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0800365-07.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800365-07.2026.8.20.5004 AUTORA: VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA REU: IVANILSON FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela AUTORA apontando omissão/contradição na sentença. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que houve contratação regular dos serviços, com pagamento antecipado de R$ 2.500,00, e que a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, a existência de inadimplemento contratual imputável ao réu. Registrou-se, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a embargante sustente que o Áudio 24 demonstraria o não comparecimento da equipe do réu na data ajustada, tal elemento probatório foi considerado no conjunto dos autos, tendo o Juízo concluído pela ausência de comprovação suficiente de inadimplemento imputável ao requerido. A pretensão da parte, portanto, consiste em obter nova valoração da prova e modificação da conclusão adotada, providência que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De igual modo, não há omissão quanto à retenção dos R$ 2.500,00. A sentença expressamente consignou que o pagamento decorreu de negócio jurídico válido, inexistindo enriquecimento sem causa, justamente porque havia causa jurídica para o recebimento da quantia. Também foi afastada a existência de conduta ilícita do réu ou violação aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil. Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte autora/embargante com a sentença proferida, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e obter nova interpretação do conjunto probatório, não podendo, portanto, a modificação almejada ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, todavia, REJEITANDO-OS, mantendo a sentença condenatória nos termos avençados. Publique-se. Intimem-se as partes. Natal/RN, 21 de agosto de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800365-07.2026.8.20.5004 AUTORA: VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA REU: IVANILSON FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela AUTORA apontando omissão/contradição na sentença. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que houve contratação regular dos serviços, com pagamento antecipado de R$ 2.500,00, e que a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, a existência de inadimplemento contratual imputável ao réu. Registrou-se, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a embargante sustente que o Áudio 24 demonstraria o não comparecimento da equipe do réu na data ajustada, tal elemento probatório foi considerado no conjunto dos autos, tendo o Juízo concluído pela ausência de comprovação suficiente de inadimplemento imputável ao requerido. A pretensão da parte, portanto, consiste em obter nova valoração da prova e modificação da conclusão adotada, providência que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De igual modo, não há omissão quanto à retenção dos R$ 2.500,00. A sentença expressamente consignou que o pagamento decorreu de negócio jurídico válido, inexistindo enriquecimento sem causa, justamente porque havia causa jurídica para o recebimento da quantia. Também foi afastada a existência de conduta ilícita do réu ou violação aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil. Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte autora/embargante com a sentença proferida, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e obter nova interpretação do conjunto probatório, não podendo, portanto, a modificação almejada ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, todavia, REJEITANDO-OS, mantendo a sentença condenatória nos termos avençados. Publique-se. Intimem-se as partes. Natal/RN, 21 de agosto de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito

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