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0800375-18.2025.8.19.0056

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800375-18.2025.8.19.0056 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800375-18.2025.8.19.0056 Protocolo: 3204/2026.00612853 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 APELADO: ELAINE DA COSTA OLIVEIRA APELADO: KLEBER LUCAS DA SILVA COSTA APELADO: WILL ROBSON DA SILVA ADVOGADO: LUCAS DA SILVA GONÇALVES BARBOSA OAB/RJ-257461 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CAVALETE. INSTALAÇÃO DE VÁLVULA ELIMINADORA DE AR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 256 DO TJRJ. ÔNUS DA PROVA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela concessionária de água contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de débito relativo à rubrica "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO", determinar a restituição em dobro dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de danos morais, ante a cobrança de multa decorrente de Termo de Ocorrência que apontou a instalação de válvula eliminadora de ar não autorizada no cavalete da unidade consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a instalação de válvula eliminadora de ar, ainda que situada após o hidrômetro, autoriza a aplicação de multa pela concessionária; (ii) a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da penalidade aplicada com base em Termo de Irregularidade produzido unilateralmente; e (iii) se a cobrança indevida associada à necessidade de acionamento do Judiciário configura dano moral e qual o valor adequado da compensação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regulamento estadual dos serviços de água e esgoto veda expressamente a instalação de eliminadores de ar nos cavaletes, sem distinguir a posição do dispositivo em relação ao hidrômetro, e condiciona a aplicação de penalidade à observância de rito administrativo prévio, com notificação do usuário, prazo de dez dias para defesa e decisão fundamentada.4. A documentação acostada pela concessionária comprova a lavratura do Termo de Ocorrência, mas não evidencia o cumprimento integral do procedimento administrativo subsequente, notadamente a comunicação ao usuário, a fluência do prazo de defesa e a existência de decisão fundamentada que tenha apreciado eventuais razões da parte autora.5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora se desincumbiu ao deduzir adequadamente a causa de pedir e requerer as provas pertinentes, cabendo à concessionária, em contrapartida, demonstrar a legalidade da multa aplicada.6. O Termo de Irregularidade elaborado unilateralmente pela concessionária, sem produção de prova pericial, não goza de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, nos termos da Súmula 256 deste Tribunal, sendo insuficiente para legitimar a cobrança de multa unilateral e potestativa.7. A ausênc Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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