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TJMA · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 2055-2460 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800360-64.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A Promovido: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - MA4182-A DESPACHO: Analisando os autos, verifico que embora intimada, a parte devedora não apresentou impugnação à execução, conforme certidão nos autos (ID 190150920). Mediante PORTARIA-TJ-32722025, o TJMA determinou que os depósitos judiciais vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão sejam realizados no Banco de Brasília S.A. - BRB, regulamentando a transição entre as instituições bancárias. Como BRB não possui agência física neste Estado para saque direito em caixa, determino seja intimada a parte autora, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, obrigatoriamente, conta bancária de sua titularidade para transferência do valor penhorado/pago. Havendo indicação de conta/pix de titularidade da parte autora, encaminhem-se os autos para a Secretaria para expedição do alvará de transferência. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução, considerando o valor irrisório levantado em relação ao montante total executado. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JEC&RC
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