABSP (AAPEN), declarando a nulidade de todos os descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição Associativa - ABSP" em seus proventos; b) Condenar a ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS -- ABSP (AAPEN) à repetição simples dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor a partir de 04/06/2019, acrescidos de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a UNIÃO e o DNOCS, de forma subsidiária, à restituição simples das parcelas descontadas a partir de 25/07/2024 (data da citação na ação anterior), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/1997; d) Condenar as rés, sendo a UNIÃO e o DNOCS de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a associação ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a UNIÃO e o DNOCS, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação correspondente à sua respectiva responsabilidade subsidiária, isentos de custas processuais por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.

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