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0800363-94.2020.8.18.0027

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800363-94.2020.8.18.0027 APELANTE: ELTON ALVES FERNANDES, MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA, GILSON ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITES ENTRE IMÓVEIS. DISCUSSÃO DE NATUREZA DOMINIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório, por entender que a controvérsia entre os litigantes não se restringe à proteção possessória, mas envolve discussão acerca dos limites dos imóveis e da titularidade da área litigiosa. Os autores sustentam a adequação da via possessória, alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia demarcatória e defendem estarem comprovados os requisitos para concessão da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de perícia demarcatória; (ii) estabelecer se o interdito proibitório constitui via adequada para solucionar controvérsia fundada na definição dos limites entre imóveis e em alegações de domínio; (iii) determinar se restaram comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa e a prova pretendida implicaria a conversão indevida da ação possessória em demanda petitória. A realização de perícia destinada à definição dos limites dos imóveis extrapola o objeto da tutela possessória, pois transfere a controvérsia para o campo do direito de propriedade, cuja apreciação demanda ação própria. A discussão instaurada pelas partes decorre da divergência quanto à linha divisória entre os imóveis, circunstância que revela controvérsia de natureza dominial incompatível com a finalidade do interdito proibitório. A ação possessória destina-se à proteção da posse contra esbulho, turbação ou ameaça, não sendo meio adequado para solucionar conflitos decorrentes de sobreposição de títulos ou indefinição de limites entre propriedades. A invocação, por ambas as partes, de títulos de domínio para justificar a posse da área litigiosa desloca a controvérsia para o juízo petitório, inviabilizando a solução exclusivamente possessória. As provas documentais e testemunhais produzidas não demonstram de forma inequívoca a ocorrência de turbação ilícita, pois a legitimidade dos atos praticados pelos apelados depende da prévia definição dos limites da propriedade. Não comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interdito proibitório não constitui via adequada para solucionar controvérsia fundada na definição dos limites entre imóveis ou na sobreposição de títulos dominiais. O indeferimento de perícia demarcatória em ação possessória não configura cerceamento de defesa quando a prova pretendida desnatura a demanda e os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. A invocação do direito de propriedade por ambas as partes afasta a possibilidade de solução exclusivamente possessória da controvérsia. A ausência de demonstração inequívoca da turbação ilícita impede o acolhimento da pretensão possessória. Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561, 569, 1.009, 1.012, caput, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, AgInt no REsp nº 1.777.692/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.05.2020, DJe 21.05.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.389.622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.02.2014, DJe 24.02.2014; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800363-94.2020.8.18.0027 Origem: APELANTE: ELTON ALVES FERNANDES, MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A APELADO: DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA, GILSON ALVES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELTON ALVES FERNANDES E MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada contra DIOGO DA CANABRAVA E OUTROS, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo em primeira instância em seu provimento, entendeu que a controvérsia possuía natureza dominial, escapando à via possessória, dada a existência de disputa sobre os limites geográficos dos imóveis. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos ( ID 31258608). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de origem ignorou o pedido expresso de produção de prova pericial topográfica, essencial ao deslinde da causa. No mérito, defendem o erro de julgamento (error in judicando), por ter o magistrado confundido os institutos da posse e da propriedade ( id 31258609). Devidamente intimados, os apelados deixam de apresentar manifestação Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto bastar relatar e passar ao voto Inclua-se em pauta. VOTO DAS PRELIMINARES Os apelantes suscitam, em sede de preliminar, que a sentença incorreu em erro de procedimento ao afastar a via possessória, sob o argumento de que a controvérsia seria de natureza dominial. Sustentam que o interdito proibitório é o meio processual adequado para proteger a posse de ameaças, independentemente da discussão sobre a propriedade. Analisando os autos, observo que a realização de uma perícia demarcatória no bojo de um interdito proibitório seria, na prática, converter o procedimento possessório em petitório, o que é vedado. A decisão de não produzir a prova pericial não foi um cerceamento de defesa, mas uma consequência lógica da constatação de que a ação, como proposta, era inadequada para o fim pretendido. O STJ entende que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, especialmente quando os elementos nos autos são suficientes para formar seu convencimento sobre a natureza da lide. A improcedência não decorreu da falta de provas sobre a posse em si, mas da insuficiência da via possessória para resolver a questão de fundo, que é a incerteza sobre os limites dos imóveis. Deste modo afasto a referida preliminar DO JULGAMENTO DE MÉRITO Senhores julgadores, a controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o interdito proibitório, ao fundamento de que a disputa entre as partes transborda os limites da tutela possessória, revelando uma controvérsia de natureza dominial sobre os limites dos imóveis. O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na correta distinção entre o juízo possessório (jus possessionis), que visa proteger o fato da posse contra atos de esbulho, turbação ou ameaça, e o juízo petitório (jus possidendi), onde se discute o direito à posse com fundamento na propriedade ou em outro direito real. Os apelantes, embora tenham ajuizado uma ação possessória, fundamentam sua causa de pedir em uma situação fática cuja origem é uma incerteza sobre a correta linha divisória entre seu imóvel e o dos apelados. A própria defesa dos réus, ao admitir a retirada da cerca, o faz sob a justificativa de que estariam agindo em área de sua propriedade, apresentando também título de domínio. Nesse cenário, a disputa deixa de ser uma simples questão de fato (posse) e passa a ser uma complexa questão de direito (propriedade e seus limites). Ambas as partes, ao invocarem seus respectivos títulos para justificar a posse sobre a faixa de terra litigiosa, atraem a discussão para o campo dominial. O juízo de primeiro grau foi preciso ao identificar essa transmutação da controvérsia. A ação possessória não é a via adequada para resolver conflitos decorrentes de sobreposição de títulos ou confusão de limites. Para tais hipóteses, o ordenamento jurídico prevê ações específicas, como a ação de demarcação (art. 569 do CPC) ou a ação reivindicatória. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). Quando a posse é disputada com base no domínio, a natureza da ação é contaminada, e a análise deve seguir outra lógica, que não a da simples proteção do estado de fato. Conforme a Súmula 487 do STF. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada", o que evidencia que, uma vez instaurada a controvérsia no plano da propriedade, a análise puramente possessória resta prejudicada Por fim, quanto ao suposto erro na valoração das provas de posse (fotos, boletim de ocorrência), a análise também não favorece os apelantes. Em um contexto de fronteiras bem definidas, os documentos acostados em ID 31257981, boletim de ocorrência, memorial descritivo, fotos e provas testemunhais, teriam grande peso. No entanto, quando a própria linha divisória é objeto de uma controvérsia fundada em títulos de propriedade que se sobrepõem, a prova da posse sobre a área limítrofe torna-se frágil e incerta. O ato do apelado, que para o apelante é "turbação", pode ser, sob a ótica do direito de propriedade que ele alega ter, um ato de exercício regular de direito. O juiz não ignorou as provas; ele as sopesou dentro do contexto de uma disputa de limites, concluindo corretamente que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar, de forma inequívoca, os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a turbação ilícita, já que a licitude do ato dos apelados está atrelada à definição de um direito de propriedade que não pode ser resolvido nesta seara. Com fundamento no artigo 1009 do CPC, conheço o presente recurso de apelação interporto para no mérito , votar e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto a condenação em honorários advocatícios, majoro-os de 10%( dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme artigo 85 § 11 do CPC e tema 1059 do STJ. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 13/09/2026

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