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0800375-46.2024.8.18.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800375-46.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR INTERESSADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento do Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora (ID 96405179) em face da requerida, referente ao saldo remanescente da condenação. DEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pelo exequente. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, ou na falta destes, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 6.050,77 (seis mil e cinquenta reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pela parte autora no ID 96405184, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995), nos próprios autos, pela executada, ressalta-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal, e atendendo aos requisitos previstos no artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, determino à Secretaria que proceda à emissão da certidão de triagem respectiva, com a consequente remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800375-46.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR INTERESSADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento do Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora (ID 96405179) em face da requerida, referente ao saldo remanescente da condenação. DEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pelo exequente. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, ou na falta destes, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 6.050,77 (seis mil e cinquenta reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pela parte autora no ID 96405184, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995), nos próprios autos, pela executada, ressalta-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal, e atendendo aos requisitos previstos no artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, determino à Secretaria que proceda à emissão da certidão de triagem respectiva, com a consequente remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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